Acórdão nº 0001343-06.2015.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001343-06.2015.8.11.0040
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001343-06.2015.8.11.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Efeitos]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ERICA MARIA ALTENBURGER - CPF: 005.407.119-42 (EMBARGANTE), WERNER ADOLFO ALTENBURGER - CPF: 385.262.639-00 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), FABIO LUIS ANTONIO - CPF: 024.549.009-47 (ADVOGADO), EDUARDO DESIDERIO - CPF: 032.839.869-16 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES - RECONHECIMENTO PARCIAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL - INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INTEGRANTE DA DÍVIDA ATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC.

Do mesmo modo, se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.



R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por WERNER ADOLFO ALTENBURGER E OUTRA, contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, interposto pelo embargado, de modo que manteve no polo passivo o ora embargante.

Em suas razões, aduz o Embargante que “a decisão foi contraditória em reação a aplicação da jurisprudência que corrobora com seu próprio entendimento, vez que modulou os efeitos ao retirar apenas um dos Embargantes do polo passivo.

Sustenta ainda, contradição quando fundamentou a manutenção do sócio no polo passivo da execução fiscal pelo suposto não arquivamento do ato perante a Junta Comercial adequada, quando, em verdade, na mesma fundamentação do voto, consta expressamente que o ato foi devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Afirma que o acordão é omisso quanto ao necessário desentranhamento de documentos juntados em sede recursal, cujo ato fere de forma evidente os artigos 434 e 435, § único do CPC

Prequestiona os artigos 434 e 435, § único inc. LIV e LV da CF, art. 135, inc. III do CTN, art. 36 da Lei 8.934/94 e artigos 967, 969, § único, 1.152, § 1º e 1.164, § único do C.C, para fins de interposição de recurso às instâncias Superiores.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, apreciando-se todos os argumentos ventilados neste recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso, pela rejeição dos Aclaratórios.

É o relatório.



VOTO

EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara

É consabido que, a interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Desse modo, os aclaratórios têm por finalidade suprir a omissão existente, esclarecer eventuais obscuridades ou eliminar contradições, afastando eventuais erros, não possuindo por função precípua, a reforma do decisum embargado.

Quanto aos argumentos despendidos pelo embargante, estes foram devidamente enfrentados, como se infere do voto que, à unanimidade foi concedido provimento. Para melhor entendimento, abaixo transcrevo-o:

Desta feita, inobstante tenham os Embargantes demonstrado a suas retiradas do quadro societário da empresa devedora, antes da constituição do crédito tributário, através da 64a Alteração Contratual, o que afastaria a respectiva responsabilização, este não está devidamente cadastrado na Junta Comercial, de forma que não tinha, o ente público, meios para aferir tal circunstância, estando despido, pois, das formalidades necessárias, já que a saída do sócio só é válida a partir daquele registro na JUCEMAT, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.934 /94, quando se torna oponível a terceiros.

Compulsando os autos, verifico que não consta a certidão expedida pela Junta Comercial de Mato Grosso que certifica que os Embargados não fazem parte do quadro societário da empresa, pelo contrário, à fl. 74 está uma Informação da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT, pela qual, no quadro societário da Empresa Ovetril Óleos Vegetais Ltda, CNPJ n. 84.591.064/0005-28, consta o Sr. Werner Adolfo Altenburger como sócio da empresa executada desde 16.01.1992.

Ademais, deve aqui ficar anotado que a 64a Alteração Contratual, averbada na JUCESP, refere-se à empresa registrada com CNPJ 84.591.064/0001-02 e não da empresa executada.

Assim, é de se concluir que o Embargado Werner Adolfo Altenburger pode responder pela dívida fiscal, pois somente com o registro do documento na Junta Comercial, a Alteração Contratual torna-se válida e oponível erga omnes, uma vez que não produz efeito antes do seu arquivamento naquele órgão.

Nesse sentido, este Sodalício decidiu, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE – DEVER DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL DO SÓCIO RETIRANTE – ART. 1.032 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade pelo registro da alteração contratual na junta comercial, em que se estabeleceu a retirada de sócio, é do sócio retirante, nos termos do art. 1.032 do CC(Ap 119732/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA...

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