Acórdão Nº 0001339-64.2014.8.24.0032 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-06-2016

Número do processo0001339-64.2014.8.24.0032
Data22 Junho 2016
Tribunal de OrigemItaiópolis
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0001339-64.2014.8.24.0032

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0001339-64.2014.8.24.0032, de Itaiópolis

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE NA ORIGEM.

INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA RÉ VISANDO MINORAR O QUANTUM CONDENATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA.

Não se pode mais admitir a figura do Juiz "'Robin Hood" que, a pretexto de distribuir justiça aos hipossuficientes, arbitra indenizações milionárias que só alimentam a indústria do dano moral sem consciência do ambiente econômico que essas decisões estão inseridas e a necessidade de observância do custo-benefício.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 00013339-64.2014.8.24.0032, da Comarca de Itaiópolis, em que figura como recorrente TIM Celular S/A e recorrido Josmar Bauer & Cia LTDA:

ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, minorando o valor da indenização para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95).

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a r. sentença da lavra do Dr. Gilmar Nicolau Lang, Juiz de Direito da Comarca de Itaiópolis que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenatória à indenização por danos morais (autos nº 0001339-64.2014.8.24.0032), julgou procedentes os pedidos da parte autora para:

"a) declarar inexistentes os débitos representados pela cobrança dos serviços denominados "Liberty Torpedo e Liberty Web Smart" nos meses de junho e julho de 2014, bem como ao débito referente aos aparelhos celulares; b) condenar a reclamada a restabelecer o plano de telefonia inicialmente contratado, no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos); c) condenar a requerida a receber os 10 (dez) aparelhos celulares e chips enviados indevidamente a requerente; d) condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da publicação desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês contados também a partir da citação."

Irresignada, a ré/recorrente interpôs recurso inominado objetivando tão-somente a redução da indenização que lhe foi imposta.

Devidamente contra-arrazoado (fls. 100/104), vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário, apesar de dispensável o relato (art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

II - VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que deixa-se de suspender este recurso nos moldes determinados pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.525.174/RS e no REsp nº 1.525.134/RS porquanto a única matéria aqui agitada é o quantum indenizatório, o que evidencia sua ausência de relação com os motivos determinantes da respectiva ordem de suspensão.

Feito o registro supra, passa-se ao julgamento do recurso.

Essa angústia judicial, essa dificuldade prática de encontrar subsídios para o arbitramento de indenizações encontra larga ressonância na doutrina pátria e estrangeira, mais precisamente, nos estudiosos da Análise Econômica do Direito (Law & Economics).

Tal teoria consiste em um movimento interdisciplinar, que através de elementos da ciência social econômica como "valor", "utilidade" e "eficiência' , tem por escopo maximizar as utilidades individuais, gerando o máximo de utilidade (bem-estar) para um indivíduo, sem diminuir a do outro.

Em uma primeira conclusão apressada, para alguns, em tal corrente o Direito seria um conjunto de incentivos que premia as condutas eficientes e penaliza as ineficientes.

Contudo, não se pode fazer tal interpretação extremista e deixar de levar em conta os conceitos de moral, ética e justiça, a complementaridade entre eles, e a maneira com que tais conceitos devem ser introduzidos ao se falar de maximização de utilidades.

Preceitua Flávio Galdino em "Introdução à teoria dos custos dos direitos - Direitos não nascem em árvores" : " o melhor modo de analisar o "agente econômico" é vê-lo como um ser composto: ao mesmo tempo em que não possui absoluta autonomia moral, também não é uma máquina racional e regular, de modo que as suas ações, no conjunto, representam a síntese de muitas variáveis, econômicas e não econômicas e uma análise que se pretenda útil não deve ignorar nenhum desses setores. (?) O que se pretende sustentar aqui é que a análise econômica pode ser muito mais produtiva ainda se tomar em consideração a ética, e, em contrapartida, as ciências morais e jurídicas podem e devem fazer uso dos resultados obtidos nas análises econômicas". (Ob. Cit., Editora Lumen Juris, RJ, 2005, pág.251 ).

Na mesma senda, anota Marcos Fernandes Gonçalves da Silva em "Ética e Economia - impactos na política, no direito e nas organizações":

"A ética econômica aborda como podemos avaliar, no sentido de ser bom ou mal, correto ou incorreto, justo ou injusto, vários ordenamentos econômicos alternativos (status quo). Ela envolve a valoração e o ordenamento dos meios (instituições formais e informais) e a valoração e a ordenação dos fins (resultados das ações dos agentes que se deparam com incentivos criados pelas instituições) em termos de eficiência e justiça." (Ob. Cit., Editora Campus, RJ, 2007, pág.24).

Um dos maiores críticos brasileiros, Alexandre Morais da Rosa em " Diálogos com a Law & Economics" conceitua a Análise Econômica do Direito (AED) e a sua aplicação direta em casos práticos:

"Com efeito, a grande estratégia da AED foi a de deslocar o critério de validade do Direito do plano normativo para o econômico, a saber, ainda que as normas jurídicas indiquem para um sentido, o condicionante econômico rouba a cena e intervém como fator decisivo. A preponderância coletiva apontada por seus critérios deve preponderar sobre uma avaliação individualista do direito. A maximização de benefícios sociais ao menor custo é o mote, principalmente num ambiente de escassez de recursos. Em resumo, a pretensão de um sistema legal ótimo é o que se apresenta por leis claras e eficazes, tuteladoras da propriedade e dos contratos, em face da (dita) autonomia da vontade, tornando, assim, uma peça chave para o crescimento econômico de longo prazo, conforme as regras do neoliberalismo reformado da AED." (Ob. Cit., Editora Lumen Juris, RJ, 2009, pág.69).

Portanto, explanados tais conceitos, interessante se faz dissecar a presente problemática judicial sob a ótica da Análise Econômica do Direito, observando também as falhas de mercado (externalidades), quando da arbitração do quantum indenizatório (que pode ser módico ou exacerbado). Porém, sem jamais perder de vista a busca efetiva e eficiente da justiça e pacificação social que se dá quando a sentença não gera prejuízos ou vantagens indevidas aos litigantes e nem tampouco ao restante da coletividade que reside no ambiente econômico em que àquela gerará igualmente seus efeitos.

Infelizmente, tem sido comum ver operadores do direito falarem da altivez das indenizações milionárias tidas como constantes no cenário judicial dos Estados Unidos.

A cada exemplo apresentado pela imprensa brasileira, se...

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