Acórdão nº 0001340-97.2018.8.11.0023 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-06-2021

Data de Julgamento07 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001340-97.2018.8.11.0023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001340-97.2018.8.11.0023
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (JUIZO RECORRENTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), E. M. D. M. (JUIZO RECORRENTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (RECORRIDO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), GUILHERME BUSANELLO - CPF: 054.293.471-08 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0006-59 (RECORRIDO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ASSISTENTE), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ASSISTENTE), GUILHERME BUSANELLO - CPF: 054.293.471-08 (ASSISTENTE), E. M. D. M. (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (JUIZO RECORRENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0006-59 (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (JUIZO RECORRENTE), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (JUIZO RECORRENTE), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), GUILHERME BUSANELLO - CPF: 054.293.471-08 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – ILEGITIMDIADE PASSIVA DO HOSPITAL DA REDE PRIVADA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE

Quando o hospital da rede privada acolhe o paciente, por cumprimento de determinação judicial, em razão da desídia e morosidade do ente público, não há que falar em legitimidade passiva da entidade privada, ante a ausência de vínculo jurídico existente entres as partes, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com relação ao nosocômio particular (Art.485, inciso VI do CPC).

O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRFB, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão.

A atuação do Poder Judiciário é indispensável para proteger os direitos mínimos existenciais e compelir os Entes Públicos a cumprir, com efetividade, as políticas públicas, atender às necessidades mais prementes, em especial quando se tratar de saúde pública, que assegura a Constituição Federativa do Brasil, sem violar o princípio da separação dos poderes.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Reexame Necessário da Sentença, proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório 0001340-97.2018.8.11.0023, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em defesa dos interesses de Emanuelly Moreno de Melo, representada por sua genitora, Aldenize de Albuquerque Moreno, em face do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo assim constou:

Posto isso, e sem maiores delongas, REVOGO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA (fls. 14-17 e 26-30), apenas no que pertine à aplicação da multa cominatória em caso de descumprimento da decisão, julgando desde já PROCEDENTE o pedido inicial, obrigando o ESTADO DE MATO GROSSO A REALIZAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA PARA HOSPITAL COM VAGA EM LEITO DE UTI NEO NATAL À PACIENTE EMANUELLY MORENO DE MELO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Tribunal, por força do art.496, inciso I, do CPC.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado, opina pela ratificação da sentença (id. 87525465).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como visto do relatório, trata-se de Reexame Necessário da Sentença, proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório 0001340-97.2018.8.11.0023, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa dos interesses de Emanuelly Moreno de Melo, representada por sua genitora, Aldenize de Albuquerque Moreno, em face do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o pedido inicial.

Colhe-se dos autos que Emanuelly Moreno de Melo, com 7 (sete) dias de vida, encontrava-se internada no Hospital Regional de Peixoto de Azevedo, apresentando quadro de vômito de conteúdo bilioso, evacuações sanguinolentas e hipotativa, sem melhora com o passar dos dias, conforme consta do laudo médico, firmado pelo profissional, Dr. Eduardo Faria de Resende, CRM/MT 6957 (id. 81560475 - pág. 9)

Sustentou, na inicial, que o relatório médico sugere enterocolite associada à obstrução intestinal, e que necessita de unidade de saúde com suporte avançado, razão pela qual, deve ser transferida com urgência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI neonatal), tendo em vista o risco de óbito, conforme recomendado pelo médico que a acompanha.

Verifica-se que o Julgador singular deferiu o pedido de tutela antecipada, formulado nos autos, determinando ao Estado de Mato Grosso que providencie a efetiva transferência da paciente, por meio de UTI móvel aérea, para sua internação em leito de UTI neonatal, em qualquer das unidades de saúde do estado.

Posteriormente, o Ministério Público Estadual, informou o descumprimento da liminar pelo Estado de Mato Grosso e pugnou pela inclusão da empresa Femina Prestadora de Serviço Médico Hospitalar Ltda, bem como pugnou para que a aludida empresa providenciasse a vaga em leito de UTI neonatal, o que foi deferido pelo Juízo a quo.

O Estado de Mato Grosso apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante a impossibilidade de se reconhecer um direito individual em detrimento de um direito social.

No mérito, pugna pela improcedência da ação, ao argumento de que o Estado não pode desrespeitar as leis orçamentárias e de que não cabe ao Poder Judiciário decidir como o dinheiro público será gasto.

A requerida, Femina Prestadora de Serviço Médico Hospitalar Ltda, apresentou contestação (id. 81560476 – pág. 42), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, porque os fundamentos jurídicos se relacionam com a...

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