Acórdão nº 0001335-63.2018.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0001335-63.2018.8.11.0027 |
Assunto | Revogação/Anulação de multa ambiental |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0001335-63.2018.8.11.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[AGROPECUARIA CEU AZUL S.A. - CNPJ: 01.308.188/0001-00 (APELADO), CHRISTIANY REIA DE SOUZA GONSALES - CPF: 690.319.321-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITIQUIRA/MT – REJEIÇÃO – QUEIMADA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – MULTA – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO.
A Vara Única da Comarca de Itiquira/MT é competente para processar e julgar ação que se refira ao meio ambiente, já que a instituição de vara privativa por lei local não altera as normas processuais federais, podendo o Estado ser demandado em qualquer uma de suas comarcas.
Não obstante a responsabilidade civil pelo dano ambiental seja de natureza objetiva, a responsabilidade administrativa que enseja a imposição de sanção ao infrator, é de cunho subjetivo, sendo, portanto, necessária a aferição da autoria e da (in)existência de culpa e dolo.
O não preenchimento dos requisitos legais exigidos implica a nulidade do auto de infração.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT, que julgou procedente o pedido, formulado na Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta pela Recorrida (id. 151559073, págs. 01/08).
O Recorrente pretende a reforma da sentença recorrida, alegando que a Apelada não trouxe provas de que não foi a autora do dano ambiental objeto da autuação (queimada) ou ainda que não teve nenhuma participação para a consumação do evento danoso.
Aduz que os atos praticados pelos agentes de fiscalização possuem presunção de legitimidade e veracidade e inexistem provas em sentido contrário.
Salienta que a responsabilidade por infração ambiental não decorre somente do dolo, mas também da culpa lato sensu que engloba a negligência, imprudência ou imperícia.
Defende que, caso mantida a sentença, que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios, fixando-o por equidade.
A Apelada apresentou as contrarrazões ao Apelo, pugnando por seu desprovimento (id. 151559080, págs. 01/12).
Sem contrarrazões do Estado de Mato Grosso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, levanta a preliminar de incompetência da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT para processar e julgar o processo, nos termos da Resolução n. 03/2016/TP e, no mérito, pugna pelo seu provimento (id. 155430660, págs. 01/05).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT, que julgou procedente o pedido, formulado na Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta pela Recorrida.
Denota-se dos autos que a pessoa jurídica Agropecuária Céu Azul S/A propôs a Ação de Anulatória de Ato Administrativo, contra o Estado o Estado de Mato Grosso, alegando que foi autuada por servidores da SEMA/MT, pela prática de queimada de 1.583,636 ha dentro de ARL (Auto de Infração n. 112562).
Defendeu, na inicial, a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, bem assim da prescrição da pretensão punitiva, em vista de ter decorrido mais de 05 (cinco) anos até a prolação de decisão final.
Sustentou que não é parte legítima para responder pela infração ambiental, pois nunca foi proprietária do imóvel onde ocorreu a lesão ambiental.
Asseverou que o fogo teve origem em imóvel de terceiro e, por isso, não deve ser responsabilizada pela queimada, visto que não há nexo de causalidade.
O Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante a efetivação do depósito da caução em dinheiro (id. 151559072, págs. 33/34), o que motivou a interposição do RAI n. 1008333-14.2018-8.11.0000 que foi parcialmente provido, para afastar a exigência de depósito integral e em dinheiro, para suspender a exigibilidade do crédito, permitindo a apresentação de imóvel rural (id. 151559072, págs. 140/148).
Ao examinar o mérito, a Juíza singular julgou-o procedente, ficando a parte dispositiva assim grafada:
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 66487794 – fls. 33/34 e 145 e seguintes), e DECLARAR a nulidade do auto de infração n° 112562 de 24/01/2008 e, como consequência, a inexigibilidade do débito fiscal que adveio do referido ato.
Em sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). (Sic).
Contra essa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o Recurso de Apelação Cível.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT para processar e julgar o processo, nos termos da Resolução n. 03/2016/TP, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo
A Procuradoria-Geral de Justiça afirma que o Juízo singular é incompetente para processar e julgar o processo, já que se discute matéria ambiental, cuja competência é da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca da Capital.
Da análise dos autos, verifico que inexistem dúvidas de que a discussão travada é afeta ao meio ambiente.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso criou, por meio da Resolução n. 03/2016/TP, a Vara Especializada do Meio Ambiente, para processar e julgar os processos que se refiram ao meio ambiente. Veja-se:
Art. 2º - Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural,...
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