Acórdão Nº 0001337-43.2012.8.24.0104 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo0001337-43.2012.8.24.0104
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001337-43.2012.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: LEONALDO CERUTTI (AUTOR) APELANTE: MARIA VOSS (AUTOR) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ANGELO DANTE BIZ (RÉU)


RELATÓRIO


Leonaldo Cerutti e Maria Voss ajuizaram, na comarca de Ascurra, Ação de Usucapião contra Angelo Dante Biz, na qual alegaram, em linhas gerais, que são possuidores de um imóvel urbano com área de 395,20m², situado na localidade conhecida como "Loteamento Biz", na cidade de Apiúna, há período suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição do requerido - proprietário registral -, pugnando, por essa razão, a procedência da ação para declarar seu domínio sobre o imóvel.
O réu, confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas (evento 99).
O Ministério Público pugnou pela extinção do processo por falta de interesse processual ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos inicias (evento 110).
Após, sobreveio a sentença (evento 116) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Leonaldo Cerutti e Maria Voss inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (evento 125), no qual aduziram, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos previstos em lei para que fosse declarada a usucapião do imóvel perseguido, estando configurado o interesse processual. Sustentam que a existência de ofensa às normas de parcelamento do solo no imóvel usucapiendo não obsta, por si só, a consolidação do domínio sobre o bem. Pugnam pelo prequestionamento de artigos da Constituição Federal e artigos de lei, e, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que se reconheça o interesse processual e, por consequência, o transcurso do lapso prescricional aquisitivo.
Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 132) e também interpôs recurso de Apelação Cível (evento 133), aventando, em suma, que a ausência do interesse de agir da parte autora se dá por motivo diverso daquele constante na sentença, porquanto a demanda possui objeto ilícito, em razão de a área estar inserida em loteamento ilegal.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Jacson Corrêa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso dos autores e pelo conhecimentos e parcial provimento do recurso do Ministério Público de Santa Catarina (evento 7 do grau recursal).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
1) Do recurso da parte autora
Como dito no relatório, os recorrentes pretendem usucapir uma área de 395,20m² situada na localidade conhecida como "Loteamento Biz", na cidade de Apiúna, onde entre os anos de 1993 e 2001 o requerido teria empreendido um parcelamento no seu imóvel, vendendo os lotes oriundos deste parcelamento, através de instrumentos particulares de contrato de compra e venda.
Sem razão, entretanto, os recorrentes.
Como se sabe, trata-se a ação de usucapião de demanda com vistas a aquisição originária da propriedade, não tendo por finalidade, portanto, a formalização da aquisição derivada, decorrente de...

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