Acórdão nº 0001344-89.2017.8.11.0017 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 15-08-2023
Data de Julgamento | 15 Agosto 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001344-89.2017.8.11.0017 |
Assunto | Esbulho / Turbação / Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001344-89.2017.8.11.0017
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[JOSE FRANCO FILHO - CPF: 210.844.596-04 (APELANTE), JOSE GENILSON BRAYNER - CPF: 568.471.491-91 (ADVOGADO), Jorge Silvestre Horn (APELADO), ACACIO ALVES SOUZA - CPF: 815.265.981-91 (ADVOGADO), MARCIO CASTILHO DE MORAES - CPF: 403.862.951-15 (ADVOGADO), SIMONE ALVES DA SILVA - CPF: 044.626.201-35 (ADVOGADO), JORGE SILVESTRE HORN - CPF: 347.602.029-00 (APELADO), GENEKSON GOMES ALVES JUNIOR - CPF: 888.508.621-72 (ADVOGADO), RAFAEL SBRISSIA - CPF: 026.699.369-97 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE PAGOU DEVIDAMENTE PELO IMÓVEL. UTILIZAÇÃO LOGO APÓS A VENDA. LIMPEZA, CERCA E CRIAÇÃO DE GADO. PERÍODO DE ANO QUE O IMÓVEL FICOU SEM USO. VENDEDOR QUE ADENTRA NO IMÓVEL PARA FAZER CERCA. POSSE INJUSTA. CESSÃO DO DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, COMPRADOR E VENDEDOR. POSSE DO REQUERIDO QUE É CLANDESTINA. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DA VENDA. COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. DESFORÇO IMEDIATO PELO AUTOR. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONSTATAÇÃO POLICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROTEÇÃO À POSSE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1- Autor que se rebelou contra ato de posse do requerido, buscou solução extrajudicial e registrou boletins de ocorrência antes do ajuizamento da ação, o que demonstra seu animus domini, o cuidado com o bem, repreendendo a posse no local assim que teve ciência. Efetivo desforço imediato à posse.
2- O art. 1.210 do CC estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, e o §1º dispõe que “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
3- A posse do requerido sobre o imóvel é diferente daquele que, de boa-fé, adentra em uma área que estaria sem utilização e dela faz valer a função social. O requerido, conscientemente, dispôs do direito real ao próprio autor, vendeu a área onerosamente, recebeu por isso, entregou a posse ao requerente, que cuidou da área, limpou, zelou, pôs gado logo depois da venda, e agora, mais um menos 1 ano antes de se ajuizar a ação, alegando descumprimento contratual que não ocorreu e afirmando que o apelante não estaria utilizando da área, nela adentra, querendo de volta aquilo que vendeu e recebeu.
4- O CC, art. 422, estabelece que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001344-89.2017.8.11.0017
APELANTE: JOSÉ FRANCO FILHO
APELADO: JORGE SILVESTRE HORN
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCO FILHO contra sentença proferida em Ação de Interdito Proibitório nº 0001344-89.2017.8.11.0017, cód. 138132, da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT, movida em desfavor de JORGE SILVESTRE HORN, em que se julgou improcedentes os pedidos.
Afirma o apelante que “recebeu a posse da propriedade rural em comento mediante justo título, sendo dotada de boa-fé, exercendo a efetiva e regular posse sobre a propriedade rural desde janeiro de 1994, conforme destacado na cláusula 1ª do contrato de compra e venda acostado aos autos, isto é, há aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, de forma contínua, com animus domini e provendo legítima destinação econômica à área rural em litígio, nos termos dos artigos 1.196, 1.200, parágrafo único do art. 1.201, e art. 1.204, todos do Código Civil de 2002”.
Declara que, “logo após adquirir o bem imóvel do Apelado, iniciou adequada exploração das terras, o que se comprova por meio das provas documentais já acostada aos autos como também pelas provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada no dia 12/11/2021”.
Expõe que “a criação de animais bovinos na área em comento, cessou temporariamente, em razão da derrubada de cercas a mando do Apelado, por esse motivo, o Peticionário, temendo pelo extravio do gado, retirou os animais da área rural, preservando o rebanho”.
Aduz que “o colchete obstruído pela nova cerca a mando do Apelado, era constantemente utilizado no manejo do gado, pois constantemente conduziam o rebanho bovino da sede (Sítio Fuzaca I), para a área de pastagem em comento (Sítio Fuzaca II)”.
Sustenta que “o esbulho/turbação praticado pelo Apelado, inicialmente ocorreu em parte da propriedade, visto que em 14/06/2016, o Arguido excedeu alguns metros da divisa limítrofe entre o Sítio Fuzaca II e a propriedade rural do Promovido”.
Diz que “a própria testemunha do apelado confessa que o apelante estava na posse da área, ademais, afirma categoricamente que o apelado confirma que o apelante estava na posse da área e que ele, apelado, “tomaria a área de volta por falta de pagamento” o que já está provado nos autos que é uma falácia, haja vista, os documentos comprobatórios do pagamento já estão acostados”.
Fala que “as informações fornecidas pela testemunha não podem confirmar a tese do Apelado, de abandono da área, o que de fato nunca ocorreu, visto que, o Apelante mantém criação de bovinos naquele local, porém, há uma dificuldade na limpeza dos pastos por conta dos problemas que o apelado lhe vem causando”.
Argumenta que, “mesmo que o Apelante tendo avisado que a área era sua e estava em sua posse desde o ano de 1993, o depoente, Sr. Edilson, não deixou de erguer a cerca, argumentando trata-se apenas de um simples funcionário e que seguia ordens diretas do Apelado, por esse motivo, não poderia parar o seu trabalho”.
Defende que “os marcos e cercas divisórias não devem ser modificados ao bel-prazer do Apelado, o que restou comprovado, inclusive em depoimento da própria testemunha de defesa, o Sr. Edilson, que modificou as divisas a mando dele”.
Consigna que “o Apelado incontestavelmente incidiu em revelia, inclusive, decretada pelo Juízo a quo na decisão de fls. 03 ID nº 41845525, visto que, o Sr. Jorge Silvestre, mesmo com advogado constituído, não se manifestou no processo em tempo hábil, apresentando contestação quando o prazo para tal já havia sido superado, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil, incorrendo assim nos efeitos da revelia”.
Entende que “a alegação de posse do apelante é incontroversa, inclusive no contrato de compra e venda, o apelado e sua esposa, confirmam a transmissão da posse para o apelante, o que é fato, e está comprovado documentalmente nos autos, diga-se, reconhecido pelo próprio requerido”.
Aduz que “é fato e está comprovado documentalmente, a área foi devidamente comprada, paga, explorada, dada a devida destinação social e o apelante manteve a posse da área durante todos esses anos, o que se comprova inclusive, até pelas testemunhas do apelado, portanto, motivos não restam, senão pela reforma da sentença de piso”.
Descreve que “tem seu direito à reintegração/manutenção da posse sobre a área, haja vista, ser devidamente amparado pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos de seu artigo 560 e 567”.
Em suma, requer que o recurso seja “provido para reformar a r. Sentença, recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos in totum ab initio, e restaurar os efeitos da medida liminar anteriormente concedida e a posteiori revigorada, agora em definitivo mantendo o SR. JOSÉ FRANCO FILHO na posse de sua área de terras (Sítio Fuzaca II)” (id. 164773336).
Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 164773339).
É o relatório.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCO FILHO contra sentença proferida em Ação de Interdito Proibitório nº 0001344-89.2017.8.11.0017, cód. 138132, da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT, movida em desfavor de JORGE SILVESTRE HORN, em que se julgou improcedentes os pedidos.
A presente ação é de interdito proibitório, em que o apelante/autor alega que, em 14/06/2016, ao se deslocar para a sua propriedade rural, denominada Sítio Fuzaca I, percebeu que o apelado/requerido estaria fazendo uma picada em área que o apelante teria adquirido do próprio apelado em 1993, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência.
Já em 30/08/2016, o apelante percebeu que o apelado fazia uma cerca e que fechou um colchete de acesso à área, impedimento a entrada do recorrente, fato que teria sido evidenciado por policiais que foram acionados, e que também teriam testemunhado que cerca de divisa entre as áreas das partes teria sido desmanchada, deixando sua área ligada em área contígua.
Assim, foi pedida a expedição de mandado proibitório em desfavor do apelado (id. 164773305).
Com a inicial, foi apresentado contrato entre as partes, em que o apelante compra 10 (dez) alqueires do apelado...
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