Acórdão Nº 0001332-20.2017.8.24.0080 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0001332-20.2017.8.24.0080
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001332-20.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: JOSE DE FARIAS (RÉU) ADVOGADO: PEDRO BRASIL (OAB SC040340) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de XANXERÊ em face de José de Farias, dando-o como incurso nas sanções do artigo 4º, "a", da Lei 1.521/1951, por 14 (quatorze) vezes, em continuidade delitiva, Do artigo 299, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, e 184, § 2º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 17 de maio de 2017, por volta das 14h30min, no estabelecimento comercial Bazar e Papelaria Brasil (Brasil & Farias LTDA ME - fls. 224/227), localizado na avenida São João 832, e na residência de José de Farias, localizada na avenida Darcy Sarmanho Vargas 382, ambas no Centro de Faxinal dos Guedes, Santa Catarina, nesta comarca, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 0001224-88.2017.8.24.0080 (fl. 12), constatou-se que o denunciado detinha diversos documentos e objetos que demonstram, de forma clara, a prática dos crimes de usura, falsidade ideológica, violação de direitos autorais e comércio ilegal de arma de fogo, conforme se verá a seguir.

I - Da usura:

De acordo com o que se apurou no curso das investigações, José de Farias se dedicava à usura, isto é, ao empréstimo pessoal de dinheiro mediante a cobrança de taxas de juros superiores ao permitido em lei.

Em 18 de maio de 2013, Osnira Rosinha Soares de Jesus contraiu empréstimo pessoal com José de Farias, na modalidade troca de cheques, entregando como garantia de pagamento o cheque de fl. 345, no valor de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), ajustando uma taxa de juros variável de 6% (seis por cento) a 7%(sete por cento) ao mês (fl. 343). De mencionar que a cártula entregue em garantia foi preenchida pelo próprio denunciado, antes de ser apresentada à compensação bancária

Em 13 de janeiro de 2015, Dagoberto Donde contraiu com José de Farias empréstimo pessoal de valor que não se recorda, ajustando taxa de juros variável de 7% a 8% ao mês, entregando como garantia de pagamento 10 (dez) notas promissórias, cada uma no valor de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), conforme Relatório de fl. 287 (fl. 257).

A partir de abril de 2015, Jacson Luiz Danielli contraiu com José de Farias diversos empréstimos pessoais, conforme anotações de fl. 360, ajustando uma taxa de juros que variava entre 5% (cinco por cento) e 7% (sete por cento) ao mês, dependendo do prazo de pagamento (fl. 359).

No mês de março de 2016, em data a ser apurada no curso da instrução probatória, Maria de Lourdes Vicenzi Bender contraiu empréstimo pessoal comJosé de Farias no valor de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais), ajustando o pagamento de uma taxa de juros mensais de 1,5% (um e meio por cento) (fl. 402).

Em 11 de abril de 2016, Clausimera Capelina Rosa contraiu empréstimo pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) com José de Farias, ajustando uma taxa de juro de 8% (oito por cento) ao mês, entregando como garantia o cheque de fl. 43, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), para ser recuperado no mês seguinte (fl. 337). De mencionar que a cártula entregue em garantia foi preenchida pelo próprio denunciado, antes de ser apresentada à compensação bancária.

Em 13 de abril de 2016, Georgina de Souza contraiu empréstimo pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) com José de Farias, aceitando pagar, depois de decorridos 60 (sessenta) dias, o valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), entregando como garantia o cheque de fl. 90, neste valor, aceitando pagar, a título de juros, aproximadamente 100% (cem por cento) do capital emprestado. De mencionar que a cártula entregue em garantia foi preenchida pelo próprio denunciado, antes de ser apresentada à compensação bancária.

Em 24 de maio de 2016, Cristiano Zenferari contraiu empréstimo pessoal com José de Farias, na modalidade "troca de cheques", a uma taxa de juros de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento) ao mês, entregando como garantia de pagamento a cártula de fl. 34 no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), emitido por Zanferari Transportes Ltda. (fl. 241).

Em 1º de junho de 2016, Leandro Funini contraiu empréstimo pessoal com José de Farias no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), entregando como garantia de pagamento o cheque de fl. 108, pagando a título de juros do capital emprestado R$ 30,00 (trinta reais) mensalmente (fl. 361), taxa correspondente a 2,5%(dois e meio por cento) ao mês. De mencionar que a cártula entregue em garantia foi preenchida pelo próprio denunciado.

Em 22 de setembro de 2016, Avelino Santin contraiu empréstimo pessoal com José de Farias, na modalidade "troca de cheques", entregando como garantia de pagamento os cheques de fls. 30/31, de sua própria emissão, valor total de R$ 1.655,00 (mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais), combinando uma taxa de juros de 3% (três por cento) ao mês, entretanto, no momento de quitar a dívida, o denunciado cobrou juros de 7% (sete por cento) ao mês (fls. 245/246).

Em novembro de 2016, em data que poderá ser apurada no curso da instrução probatória, João Celeste Vieira contraiu empréstimo pessoal com José de Farias, na modalidade "troca de cheques", entregando em garantia de pagamento o cheque de fl. 354, no valor de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais), ajustando uma taxa de juros de 2% (dois por cento) ao mês (fl. 352).

Em 10 de março de 2017, Edimar Dall Acqua contraiu empréstimo pessoal com José de Farias, entregando como garantia de pagamento as notas promissórias de fls. 150/151, no valor total de R$ 2.864,00 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais), ajustando uma taxa de juros de 4% (quatro por cento) ao mês (fl. 336).

Em 11 de maio de 2017, Keila Francieli Velozo contraiu empréstimo pessoal com José Farias no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), entregando como garantia de pagamento as notas promissórias de fls. 160/161, totalizando R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), dos quais R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) eram referentes ao pagamento de juros, em uma taxa mensal superior a 13% (treze por cento) (fl. 370).

Nos anos de 2016 e 2017, em datas que poderão ser apuradas no curso da instrução probatória, Robson Comin contraiu empréstimo pessoal com José de Farias, na modalidade "troca de cheques", entregando em garantia de pagamento os cheques de fl. 333, no valor total de R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais), ajustando uma taxa de juros média de 3% (três por cento) ao mês, variável de acordo com o banco de emissão do cheque (fl. 331).

E a partir de período a ser apurado no curso da instrução processual, Eliezer José Bonan passou a contrair empréstimos pessoais com José de Farias, mediante o pagamento de juros mensais que variavam de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento), conforme documentos de fls. 460/470.

Demonstrando que José de Farias efetivamente se dedicava à agiotagem, mediante a concessão de empréstimos pessoais em dinheiro para pessoas que atravessavam problemas financeiros, mediante a cobrança de juros escorchantes, cumpre lembrar que foi apreendida em seu poder R$ 7.000,00 (sete mil reais), emdinheiro, conforme Termo de fl. 20.

II - Da falsidade ideológica:

Em 22 de janeiro de 2016, José de Farias inseriu falsa declaração nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito, documento particular de grande relevância para a concessão de crédito no comércio em geral, informando de forma mendaz naquele banco de dados que Rosane Pinheiro devia ao estabelecimento comercial Bazar e Papelaria Brasil, de sua propriedade, a importância de R$ 1.115,55 (mil e cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), justamente o valor que emprestou à vítima, como forma de compeli-la ao pagamento dos juros abusivos que cobrava (vide Dados de Consulta de fl. 396).

Em 3 de junho de 2016, José de Farias inseriu falsa declaração nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito, documento particular de grande relevância para a concessão de crédito no comércio em geral, informando de forma mendaz naquele banco de dados que Clausimeira Capelina Rosa devia ao estabelecimento comercial Bazar e Papelaria Brasil, de sua propriedade, a importância de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), justamente o valor que emprestou à vítima, como forma de compeli-la ao pagamento dos juros abusivos que cobrava (vide Dados de Consulta de fls. 339/340).

E em 31 de março de 2017, José de Farias inseriu falsa declaração nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito, documento particular de grande relevância para a concessão de crédito no comércio em geral, informando de forma mendaz naquele banco de dados que Cristiano Zanferari devia ao estabelecimento comercial Bazar e Papelaria Brasil, de sua propriedade, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), justamente o valor que emprestou à vítima, como forma de compeli-la ao pagamento dos juros abusivos que cobrava (vide Dados de Consulta de fls. 243/244).

III - Da violação de direitos autorais:

osé de Farias expôs à venda, com manifesta finalidade de lucro, em seu estabelecimento comercial, Papelaria e Bazar Brasil, em Faxinal dos Guedes, 117 (cento e dezessete) DVDs de jogos diversos para Playstation 2, 54 (cinquenta e quatro) DVDs infantis diversos e 6 (seis) DVDs pornográficos (vide Termos de Apreensão de fls. 17/20), cópia de obras intelectuais ou fonogramas reproduzidos comviolação do direito de autor, conforme Laudo Pericial de fls. 324/330.

Da mesma forma, na residência de José de Farias foramencontrados 33 (trinta e três) DVDs de jogos diversos para Playstation 2, com títulos repetidos, reproduzidos com violação do direito de autor, conforme Laudo Pericial de fls. 211/218, mantidos em depósito com nítida finalidade de lucro (evento 31, eproc1G, em 19-12-2017).

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