Acórdão Nº 0001338-08.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0001338-08.2020.8.24.0020
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0001338-08.2020.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001338-08.2020.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


AGRAVANTE: ALEX MARCELO FERRAZ RIBEIRO (AGRAVANTE) ADVOGADO: JOSIELE PEREIRA PADILHA (OAB SC034856) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Alex Marcelo Ferraz Ribeiro em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 0002864-44.2019.8.24.0020, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado para o reconhecimento de 2 (duas) faltas graves em seu desfavor e determinou, por consequência, a alteração da data-base para novos benefícios (11/03/2020) e a perda dos seus dias remidos no importe de 1/6 (um sexto) para cada uma das condutas faltosas, mantendo-se o regime mais severo (Evento 57, Decisão 70).
Em suas razões (Evento 13 dos autos n. 0001338-08.2020.8.24.0020), o agravante postula, preliminarmente, a declaração de prescrição da falta grave. No mérito, requer a sua absolvição, seja pela inexistência de provas suficientes de autoria para o reconhecimento da infração disciplinar, seja pela atipicidade da conduta diante da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a declassificação da falta grave para média. Por fim, no tocante as penalidades consequências, pleiteou a minoração da perda dos dias remido para o importe mínimo de 1 (um) dia.
Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume do decisum recorrido (Eventos 21 dos autos n. 0001338-08.2020.8.24.0020).
A magistrada singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 24 dos autos n. 0001338-08.2020.8.24.0020).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


1. Da Admissibilidade
De início, convém salientar que o presente recurso beira a ausência de dialeticidade, na medida em que impugna a decisão com argumentos genéricos e sem citar nenhum dado específico relativo a execução penal do apenado.
Ocorre que, tanto o Ministério Público de Primeira Instância (nas contrarrazões recursais) quanto a Procuradoria-Geral de Justiça (no parecer Ministerial), adentraram a análise do mérito recursal, o que evidencia que não houve prejuízo ao contraditório.
Assim, a fim de não prejudicar o direito de defesa do apenado, e na presença dos demais pressuspostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame das questões questionadas.
2. Da Preliminar
Pretende o recorrente a declaração da prescrição das faltas graves, uma vez que decorrido o lapso temporal de 180 (cento e oitenta dias) previstos no artigo 142, inciso III e § 2º da Lei nº 8.112/90.
O pleito imerece acolhimento.
É cediço que inexiste disposição legal tendente a analisar a prescrição das faltas graves.
Ocorre que, ao contrário do que alega o recorrente, no sentido de aplicar as regras da Lei n. 8.112/90, referente aos processos administrativos dos servidores federais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é unânime ao apontar que o prazo prescricional nesses caso deve ser regulado por analogia ao menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal (inciso VI), atualmente de 3 (três) anos, veja-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.[...]6. Habeas corpus não conhecido.(HC 527.625/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. NÃO DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do entendimento desta Corte, a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010.2. Não há falar em prescrição, porquanto não transcorrido o prazo prescricional de 3 anos entre a ocorrência da falta grave e a data da homologação pelo Juízo das execuções.3. Agravo regimental provido para, afastada a extinção da punibilidade pela prescrição, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo em execução interposto pela defesa.(AgRg no REsp 1702078/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)
O entendimento desta colenda Câmara Criminal não destoa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AO DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE PERPETRADA PELO REEDUCANDO. REQUERIDA A REFORMA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APENADO QUE, DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA, COMETEU CRIMES PERMANENTES. PRISÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL. PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRAZO REGULADO NA FORMA DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CASSADA. NO MAIS, HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DAS CONSEQUENTES SANÇÕES CABÍVEIS QUE DEVERÃO SER APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em delitos de caráter permanente, a...

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