Acórdão Nº 0001327-35.2011.8.24.0071 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-04-2018

Número do processo0001327-35.2011.8.24.0071
Data26 Abril 2018
Tribunal de OrigemTangará
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0001327-35.2011.8.24.0071

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0001327-35.2011.8.24.0071, de Tangará

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE DECRETA A DISSOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. AJUSTE DO TERMO FINAL DOS ALUGUERES CUJO PAGAMENTO DEVE SER HONRADO PELO REQUERIDO. PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ADQUIRIDA PELO REQUERIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUERES ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001327-35.2011.8.24.0071, da COMARCA de Tangará, Vara Única, em que são Recorrentes e Recorridos Ademir Brás Pinto e Lauri Siqueira:

RELATÓRIO

Tratam-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por ADEMIR BRÁS PINTO e LAURI SIQUEIRA.

ADEMIR BRÁS PINTO moveu AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de LAURI SIQUEIRA tendo em vista contrato de locação firmado entre as partes em 10.09.2009 (pp.08/10), alegando que a desocupação do imóvel fora solicitada verbalmente bem como que os alugueres não são pagos desde o mês de abril/2011.

Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação alegando que o imóvel objeto do litígio é de propriedade de terceira pessoa (Darci Kunh) que inclusive estava inadimplente junto à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual o requerido e sua companheira habilitaram-se junto à instituição financeira para regularização do financiamento, assumindo o pagamento das parcelas, motivo pelo qual o contrato de locação não mais subsiste.

Alegou o requerido, a falsidade do contrato de locação, incidente que foi julgado improcedente após a realização da perícia grafotécnica (p.70).

Iniciou-se então discussão acerca da propriedade do bem objeto do contrato de locação que encerrou-se com a juntada aos autos da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel para o requerido, outorgada por Darci Kuhn e sua esposa, proprietários registrais do bem até então (pp.150/153). A escritura foi lavrada em 30.07.2015, embora em 04.05.2015 o requerido tenha obtido Termo de Quitação do contrato de financiamento cuja garantia era o imóvel em questão (p.146).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para decretar a dissolução do contrato de locação, sem a decretação do despejo em razão de ter o requerido comprovado a aquisição da propriedade do imóvel, condenando, contudo, o requerido ao pagamento dos alugueres relativos aos meses de abril/2011 a outubro/2011 e à multa por litigância de má-fé, por conta da alegação de falsidade levantada incidentalmente.

Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recursos Inominados.

O autor Ademir Brás Pinto busca a reforma do julgado de forma a ser decretado o despejo do requerido, alegando que desnecessária a prova da propriedade do bem ou, alternativamente, que seja o requerido condenado ao pagamento dos alugueres até a data da compra do imóvel ou da prolação da sentença.

Por sua vez, o requerido busca a reforma da parte do julgado que condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a renovação do pedido de gratuidade da justiça que, frise-se, foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, bem como para que seja afastada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT