Acórdão nº 0001337-16.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001337-16.2015.8.11.0002
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001337-16.2015.8.11.0002
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), EDVAN DOS SANTOS BARBOZA - CPF: 895.052.392-20 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARCELO VAREA (VÍTIMA), MARCELO VAREA - CPF: 973.595.721-34 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001337-16.2015.8.11.0002


RECORRENTE: EDVAN DOS SANTOS BARBOZA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP] – TESE DEFENSIVA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE EM RAZÃO DE CIÚMES – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Não havendo prova inequívoca de que o agente desistiu voluntariamente da execução do crime, é descabido o pleito desclassificatório para lesão corporal.

“Cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe” [AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021].


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001337-16.2015.8.11.0002


RECORRENTE: EDVAN DOS SANTOS BARBOZA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública em favor de EDVAN DOS SANTOS BARBOZA, pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio qualificado [art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP].

Alega que houve desistência voluntária, razão pela qual almeja a desclassificação para o delito de lesão corporal.

Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora de motivo torpe, “por ser manifestamente improcedente”.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos [art. 589, CPP].

A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do decisum.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001337-16.2015.8.11.0002


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

EDVAN foi denunciado pelo seguinte fato:

“Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 09/11/2013, por volta das 23h00, em residência particular, na rua Manoel José de Campos, nº 350, Bairro Construmat, nesta cidade, o acusado EDVAN DOS SANTOS BARBOSA, imbuído por inegável animus necandi, por motivo torpe, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante instrumento perfurocortante (faca), tentou contra a vida de MARCELO VAREA, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme boletim de atendimento médico e avaliação (fls. 25/27)”.

O 1º SGT PM PAULINO HERMENEGILDO DE ARRUDA, que atendeu a ocorrência, relatou na fase inquisitiva:

“Que na data de ontem, por volta das 23h00, foi acionado via CIOSP para atender ocorrência de ameaça no bairro Construmat; que no local encontrou o suspeito, EDVAN DOS SANTOS BARBOSA, em frente à residência; que a vítima, ROSEMEIRE, LUZIA RAMOS, foi localizada escondida na residência de um vizinho e relatou que manteve um relacionamento com o suspeito durante cinco meses, mas há cerca de seis meses estão separados; que a vítima relatou ainda que estava em sua residência, com seu atual companheiro, MARCELO, quando o suspeito ameaçou ROSEMEIRE de morte, entrou em vias de fato com MARCELO, chegando a lesioná-lo com uma faca, na região do pescoço; que MARCELO foi atendido pelo SAMU e levado ao PSM/VG e, diante da situação constatada na residência e pelos relatos da vítima, esta GUPM fez a detenção de EDVAN e o conduziu a esta Central, juntamente com a vítima, para devidas providências”.

Essas declarações foram corroboradas pelo SD PM MÁRCIO QUEIROZ LEMOS DE OLIVEIRA.

ROSEMEIRE LUIZA RAMOS relatou à autoridade policial, verbis:

