Acórdão Nº 0001325-25.2012.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022
Número do processo | 0001325-25.2012.8.24.0073 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001325-25.2012.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: LUCIANA LOPES APELADO: HERRICH MULLER
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 43 - sentença 56 a 58):
Luciana Lopes opôs embargos à execução contra si movida por Herrich Muller, ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) adquiriu do embargado um terreno rural, de 1.000 m², desmembrado de uma área que continha 295.460 m², em 19.11.2008; b) a parte embargada deveria entregar o lote com instalações de luz elétrica, bem como água e esgoto canalizados, o que não ocorreu; c) o embargado vendeu o lote sem autorização da Prefeitura, razão pela qual não há infraestrutura residencial na localidade; d) mora com a família no local, onde construiu uma casa, mas não possui nenhuma infraestrutura; e) o embargado é seu vizinho e, até que o problema fosse solucionado, passou a fornecer-lhe energia elétrica por meio de um "rabicho", pelo que a embargante pagava R$17,00 mensais; f) em reunião coma prefeitura, recebeu conselhos para que parasse de pagar as parcelas restantes do terreno, enquanto a situação não fosse regularizada; g) não mais pagou as parcelas, ao que o embargado, por sua vez, deixou de fornecer-lhe energia elétrica; h) o embargado não pode cobrar o crédito constante na execução, pois inadimpliu a sua obrigação contratual de entregar o terreno com a infraestrutura básica.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a extinção da execução apensa. Juntou documentos.
Restou determinada a suspensão da execução e o embargado, intimado, não impugnou os embargos (fls. 50/51).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Lopes contra Herrich Muller, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais. Todavia, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à embargante, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem honorários, haja vista que o embargado não constituiu procurador nestes autos.
Fixo os honorários do procurador dativo da parte embargante em R$625,80, a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina.
Insatisfeita com o teor do comando, a embargante interpôs apelação (evento 58): a) adquiriram dos apelados lote rural com 1.000,00 m² (mil metros quadrados), em 19 de novembro de 2008; b) o terreno é resultado de desmembramento de área com 295.460,00 m² (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados); c) os apelados realizaram loteamento rural; d) no contrato fora acordado que o lote seria entregue "em plenas condições para usufruto, assim sendo, como todo lote deve conter luz elétrica, água e esgoto canalizados"; d) os terrenos foram vendidos sem autorização da Prefeitura de Rio de Cedros; e) os apelados possuem obrigação de fornecer urbanidade e regularizar o terreno perante a administração pública municipal antes de exigir o pagamento das prestações; f) não podem continuar vivendo de forma precária e humilhante; e g) diante do não cumprimento da parte do acordo que competia ao apelado, a execução deve ser extinta pela inexigibilidade do título.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
O apelo deve ser provido, adianta-se.
A legislação civil é expressa quanto à exceção do contrato não cumprido: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: LUCIANA LOPES APELADO: HERRICH MULLER
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 43 - sentença 56 a 58):
Luciana Lopes opôs embargos à execução contra si movida por Herrich Muller, ambos qualificados, alegando, em suma, que: a) adquiriu do embargado um terreno rural, de 1.000 m², desmembrado de uma área que continha 295.460 m², em 19.11.2008; b) a parte embargada deveria entregar o lote com instalações de luz elétrica, bem como água e esgoto canalizados, o que não ocorreu; c) o embargado vendeu o lote sem autorização da Prefeitura, razão pela qual não há infraestrutura residencial na localidade; d) mora com a família no local, onde construiu uma casa, mas não possui nenhuma infraestrutura; e) o embargado é seu vizinho e, até que o problema fosse solucionado, passou a fornecer-lhe energia elétrica por meio de um "rabicho", pelo que a embargante pagava R$17,00 mensais; f) em reunião coma prefeitura, recebeu conselhos para que parasse de pagar as parcelas restantes do terreno, enquanto a situação não fosse regularizada; g) não mais pagou as parcelas, ao que o embargado, por sua vez, deixou de fornecer-lhe energia elétrica; h) o embargado não pode cobrar o crédito constante na execução, pois inadimpliu a sua obrigação contratual de entregar o terreno com a infraestrutura básica.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a extinção da execução apensa. Juntou documentos.
Restou determinada a suspensão da execução e o embargado, intimado, não impugnou os embargos (fls. 50/51).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Lopes contra Herrich Muller, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais. Todavia, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à embargante, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem honorários, haja vista que o embargado não constituiu procurador nestes autos.
Fixo os honorários do procurador dativo da parte embargante em R$625,80, a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina.
Insatisfeita com o teor do comando, a embargante interpôs apelação (evento 58): a) adquiriram dos apelados lote rural com 1.000,00 m² (mil metros quadrados), em 19 de novembro de 2008; b) o terreno é resultado de desmembramento de área com 295.460,00 m² (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados); c) os apelados realizaram loteamento rural; d) no contrato fora acordado que o lote seria entregue "em plenas condições para usufruto, assim sendo, como todo lote deve conter luz elétrica, água e esgoto canalizados"; d) os terrenos foram vendidos sem autorização da Prefeitura de Rio de Cedros; e) os apelados possuem obrigação de fornecer urbanidade e regularizar o terreno perante a administração pública municipal antes de exigir o pagamento das prestações; f) não podem continuar vivendo de forma precária e humilhante; e g) diante do não cumprimento da parte do acordo que competia ao apelado, a execução deve ser extinta pela inexigibilidade do título.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
O apelo deve ser provido, adianta-se.
A legislação civil é expressa quanto à exceção do contrato não cumprido: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO