Acórdão Nº 0001339-71.2017.8.24.0125 do Primeira Câmara Criminal, 17-11-2022

Número do processo0001339-71.2017.8.24.0125
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001339-71.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MARCELO SAMPATE DA SILVA (RÉU) APELANTE: CRISTIANO SILVA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Cristiano Silva da Silva e Marcelo Sampate da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 102 dos autos da ação penal):

No dia 29.3.2017, por volta das 15 horas, os denunciados CRISTIANO SILVA DA SILVA e MARCELO SAMPATE DA SILVA, previamente ajustados entre si e mediante arrombamento de portas, adentraram no prédio localizado na Rua 272-D, n. 462, bairro Meia Praia, nesta cidade e comarca de Itapema, local em que subtraíram diversos bens dos apartamentos n. 402, de propriedade de Evandro Linhares, e n. 401, de propriedade de Antônio Domingos Cordeiro, conforme boletins de ocorrência e levantamento fotográfico de fls. 3/5, 140/143 e perícia de fls. 268/276.

Foram subtraídos do apartamento n. 401, de Evandro: 1 (uma) TV da marca Samsumg, 48 polegadas; 1 (uma) TV da marca Sony, 40 polegadas, 1 (um) notebook, da marca LG, de cor branca; 1 (um) carregador de notebook, da marca Assus, e; 1 (uma) máquina fotográfica da marca Nikon, modelo 510.

Do apartamento n. 402, da vítima Antônio, foi subtraído uma maleta com o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e U$ 8.510,00 (oito mil, quinhentos e dez dólares), em espécie. (Grifos no original)

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado Marcelo Sampate da Silva à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I e IV, na forma do art. 70, ambos do Código Penal; e o acusado Cristiano Silva da Silva à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (Evento 248 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do réu Marcelo interpôs recurso de apelação criminal (Evento 256 dos autos da ação penal). Nas inclusas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade do feito, em virtude da ausência de intimação do réu para audiência de instrução. No mérito, requereu a absolvição ante a insuficiência probatória. Ainda, pugnou genericamente pela aplicação das atenuantes pertinentes.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 269 dos autos da ação penal).

Igualmente irresignada, a defesa do réu Cristiano Silva da Silva interpôs recurso de apelação (Evento 258 dos autos da ação penal), manifestando o interesse em arrazoar a insurgência na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Com a ascensão dos autos, sobrevieram as razões recursais do réu Cristiano. Nelas, a defesa pretendeu, tão somente, a absolvição ante a insuficiência probatória acerca da autoria delitiva (Evento 14).

Em seguida, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, requerendo o conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 20).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos (Evento 23).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2853406v9 e do código CRC ad399cbf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 3/11/2022, às 19:8:20





Apelação Criminal Nº 0001339-71.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MARCELO SAMPATE DA SILVA (RÉU) APELANTE: CRISTIANO SILVA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os acusados Marcelo Sampate da Silva e Cristiano Silva da Silva pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, incisos I e IV, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos (em que pese aquele interposto por Marcelo apenas parcialmente, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seus objetos.

I - Da preliminar suscitada

Prefacialmente, a defesa do réu/apelante Marcelo suscita a nulidade do processo, sob o argumento de que o princípio da ampla defesa fora violado, uma vez que o réu foi indevidamente considerado revel.

Todavia, dita prefacial não merece prosperar.

Pois bem. Para uma melhor elucidação da questão, imperioso trazer à tona o breve histórico dos atos processuais.

Colhe-se dos autos que, após o recebimento da denúncia pela Magistrada Substituta (Evento 105 dos autos da ação penal), o acusado Marcelo restou devidamente citado (Evento 118, fls. 268 e 270, dos autos da ação penal).

Após, houve o oferecimento de resposta à acusação (Evento 120 dos autos da ação penal), a qual foi recebida pela Magistrada a quo, oportunidade em que designou dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação dos acusados (Evento 123 dos autos da ação penal).

Na ocasião, a Togada a quo determinou a expedição de carta precatória ao Presídio Estadual de Caxias do Sul, a qual restou frustrada, visto que faltavam informações para a devida intimação do réu (Evento 144 dos autos da ação penal).

Diante disso, determinou-se nova expedição de carta precatória, ocasião em que informaram acerca da impossibilidade de realização do interrogatório, por videoconferência, em razão de surto de contaminação de COVID-19 na unidade prisional que o réu se encontrava recolhido (Evento 157 dos autos da ação penal).

Durante a audiência, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e, constatada a ausência de ambos os réus e de uma testemunha acusatória faltante, designou-se nova data para a continuação da solenidade (Evento 169 dos autos da ação penal).

Ato contínuo, restou expedida nova carta precatória para o referido estabelecimento prisional, a qual retornou informando que "não foi possível intimar o réu, uma vez que não o encontrei na penitenciária indicada, onde fui informado que o réu Marcelo Sampate da Silva encontra-se foragido do sistema penitenciário" (Evento 186 dos autos da ação penal).

Diante de tal informação, durante a audiência de instrução, o Togado a quo decretou a revelia do réu (Evento 198 dos autos da ação penal).

Desta...

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