Acórdão Nº 0001341-91.2001.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022

Número do processo0001341-91.2001.8.24.0031
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001341-91.2001.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ASCURRA/SC APELADO: NELSON ANTONIO MINATTO APELADO: JACI TEREZINHA MINATTO APELADO: NILSON DALMARCO APELADO: IRACI DE LOURDES DALMARCO APELADO: LUIZ VILMAR PANDINI APELADO: ENEZITA MARIA PANDINI APELADO: DANUBIA DALMARCO

RELATÓRIO

Na comarca de Ascurra, Nelson Antônio Minatto e outros ajuizaram ação de cobrança contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 598, Sentença 1028, 1G):

Nelson Antônio Minatto, Jaci Terezinha Minatto, Nilson Dalmarco, Iraci de Lourdes Dalmarco, Luiz Vilmar Pandini, Enezita Maria Pandini ajuizaram ação de cobrança em desfavor do Município de Ascurra/SC.

Tem-se que na data de 05/07/89, o Município de Ascurra, por meio da Lei n. 529/89, foi autorizado a adquirir um terreno pertencente a José Mozer.

Na referida lei restou estabelecido que os pagamentos referentes a aquisição do imóvel seriam feitos de acordo com as possibilidades de desembolso do Município, convertidos em BTN's no respectivo mês do pagamento, que seria efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da lei.

O imóvel foi transferido por José Mozer e sua esposa ao Município de Ascurra, por meio de Escritura Pública. No entanto, o Município não efetuou o pagamento referente a aquisição do referido imóvel.

Uma vez que o Sr. José Mozer faleceu, na data de 30.12.96 foi publicada a Lei n. 748/96 que autorizou o pagamento de saldo devedora herdeiros de José Mozer.

Destante, os herdeiros reivindicam, por meio desta demanda, o pagamento do saldo devedor pelo Município de Ascurra (fls. 01/06).

A herdeira Maria Conzatti e seu marido, requereram entrar no polo ativo na qualidade de litisconsortes (fls. 22/23), o que foi deferido (fl. 27).

Citado, o Município réu aduziu que ficou estabelecido que o pagamento referente à aquisição do imóvel seriam feitos de acordo com as possibilidades de desembolso do Município. Informou que em em nenhum momento o Município se negou ao pagamento da quantia pleiteada, tendo deixado de quitar a dívida unicamente por falta de recursos.

Informou que em nenhum momento o chefe do Poder Executivo de Ascurra utilizou de má-fé a fim de esquivar-se da dívida e muito menos negou o direito dos requerentes, o que acontece, em verdade, é que o Município não dispõe de condições financeiras para quitar o saldo devedor com os requerentes (fls. 29/33).

Houve réplica, em que sustentou que o Município reconheceu a dívida. Registrou-se que a obrigação é vinculada ao Município e não a sua gestão. Ao fim, pugnou-se pela procedência da presente ação (fls. 38/39).

Os autores pediram a produção de prova pericial, caso necessária; documental (anexa aos autos); bem como o depoimento pessoal do representante legal do município, sob pena de confissão (fl. 45).

O Município de Ascurra pediu a nulidade da citação do mandado de fl. 42, o que foi indeferido (fl. 52), bem como a produção de prova testemunhas e documental (fls. 46/50).

Designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 52).

Na realização do ato, pelo procurador da autora foi requerida a juntada de atestado de óbito do autor Nelson Conzatti, bem como a habilitação do espólio por meio de sua inventariante, de modo que requereu o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos necessários. Foi determinada a suspensão do feito para que fosse formalizada a substituição da parte falecida.

Após, foi nomeada a requerente Maria Conzatti como inventariante (fl. 67).

A Prefeitura Municipal de Ascurra juntou petição em que sustentou ter pago integralmente o saldo devedor aos herdeiros de José Mozer na data de 10 de junho de 1992, de modo que juntou comprovantes do pagamento (fls. 73/84).

Após, foi nomeada a requerente Maria Conzatti como inventariante (fl. 67). A Prefeitura Municipal de Ascurra juntou petição em que sustentou ter pago integralmente o saldo devedor aos herdeiros de José Mozer na data de 10 de junho de 1992, de modo que juntou comprovantes do pagamento (fls. 73/84).

O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, requereu as diligências elencadas às fls. 96.

Foi deferida a produção de prova pericial requerida pelos autores e, em consequência, foi nomeado um perito (fl. 139).

Os requerentes apresentaram quesitos às fls. 141/142. O réu se manteve inerte (fl. 144).

Acostou aos autos a perícia técnica (fls. 189/195).

Os requerentes informaram concordar integralmente com os termos da perícia (fls. 207/208). O Município réu impugnou o laudo, de forma que sustentou que o referido não elucidou de forma indubitável a questão (fls. 211/212).

O Ministério Público impugnou o laudo pericial. Aduziu que o perito técnico não examinou de forma aprofundada a situação dos autos, de forma que sequer analisou os livros contábeis da Prefeitura a fim de esclarecer efetivamente a dúvida levantada sobre ocorrência ou não do pagamento do terreno. Aduziu ser totalmente desnecessária uma perícia tão somente para fazer uma atualização monetária dos valores com base naquilo que já consta dos autos, o que poderia ser feito por Contador do Juízo. Manifestou-se, por fim, pela complementação da perícia (fls. 218/220), o que foi deferido (fl. 222).

Vera Mondini Cani e Agnaldo Mondini, requereram entrar no polo ativo na qualidade de litisconsortes, em virtude de serem filhos da falecida herdeira Iracema Mondini e, portanto, netos de José Moser (fls. 225/226.

O perito juntou esclarecimentos à fl. 237.

Os requerentes pediram a procedência da ação (fls. 242/243).

O perito técnico foi autorizado a solicitar extratos das contas correntes dos favorecidos do período em que foi realizado o negócio jurídico, na agência do BESC, para fins de complementação da perícia...

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