Acórdão nº 0001341-35.2020.8.14.0086 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0001341-35.2020.8.14.0086
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001341-35.2020.8.14.0086

APELANTE: ANDRE BRAGA DE JESUS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AVENTADA COAÇÃO AO ACUSADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI. REJEIÇÃO. ALEGATIVA NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. RÉU QUE MANTEVE SUA VERSÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA NA SÓLIDA PROVA TESTEMUNHAL, NA CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU E NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PRÓPRIO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O princípio da não autoincriminação assegura que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo, isto é, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.

2. Na hipótese sub examine, de acordo com a dinâmica da audiência judicial, observa-se que o réu, ainda que diante da advertência do Procurador de Justiça acerca dos benefícios de sua confissão, alegou sua inocência, não confessou os fatos alegados, mantendo sua versão anteriormente aludida de negativa de autoria, demonstrando ter agido de maneira livre e espontânea em seu interrogatório. Inexistentes, portanto, evidências mínimas de que o apelante tenha sido compelido a confessar a autoria criminosa ou a produzir qualquer espécie de prova contra si. Diferentemente, seria o caso de o réu vir a modificar seu depoimento de qualquer maneira, confessando a autoria delitiva, após a aventada intervenção ministerial. Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio pas de nulitté sans grief, em que, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade. É o que estatui o art. 563 do CPP.

3. Frágil a tese de insuficiência probatória e de absolvição por in dubio pro reo, quando dos autos emerge, de forma cristalina, a autoria delitiva irrogada ao apelante. A tese defensiva resta fulminada pela solidez da prova testemunhal, robustecida, sobremaneira, pela confissão do corréu em juízo, em total consonância com a assunção de culpa do recorrente na esfera administrativa.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de novembro e finalizada ao quarto dia do mês de dezembro do ano de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/PA, 27 de novembro de 2023.

JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE

Juiz Convocado - Relator

RELATÓRIO

ANDRÉ BRAGA DE JESUS interpôs recurso de apelação criminal, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti/PA (ID 8478037), que o condenou como incurso no tipo penal inserto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da empreitada delitiva.

Narra a peça incoativa (ID 8478029) que no dia 13 de março de 2020, por volta das 21h30min, no retorno da Rodovia PA/257, o apelante em comento, na companhia do corréu Antônio Carlos Cante de Sousa (condenado nos presentes autos), mediante violência e grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de ar comprimido, subtraíram coisa alheia móvel – motocicleta Honda, modelo FAN/ES 160, cor branca, chassi 9C2KC08104R034808 e aparelho de celular da marca Alcatel, na cor azul – pertence à vítima Rhammond Pereira dos Santos.

Relata que, segundo os autos, a vítima e sua namorada estavam conversando no retorno da Rodovia PA/157, ocasião em que os meliantes, que trafegavam em uma motocicleta, aproximaram-se e anunciaram o roubo. Durante a execução, o recorrente André Braga de Jesus foi quem conduziu o veículo até o local do delito. O corréu Antônio Carlos, por sua vez, figurou na qualidade de carona, sendo aquele que desceu da motocicleta e anunciou o assalto, mediante os seguintes textuais: “É UM ASSALTO, PASSA O CELULAR”. Ato contínuo, exigiu a carteira do ofendido, desferiu-lhe uma coronhada, subiu na motocicleta da vítima e saiu em fuga.

Detalha, entretanto, que, em seguida, policiais civis foram acionados e, por meio de testemunhas, obtiveram informações acerca do “paradeiro” dos assaltantes. Em diligência, surpreenderam o corréu Antônio Carlos em uma residência, ocasião em que este confessou que a motocicleta roubada estava escondida na área de serviço de um imóvel, bem como que a arma e o veículo usados no roubo estavam com o apelante André Braga de Jesus, fato confirmado após sua apreensão.

