Acórdão Nº 0001328-46.2015.8.24.0017 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo0001328-46.2015.8.24.0017
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001328-46.2015.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA. (RÉU) APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE PAPEIS E ARTES GRAFICAS COPAG (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Companhia Paulista de Papéis e Artes Gráficas Copag ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de Ponto Sul Internacional Business Ltda.
Alegou que: 1) em 27/11/1985, depositou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o registro da marca "COPAG Curinga", para assinalar Baralhos e Cartas para Jogar; 2) foi informada pela Alfândega do Porto de Itajaí/SC sobre a tentativa de importação pela ré de jogos de baralho com reprodução da sua marca nominativa, mediante o uso indevido da expressão "Coringa"; 3) a semelhança entre a sua marca (COPAG Curinga) e a expressão "Coringa" permite e facilita a distribuição e comercialização da última, possibilitando à ré a obtenção de largos ganhos indevidos; 4) a prática ilegal está evidenciada pela tentativa de importação de produtos que incorporam ilicitamente parte da sua marca registrada pela imitação substancial que pode induzir o consumidor a erro e 5) em 09/03/2007, a ré depositou pedido de registro de marca mista "Coringa" perante o INPI, ao que apresentou oposição, tendo o instituto indeferido o registro da ré.
Com amparo nos dispositivos pertinentes, pediu, em sede de tutela de urgência: a) a expedição de ofício à Alfândega do Porto de Itajaí, para que fosse mantida a retenção das mercadorias importadas pela ré; b) que a ré se abstivesse de importar, manter em estoque, distribuir, fabricar ou comercializar baralhos e cartas para jogar que incorporassem a marca registrada pela autora e c) a expedição de ofício à Coordenação Geral de Administração Aduaneira, cientificando-a sobre os termos da liminar e determinando a comunicação às unidades aduaneiras.
No mérito, pleiteou: a) a determinação da apreensão e destruição dos baralhos importados pela ré contendo a marca "Curinga"; b) a condenação da ré, para que se abstenha de importar, manter em estoque, distribuir, fabricar ou comercializar baralhos e cartas que incorporem a marca registrada da autora ou sua imitação substancial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e c) a condenação da ré a indenizar a autora pelas perdas e danos patrimoniais, notadamente os lucros cessantes, e por danos morais decorrentes do crime contra registro de marca.
A tutela de urgência foi deferida (evento 1, DESP971).
A ré foi citada e apresentou Exceção de Incompetência, a qual foi julgada procedente pelo juízo singular.
A decisão, no entanto, foi impugnada, sendo, definitivamente, decidida em sede de Agravo em Recurso Especial, no qual declarou-se competente o juízo da 1ª Vara Cível de Itajaí para o processamento e julgamento da ação (evento 6).
Foi decretada a revelia e julgados procedentes em parte os pedidos (evento 31).
A sentença foi anulada diante da existência de erro material (evento 78).
A demandada apresentou contestação (evento 71). Sustentou que: 1) os baralhos importados não reproduzem a marca registrada pela requerente; 2) inexiste violação de direitos marcários, tampouco possibilidade de confusão entre os consumidores dos produtos; 3) não apenas as embalagens são diferentes, bem como os sinais que identificam as marcas; 4) "considerando que o termo 'curinga' é comum nos jogos de baralho, impossível os consumidores dos referidos jogos vincularem a marca 'Coringa' estampada nas embalagens dos produtos importados pela Ré, com a marca da autora"; 5) "a jurisprudência dos nossos tribunais tem reconhecido que em não havendo possibilidade de confusão entre as marcas das empresas litigantes, não há que se impedir o livre exercício da atividade econômica entre os concorrentes"; 6) "no que tange aos danos, estes deverão ser demonstrados pela autora, não cabendo dizer que apenas pelo ingresso dos jogos de baralhos no território nacional a autora tenha sofrido danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, considerando ainda, que as mercadorias se encontram retidas pela autoridade aduaneira e não foram postos a comercialização no mercado interno" e 7) "como não houve efetiva comercialização dos jogos de baralhos no mercado nacional, não são cabíveis a fixação de indenização por danos materiais ou morais".
Houve réplica (evento 80).
A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi mantida em sede de agravo de instrumento (evento 100).
Foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informasse as quantidades de jogos de baralho importados pela ré ao longo dos anos de 2013 a 2015, tendo apenas a parte autora se manifestado (eventos 104, 120, 125 e 126).
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, nos termos da fundamentação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso;
c) DETERMINAR que a demandada se abstenha de importar, manter em estoque, distribuir, fabricar ou comercializar baralhos e cartas para jogar que incorporem a marca registrada pela autora (COPAG Curinga), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por objeto contrafeito.
d) DETERMINAR a destruição do material que foi importado pela ré e retido pela Alfândega por infração ao registro da marca da autora, o que deverá ocorrer às expensas da ré. Oficie-se ao Inspetor da Alfândega do Posto de Itajaí.
Condeno as mencionadas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado das autoras.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso (evento 155) sustentando, em apertada síntese, preliminarmente, que o julgamento foi omisso no tocante ao parecer técnico juntado no evento 99; no mérito sustenta que a) não há similitude entre as marcas; b) que a marca COPAG-CURINGA é meramente evocativa; c) que a reprodução da marca CORINGA nas embalagens dos baralhos importados não reproduzem a marca prtedida e registrada pela apelada; d) que o termo CORINGA é comum em jogos de baralho, tendo em vista se tratar de uma das cartas do jogo; e) que a própria LPI (Lei n. 9.279/1996) veda o registro de marca que represente sinal genérico, comum, vulgar, ou simplemente descritivo do produto; f) que as fotos dos produtos indicam a ausência de violação aos direitos marcários diante da impossibilidade de confusão entre os consumidores dos produtos; g) que não apenas as embalagens são diferentes, como sinal que identifica a marca CORINGA do produto importado é distinto da marca COPAG CURINGA, já que as marcas tem emblemas distintos; h) que, nestes termos, não há possibilidade de confusão entre as marcas, pois o termo "curinga" é comumente utilizado em jogos de baralho, sendo uma das cartas do jogo, conforme a combinação de cartas que o jogador tem em mãos, sendo a marca COPAG CURINGA meramente evocativa da carta do baralho, não se revestindo de proteção marcária suficiente; i) que não há elementos que indiquem a presença da responsabilidade civil da apelante, em razão de sua conduta ser lícita, visto que...

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