“Que conviveu maritalmente com o agressor EDVAN DOS SANTOS BARBOSA por cinco meses e estão separados desde dezembro do ano passado; que durante o relacionamento o agressor sempre falou em matar a declarante, principalmente em razão de ciúmes; que desde a separação, o mesmo vem perseguindo a declarante, através de ligações telefônicas, inclusive em uma ocasião o mesmo foi até à empresa onde a mesma presta serviço e fez um ‘bafão’ no local; que nunca registrou boletim de ocorrência contra o mesmo, por achar que ele iria parar de perturbá-la; que na data de ontem o mesmo ligou muito para a declarante e, por volta das 22h30, o mesmo foi até à casa da declarante e ficou batendo na porta com agressividade, até que arrombou a porta do quitinete onde a vítima reside; que a declarante, seu esposo e sobrinha, chamada KARINE, de nove anos, se abrigaram em um dos cômodos e trancaram a porta; que o suspeito arrombou a porta desse cômodo também e foi para cima da declarante, momento em que acabou entrando em vias de fato com MARCELO VAREA, marido da declarante; que logo a declarante percebeu que alguém sangrava, tendo se desesperado e pedido para MARCELO sair do local, pois o suspeito a todo instante gritava: ‘vou matar, vou matar’; que em seguida a declarante viu o suspeito com uma faca nas mãos, informando que a faca não é de sua casa; que MARCELO tentou sair com o carro, entretanto, no desespero, outros moradores do quitinete ora abriam, ora fechavam o portão eletrônico; que diante daquela indecisão, o suspeito foi em direção ao carro, quebrou o vidro do veículo com a faca e atingiu MARCELO no pescoço, que, mesmo sangrando, saiu com o carro, a fim de pedir socorro; que após aquele instante, a declarante abrigou-se, com sua sobrinha, no quitinete do sr. JOÃO, onde permaneceu agachada no chão do banheiro, dentro do box, sempre ligando para a polícia, enquanto EDVAN gritava, dizendo que iria matá-la, chamando-a de vagabunda e puta, dentre outros palavrões; que afirma que, se não se escondesse, acha que seria morta pelo agressor; que foi muito agredida verbalmente pelo suspeito, que a xingou de palavrões diversos e proferiu novas ameaças, na frente dos policiais militares; que seu quitinete foi todo destruído pelo agressor, que quebrou todos os seus pertences; que está com muito medo de ser morta pelo agressor, querendo que o Estado tome medidas enérgicas para assegurar que o mesmo permaneça preso o maior tempo possível”.

ROSEMEIRE representou criminalmente contra EDVAN pelo crime de ameaça, cuja denúncia foi oferecida em autos apartados.

Apesar de ter sido preso em flagrante pela Polícia Militar e conduzido para a Delegacia de Polícia, não consta no inquérito policial que ele tenha sido interrogado.

O Investigador de Polícia ALLISSON NERES GIESELER diligenciou até o Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande para saber sobre o estado de saúde da vítima e relatou que “no local fui informado por uma das enfermeiras de plantão que o mesmo foi ferido superficialmente na região do tórax e que ficaria em observação até liberação médica”.

No Laudo Pericial nº 1.9067.2.2013.51903-01, elaborado pela POLITEC em 11/11/2013 às 15h50, consta que a vítima foi atingida com um golpe de faca na região infrahiodiana, cuja ferida já se encontrava suturada, e que não resultou em perigo à vida [quesito 4], tampouco o incapacitou para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias [quesito 5].

MARCELO VAREA foi auscultado pelo Delegado de Polícia em 11/11/2013:

“Que a vítima convive com ROSEMEIRE desde 2001; que chegaram a ficar separados no ano passado; que foi nesse período que ROSEMEIRE teve um relacionamento muito rápido com EDVAN; que a vítima reatou o relacionamento em abril desse ano; que voltaram a morar juntos em Várzea Grande, no bairro Construmat; que a vítima informa que ROSEMEIRE falou que, quando estava morando em Cuiabá, veio a namorar EDVAN; que ele era violento, que ficava agressivo quando bebia; que desde o começo ela viu que não dava certo e que demorou um tempo para ela se livrar dele; que ela teve que mudar de local, pois EDVAN comprava bebida para o porteiro para poder entrar no residencial sem a autorização de ROSEMEIRE; que a vítima relata que depois que vieram morar juntos, EDVAN ficava ligando no celular de ROSEMEIRE; que ameaçava matar a vítima, que não iria deixá-los em paz; que ameaçou matar ROSEMEIRE também, mas ao mesmo tempo tentando reatar o relacionamento com ela; que a vítima trabalha junto da sua convivente ROSEMEIRE; que EDVAN entrou na loja dizendo que ROSEMEIRE era casada com ele e não com a vítima; que perceberam que ele estava embriagado, mas que não encontrou o casal no local; que EDVAN ligava também para a irmã de ROSEMEIRE, a IOLANDA, usando de mentiras para obter...

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