Acórdão Nº 0001336-42.1998.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022

Número do processo0001336-42.1998.8.24.0074
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001336-42.1998.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELANTE: COMERCIAL E INDUSTRIAL BAUER LTDA EPP (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Trombudo Central, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal em face de Comercial e Industrial Bauer Ltda. mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 1998.07921.78, 1998.07714.13, 1998.08120.39 e 1998.08210.20, por ter a executada deixado de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS, correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 109.221,02 (cento e nove mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos).

Citada (Ev. 54, OFIC22-23 - 1G), a devedora não efetuou o pagamento do débito (Ev. 54, OFIC24 - 1G).

Houve penhora de bem imóvel (Ev. 54, AUTOPENHORA28 - 1G).

Certificou-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução (Ev. 54, AUTOPENHORA29 - 1G).

O Estado requereu a designação de data para alienação do bem penhorado (Ev. 54, PET30 - 1G).

Diante do pagamento das custas finais pela devedora (Ev. 54, PET31 - 1G), o credor renovou o pleito, "tendo em vista que a executada protocolou pedido de parcelamento de parte da dívida, mas interrompeu o pagamento das prestações" (Ev. 54, PET34-37 - 1G).

Foram designadas datas para o praceamento do imóvel (Ev. 54, INF39 - 1G), mas não houve licitantes (Ev. 54, AUTO48 e AUTO54 - 1G).

Após marcação de novas datas para hasta pública (Ev. 54, DEC68-70 - 1G), a executada noticiou sua adesão ao REFIS/SC e requereu a sustação da praça (Ev. 54, PET76-77 e INF79-93 - 1G).

Por força do parcelamento, que vinha sendo adimplido, o exequente pugnou pela suspensão do processo (Ev. 54, PET95 - 1G), sobrevindo o arquivamento administrativo do feito (Ev. 54, DESP97 - 1G).

Transcorridos cerca de 16 (dezesseis) anos, a devedora opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a prescrição intercorrente. Pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, e pelo levantamento da penhora do bem imóvel (Ev. 54, EXCPRÉEX102-119 - 1G).

Juntada a impugnação do exequente (Ev. 60-65 - 1G), o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC, condenando a Fazenda Pública à indenização das despesas adiantadas no curso do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o art. 85, § 8º, do CPC (Ev. 68 - 1G).

Ambas as partes apelaram.

O particular pretende a reforma parcial da sentença, "unicamente quanto à fixação irrisória dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para 10% do valor atualizado da causa, bem como sejam ainda arbitrados os honorários recursais na forma do § 11, art. 85, CPC/2015, quantia 5% (cinco por cento), perfazendo um total de 15% sobre o valor atualizado da causa", haja vista a eleição, pelo novo diploma processual civil, de critérios estritamente objetivos, atrelados ao valor da causa ou proveito econômico, para fixação de honorários advocatícios e a previsão de aplicação da equidade apenas nos casos de valor irrisório ou inestimável (Ev. 74 - 1G).

O Estado, por seu turno, sustenta, de um lado, a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não realizada a devida intimação do ente público após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, permanecendo o processo paralisado por falha do mecanismo do sistema de Justiça, e não por desídia do credor, que sempre promoveu o regular andamento da execução; de outro, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois quem deu causa à execução fiscal e à sua frustração - pela falta de pagamento do débito e pela não localização, ocultamento ou esvaziamento de bens passíveis de penhora - foi a parte executada/excipiente, ora apelada. Requer, assim, seja cassada a sentença, com o prosseguimento do feito e a intimação do ente público para requerer o que de direito, e, subsidiariamente, seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas, em observância ao princípio da causalidade. Por fim, lança prequestionamento à matéria (Ev. 78-79 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 80 e 88 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 6).

O feito foi incluído em pauta, mas tratando-se de sessão totalmente virtual e tendo sido formulados pedidos de preferência, com sustentação oral, houve redesignação da data de julgamento (Ev. 12).

Na sessão realizada em 21-10-2021, proferi voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo estatal e dar parcial provimento ao apelo do particular, tendo o Exmo. Des. Diogo Pítsica inaugurado divergência, razão pela qual o julgamento foi sobrestado, nos termos do art. 942 do CPC (Ev. 26).

Comercial e Industrial Bauer Ltda. veio aos autos reforçar o pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa com fulcro em tese recém firmada pela Corte Especial do STJ (Ev. 38).

Reincluído o feito em pauta, houve, por duas vezes, necessidade de readequação (Ev. 39 e 52).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 26-3-2020 (Ev. 73 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

A controvérsia cinge-se a dois aspectos: o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais.

O Estado de Santa Catarina pretende a reforma da sentença sob o argumento de que não foi devidamente intimado após o decurso do prazo de suspensão do art. 40 da LEF, não lhe sendo imputável, ademais, a paralisação injustificada do feito, além de requerer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e outras despesas, à luz do princípio da causalidade.

Comercial e Industrial Bauer Ltda., por sua vez, busca a modificação da decisão apenas no tocante aos honorários advocatícios, a fim de que estes sejam majorados.

Com razão apenas a sociedade empresária.

1. Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Temas ns. 566 a 571), firmou as seguintes teses:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero...

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