Acórdão Nº 0001339-46.2014.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0001339-46.2014.8.24.0135
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001339-46.2014.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001339-46.2014.8.24.0135/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: OSNI JOSE LUCIANO ADVOGADO: Ariana Cristina da Luz Mees (OAB SC028001)


RELATÓRIO


Osni José Luciano ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0001339-46.2014.8.24.0135, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Sancler Adilson Alves (evento 61):
Osni José Luciano propôs demanda que denominou de "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de CELESC Distribuição S/A, pela qual requereu o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em relação à morte de seu animal, que foi atingido pela queda de cabo de alta tensão.
Citado, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu a pretensão inicial, principalmente sob o fundamento de que inexiste responsabilidade para com o infortúnio noticiado na exordial.
Houve réplica.
Despacho saneador à fl. 51.
No decorrer da instrução processual foi ouvido um informante e colhido o depoimento pessoal da parte autora (fls. 64-65).
Na parte dispositiva da decisão constou:
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência:
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por dano material (dano emergente) na importância de R$ 7.544,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, fl. 16), acrescida de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos a contar do evento danoso;
CONDENO-A, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E a contar da presente data.
Porque a condenação por dano moral em valor inferior ao requerido não gera sucumbência recíproca (enunciado n. 326 da súmula do STJ), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 81, docs. 100-107), aduzindo, em síntese, que: a) embora seja incontroverso o rompimento de fio de baixa tensão de sua rede elétrica no dia do sinistro, esse fato nada tem a ver com a morte do cavalo do Autor; b) no dia do evento, prepostos seus dirigiram-se ao imóvel do Requerente e verificaram que o cavalo morto não estava sequer próximo do local onde rompeu a fiação de baixa tensão; c) a falta de nexo de causalidade é reforçada pelo fato de o Autor não ter juntado certidão de causa mortis do animal; d) possivelmente o semovente veio a óbito em decorrência de descarga atmosférica (raio); e) ainda que o animal tivesse falecido por conta do cabo rompido, isso não enseja reparação por danos morais; e f) não pode ser-lhe exigida a produção de prova negativa.
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial ou, sucessivamente, para afastar a condenação por danos morais apenas.
Com as contrarrazões (evento 72), vieram os autos conclusos.
Este é o necessário relato

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
De saída, adianta-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT