Acórdão Nº 0001325-95.2013.8.24.0006 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0001325-95.2013.8.24.0006
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001325-95.2013.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A APELADO: LINCE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais que move Salemar Transportes Rodoviários Ltda. em face de Mario Cesar Pereira e Allianz Seguros S/A, na qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 99):

"Salemar Transportes Rodoviários Ltda ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA E COBRANÇA DE SEGURO contra Mário César Pereira e Allianz Seguros S.A, alegando, em síntese, ter sido contratada pela empresa Brascopa Comércio e Logística Ltda para transportar uma carga de peixes congelados à Capital Paulista, Salvador e Alagoas e por não possuir caminhão com câmara fria, tercerizou o serviço, contratando o primeiro demandado, para executa-lo. Afirmou ter adiantado parte do pagamento ao demandado no início da viagem. Disse ter contratado seguro referente a carga transportada. Afirmou que já no primeiro destino houve recusa parcial da mercadoria, sob alegação de que os produtos encontravam-se em mau estado de conservação. No segundo destino, praticamente toda a mercadoria foi rejeitada, tendo inclusive, o médico veterinário responsável pela empresa elaborando laudo técnico para documentar o péssimo estado de conservação dos peixes quando iniciaram a descarga do produto. Na sequencia, afirmou ter sido contatado pelo primeiro requerido, o teria lhe comunicado o descongelamento dos peixes, decorrente de danos na câmara fria, oriundos de curto circuito havido no caminhão. Afirmou ter providenciado local para recongelamento e depósito da mercadoria, as suas expensas. Tomou conhecimento, após a quarta destinatária, consignar no comprovante de recebimento, que a entrega no referido local teria se dado por caminhão diverso do constante na documentação de transporte. Afirmou ter despendido valores pecuniários, ainda, com a contratação de frete de retorno do pescado à Itajaí/SC e seguro e impostos desse retorno. Alegou, ainda, estar sendo cobrado, pela empresa contratante, proprietária da mercadoria, o valor de R$ 13.615,50. Pugnou, por fim, o ressarcimento de todos os danos materiais elencados e dano moral experimentado.

A seguradora ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação aduzindo em preliminar a ausência de interesse de agir da ré em relação a parte do pedido, bem como sua ilegitimidade passiva em relação aos danos morais. No mérito afirmou inexistir cobertura securitária por entender que o ocorrido não se coaduna com o objeto do seguro entabulado, pois o dano não decorreu de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 1.º das condições gerais do seguro contratado. Afirmou não ser responsável pelos danos diretos do demandante, somente por danos à terceiros. Disse que o autor somente estaria legitimado a eventual cobrança decorrente do sinistro se tivesse comprovado o pagamento realizado diretamente ao terceiro. Afirmou não ter sido averbado adequadamente o transporte. Alternativamente postulou, em caso de reconhecimento da obrigação da seguradora, a limitação da indenização ao valor cobrado pela empresa que contratou o segurado e o valor despendido por este para conservação do pescado. Aduziu ser incabível sua condenação à reparação de qualquer abalo de ordem moral. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos constantes da exordial.

Em petição apartada (fls. 164/175) postulou a denunciação à lide ao demandado Mário César Pereira.

O requerido Mário César Pereira, citado, apresentou contestação afirmando a inexistência de qualquer problema na câmara fria do caminhão que utilizou para transportar as mercadorias. Aduziu não ter ocorrido descongelamento dos peixes transportados. Impugnou o laudo técnico anexado à fl. 53, aduzido a inverdade dos fatos ali consignados. Disse que em razão das duas recusas no recebimento da mercadoria e da demora para a descarga dos produtos, com o conhecimento e aquiescência da parte autora, transferiu a terceiro o último trecho do frete. Afirmou não possuir responsabilidade em relação aos fatos narrados na exordial, já que a autora possuía contrato de seguro de transporte com a segunda demandada, devendo essa arcar com eventual prejuízo.

Em réplica o demandante refutou os argumentos trazidos nas peças defensivas e reiterou os pleitos da exordial.

Não houve composição em audiência designada para tal finalidade (fls. 237).

O feito foi saneado (fl. 238) afastando-se as preliminares arguidas e designando-se audiência de instrução e julgamento.

No referido ato, restou colhido o depoimento pessoal do representante da parte autora e do primeiro demandado, não tendo sido arroladas testemunhas pelos litigantes.

A companhia seguradora a presentou agravo retido à fls. 253/260 e o autor contrarrazões do recurso às fls. 267/266.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.".

Acrescenta-se que a sentença foi proferida na data de 27-07-2018 e publicada em 07-08-2018 (Evento 101), de cujo dispositivo extrai-se:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e em consequência:

A) CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes ao montante cobrado pela empresa proprietária do pescado avariado (R$ 13.615,50) devendo, a segurado, repassar a monta diretamente a mencionada empresa e podendo, se for o caso, o demandado Mário César, efetuar pagamento diretamente a demandante. O Valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

B) CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento à autora, do valor de R$ 2.150,00, desembolsado para armazenagem e recuperação do pescado. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

C) CONDENO o demandado Mário César Pereira ao ressarcimento à autora, dos valores por ela despendidos a título de adiantamento do frete contratado (R$ 4.500,00) e frete para retorno da mercadoria à Itajaí/SC (R$ 4.200,00), devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso e acrescido de...

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