Em razões recursais (ID 9443353), suscita a defesa, preliminarmente, nulidade absoluta do interrogatório do apelante, diante da intervenção do Representante do Órgão Ministerial, que voltou a advertir o apelante no que tange às disposições do art. 185, e seguintes, do Código Penal Brasileiro, repetindo o que, anteriormente, já teria feito o Juízo. Argumenta que o apelante, no ato de seu interrogatório, foi coagido e induzido a fazer prova contra si, por advertência do Promotor de Justiça que oficiava no feito, naquela oportunidade.

Relativamente ao mérito, clama pela absolvição do recorrente, sob a tese de que não há provas de que o apelante sequer tinha conhecimento da pretensão do corréu em praticar algum crime. Afirma que, após a saída do coautor da motocicleta, o apelante, imediatamente, deixou o local, ainda com as luzes da motocicleta apagadas, realizando retorno de volta para sua casa, sem presenciar qualquer ato que tenha sido praticado pelo outro agente.

Requer o conhecimento e provimento do recurso manejado.

Em contrarrazões (ID 11575874), o Ministério Público de 1º Grau manifesta-se pela rejeição da preliminar suscitada. No mérito, pelo improvimento do esmero defensivo.

Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pela Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim que a sentença vergastada seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

À douta revisão, com intenção de inclusão em pauta da Sessão de Plenário Virtual.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso defensivo.

1. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO. ATUAÇÃO MINISTERIAL:

Em sede preliminar, suscita a defesa a tese de nulidade absoluta do interrogatório do apelante, diante da intervenção do Representante do Órgão Ministerial, que voltou a advertir o apelante no que tange às disposições do art. 185, e seguintes, do Código Penal Brasileiro, repetindo o que anteriormente, já teria feito o Juízo. Argumenta que o apelante, no ato de seu interrogatório, foi coagido e induzido a fazer prova contra si, por advertência do Promotor de Justiça que oficiava no feito, naquela oportunidade.

Impõem-se, no entanto, a rejeição da preliminar aventada.

A previsão constitucional assegura a inadmissibilidade, no processo, da obtenção de provas por meios ilícitos, bem como o direito ao preso de ser informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, conforme dispõe o inciso LXIII, daquele dispositivo constitucional supracitado.

Como cediço, o princípio da não autoincriminação assegura que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo, isto é, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.

Para a defesa, o apelante, no exercício de sua autodefesa, teria sido coagido pelo RMP acerca da hipótese de sua confissão, a resultar em possível redução da reprimenda a ser imposta pelo Juízo.

Inobstante, colhe-se da Audiência de Instrução e Julgamento a seguinte ocorrência, relativamente aos fatos aventados, confira-se:

"Promotor: boa tarde excelência! Alô! Está me escutando?

Réu: estou!

Promotor: André, no depoimento do senhor em sede policial, o senhor falou exatamente o contrário, bem na lida que disse o ANTÔNIO/PIRUETA, de que vocês juntos planejaram o assalto, agora o senhor está mudando a versão. Perceba que se o senhor não confessar corretamente os fatos, se não for isso mesmo que aconteceu, não pode ser usado em favor do senhor, o senhor tem noção disso, não é?

Réu: Sim, doutor.

Promotor: Tá, então o senhor permanece agora com a alegação de que o senhor não falou para Antônio que era para vocês cometerem o assalto? Você não sabia que ele queria assaltar, é isso?

Réu: Doutor, repita de novo?

Promotor: Eu estou lhe perguntando se o senhor continua afirmando que o senhor e Antônio, juntos, não planejaram o assalto?

Réu: Não!

Promotor: A informação que o senhor prestou em sede policial é diferente.

Réu: Fui deixar ele e a namorada dele, no retorno.

Promotor: Mas não tinha mulher nenhuma. A vítima falou que não tinha mulher nenhuma, que só tinha vocês dois, como é que apareceu uma terceira pessoa aí? Uma namorada do Antônio?

Réu: Não! Tinha uma na frente, mas ele não parou com ela, ele só mandou eu deixar ele.

Promotor: Essa arma de ar comprimido não foi encontrada contigo? André? A arma de ar comprimido não foi encontrada contigo? André? A arma de ar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT