Acórdão Nº 0001328-21.2016.8.24.0014 do Terceira Câmara Criminal, 13-04-2021

Número do processo0001328-21.2016.8.24.0014
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001328-21.2016.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: DENITON EDUARDO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Deniton Eduardo Ferreira de Moraes (24 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos crimes de roubo (tentado e consumado - CP, art. 157, ''caput'', c/c art. 14, II e art. 157, ''caput''), em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 14 de maio de 2016, por volta das 8h55min., o ora denunciado Deniton Eduardo Ferreira de Moraes encontrava-se nas imediações da Rua João Cordeiro dos Santos, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, neste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que, com a intenção de subtrair patrimônio alheio, abriu a porta do carona de um veículo VW/Jetta, o qual era conduzido pela vítima Angela Kunen Cordeiro de Freitas, e após adentrar no veículo, utilizando-se de grave ameaça exercida pelo fato do agente delitual obrigar a vítima acelerar seu automotor, deu início a execução de um crime de roubo, que somente não se consumou por condições alheias a sua vontade, uma vez que a ofendida começou a buzinar e gritar por socorro, tendo o agente delitual evadido-se seguidamente.

Em ato continuo, na mesma data, por volta das 9 horas, o denunciado Deniton Eduardo de Moraes deslocava-se nas imediações da Rua Marechal Deodoro, próximo à capela do Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Município de Campos Novos/SC, momento em que adentrou em veículo GM/Classic estacionado na via púlbica, automotor este de propriedade da vítima Ivonete Aparecida dos Santos Simon, a qual estava em companhia de sua filha de apenas 6 [seis] anos de idade no interior do aludido, ocasião em que mediante grave ameaça afirmou "toca o carro pra frente e não olha pra trás, você vai me levar aonde eu te pedir", fazendo com que a vítima se retirasse do veículo em seguida, e logrando êxito em subtrair o automotor GM/Classic, placas MEG-9015.

Foi assim que, na posse do referido veículo, o denunciado rumou sentido Rodovia BR-282, local em que acabou se envolvendo em um acidente de trânsito, e diante dos danos causados no automotor, abandou este no local, tudo conforme laudo pericial de fls. 153/156." (Evento 71).

A pedido da autoridade policial, decretou-se a prisão temporária do denunciado, com mandado cumprido em 18.08.2016 (Evento 21).

Indeferiu-se o pedido de prorrogação da prisão temporária e determinou-se a soltura do demandado em 22.08.2016 (Evento 28).

A denúncia foi recebida em 24.04.2017 (Evento 74).

Citado, o denunciado respondeu à acusação, por meio da Defensoria Pública (Evento 93).

Apesar de intimado para a audiência de instrução, o acusado deixou de comparecer ao ato solene, sendo-lhe decretada a revelia (Evento 164).

Alegações finais autuadas nos Eventos 194 e 200.

Após, sobreveio sentença prolatada pelo Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

a) DESCLASSIFICAR a conduta descrita na inicial e CONDENAR o acusado DENITON EDUARDO FERREIRA DE MORAES, primário, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 146, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 1);

b) CONDENAR o acusado DENITON EDUARDO FERREIRA DE MORAES, primário, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal (fato 2).

A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código penal, no prazo legal de 10 (dez dias), corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51).

CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).

Tendo em vista o réu estar assistido por Defensor Público, evidenciada sua hipossuficiência, razão pela lhe DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e SUSPENDO a condenação em custas e despesas processuais. Fica ressavalda a suspensão, nos limites da fiança, caso existente, cujo valor deverá ser primeiramente destinado ao pgamento das custas processuais.

Não é o caso de decretação da prisão preventiva, pois ausentes os seus requisitos (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal). Desnecessária a expedição de alvará de soltura, pois o réu não está preso em virtude do presente processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu e a vítma Ivone por edital com prazo de 20 (vinte) dias, e vítima Angela da forma de praxe (CPP, art. 201, § 2º)." (Evento 201).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando: a) absolvição por atipicidade da conduta em relação ao crime do art. 146 do CP; b) se mantida a condenação por tal delito, a fixação do regime inicial aberto; c) absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de roubo (Evento 207).

Houve contrarrazões pela manutenção da sentença (Evento 215).

Em 25.01.2021 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 11). Retornaram conclusos em 10.02.2021 (Evento 12).

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 722615v5 e do código CRC ac208e8b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/3/2021, às 16:38:9





Apelação Criminal Nº 0001328-21.2016.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: DENITON EDUARDO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi condenado pela prática, em tese, dos crimes de constrangimento ilegal (na forma tentada) e roubo simples, assim tipificados no CP:

"Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 14 - Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."

3. Sustentou, nas razões recursais, a absolvição por atipicidade da conduta em relação ao crime do art. 146 do CP; se mantida a condenação por tal delito, a fixação do regime inicial aberto; a absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de roubo.

3.1. Acerca do art. 146 do CP, aduziu o apelante que a própria vítima negou ter sofrido alguma ameaça, sendo que "o simples fato de gritar 'acelera' não pode configurar o crime em comento, sob pena de se esvaziar a função do Direito Penal."

Veja-se, em princípio, a prova produzida nos autos em relação ao aludido crime (transcrita na sentença):

"A materialidade do delito resta indicada por meio do boletim de ocorrência (evento 4) e pela prova oral produzida durante a fase indiciária e processual.

No que diz respeito à autoria passo a analisar as provas produzidas no processo, especialmente o depoimento da vítima A. K. C. de F., única ouvida em juízo.

Ao ser ouvida na delegacia declarou que (evento 6):

Que no dia dos fatos estava saindo de sua casa conduzindo o veículo VW/Jetta, juntamente com sua filha M. C. de F., quando um indivíduo abriu a porta do carona do banco da frente e sentou ao lado de sua filha; que o indivíduo começou a gritar: acelera, acelera; que o indivíduo não estava armado; que o indivíduo estava embriagado, com odor etílico; que imediatamente começou a buzinar e a gritar por socorro; que a declarante abriu a porta do carro para gritar; que a declarante disse que "seu vizinho era policial e ia lhe dar um tiro"; que neste momento o acusado saiu do carro e saiu correndo; que o indivíduo era magro, de estatura média e trajava moleton vermelho e bermuda colorida...

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