Acórdão nº 0001344-89.2017.8.11.0017 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001344-89.2017.8.11.0017
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001344-89.2017.8.11.0017
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JOSE FRANCO FILHO - CPF: 210.844.596-04 (APELANTE), JOSE GENILSON BRAYNER - CPF: 568.471.491-91 (ADVOGADO), Jorge Silvestre Horn (APELADO), ACACIO ALVES SOUZA - CPF: 815.265.981-91 (ADVOGADO), MARCIO CASTILHO DE MORAES - CPF: 403.862.951-15 (ADVOGADO), SIMONE ALVES DA SILVA - CPF: 044.626.201-35 (ADVOGADO), JORGE SILVESTRE HORN - CPF: 347.602.029-00 (APELADO), GENEKSON GOMES ALVES JUNIOR - CPF: 888.508.621-72 (ADVOGADO), RAFAEL SBRISSIA - CPF: 026.699.369-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE PAGOU DEVIDAMENTE PELO IMÓVEL. UTILIZAÇÃO LOGO APÓS A VENDA. LIMPEZA, CERCA E CRIAÇÃO DE GADO. PERÍODO DE ANO QUE O IMÓVEL FICOU SEM USO. VENDEDOR QUE ADENTRA NO IMÓVEL PARA FAZER CERCA. POSSE INJUSTA. CESSÃO DO DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, COMPRADOR E VENDEDOR. POSSE DO REQUERIDO QUE É CLANDESTINA. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DA VENDA. COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. DESFORÇO IMEDIATO PELO AUTOR. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONSTATAÇÃO POLICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROTEÇÃO À POSSE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1- Autor que se rebelou contra ato de posse do requerido, buscou solução extrajudicial e registrou boletins de ocorrência antes do ajuizamento da ação, o que demonstra seu animus domini, o cuidado com o bem, repreendendo a posse no local assim que teve ciência. Efetivo desforço imediato à posse.

2- O art. 1.210 do CC estabelece que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, e o §1º dispõe que O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

3- A posse do requerido sobre o imóvel é diferente daquele que, de boa-fé, adentra em uma área que estaria sem utilização e dela faz valer a função social. O requerido, conscientemente, dispôs do direito real ao próprio autor, vendeu a área onerosamente, recebeu por isso, entregou a posse ao requerente, que cuidou da área, limpou, zelou, pôs gado logo depois da venda, e agora, mais um menos 1 ano antes de se ajuizar a ação, alegando descumprimento contratual que não ocorreu e afirmando que o apelante não estaria utilizando da área, nela adentra, querendo de volta aquilo que vendeu e recebeu.

4- O CC, art. 422, estabelece que Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001344-89.2017.8.11.0017

APELANTE: JOSÉ FRANCO FILHO

APELADO: JORGE SILVESTRE HORN

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCO FILHO contra sentença proferida em Ação de Interdito Proibitório nº 0001344-89.2017.8.11.0017, cód. 138132, da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT, movida em desfavor de JORGE SILVESTRE HORN, em que se julgou improcedentes os pedidos.

Afirma o apelante que recebeu a posse da propriedade rural em comento mediante justo título, sendo dotada de boa-fé, exercendo a efetiva e regular posse sobre a propriedade rural desde janeiro de 1994, conforme destacado na cláusula 1ª do contrato de compra e venda acostado aos autos, isto é, há aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, de forma contínua, com animus domini e provendo legítima destinação econômica à área rural em litígio, nos termos dos artigos 1.196, 1.200, parágrafo único do art. 1.201, e art. 1.204, todos do Código Civil de 2002.

Declara que, logo após adquirir o bem imóvel do Apelado, iniciou adequada exploração das terras, o que se comprova por meio das provas documentais já acostada aos autos como também pelas provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada no dia 12/11/2021.

Expõe que a criação de animais bovinos na área em comento, cessou temporariamente, em razão da derrubada de cercas a mando do Apelado, por esse motivo, o Peticionário, temendo pelo extravio do gado, retirou os animais da área rural, preservando o rebanho.

Aduz que o colchete obstruído pela nova cerca a mando do Apelado, era constantemente utilizado no manejo do gado, pois constantemente conduziam o rebanho bovino da sede (Sítio Fuzaca I), para a área de pastagem em comento (Sítio Fuzaca II).

Sustenta que “o esbulho/turbação praticado pelo Apelado, inicialmente ocorreu em parte da propriedade, visto que em 14/06/2016, o Arguido excedeu alguns metros da divisa limítrofe entre o Sítio Fuzaca II e a propriedade rural do Promovido”.

Diz que a própria testemunha do apelado confessa que o apelante estava na posse da área, ademais, afirma categoricamente que o apelado confirma que o apelante estava na posse da área e que ele, apelado, “tomaria a área de volta por falta de pagamento” o que já está provado nos autos que é uma falácia, haja vista, os documentos comprobatórios do pagamento já estão acostados”.

Fala que as informações fornecidas pela testemunha não podem confirmar a tese do Apelado, de abandono da área, o que de fato nunca ocorreu, visto que, o Apelante mantém criação de bovinos naquele local, porém, há uma dificuldade na limpeza dos pastos por conta dos problemas que o apelado lhe vem causando.

Argumenta que, mesmo que o Apelante tendo avisado que a área era sua e estava em sua posse desde o ano de 1993, o depoente, Sr. Edilson, não deixou de erguer a cerca, argumentando trata-se apenas de um simples funcionário e que seguia ordens diretas do Apelado, por esse motivo, não poderia parar o seu trabalho”.

Defende que os marcos e cercas divisórias não devem ser modificados ao bel-prazer do Apelado, o que restou comprovado, inclusive em depoimento da própria testemunha de defesa, o Sr. Edilson, que modificou as divisas a mando dele”.

Consigna que o Apelado incontestavelmente incidiu em revelia, inclusive, decretada pelo Juízo a quo na decisão de fls. 03 ID nº 41845525, visto que, o Sr. Jorge Silvestre, mesmo com advogado constituído, não se manifestou no processo em tempo hábil, apresentando contestação quando o prazo para tal já havia sido superado, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil, incorrendo assim nos efeitos da revelia”.

Entende que a alegação de posse do apelante é incontroversa, inclusive no contrato de compra e venda, o apelado e sua esposa, confirmam a transmissão da posse para o apelante, o que é fato, e está comprovado documentalmente nos autos, diga-se, reconhecido pelo próprio requerido.

Aduz que é fato e está comprovado documentalmente, a área foi devidamente comprada, paga, explorada, dada a devida destinação social e o apelante manteve a posse da área durante todos esses anos, o que se comprova inclusive, até pelas testemunhas do apelado, portanto, motivos não restam, senão pela reforma da sentença de piso.

Descreve que tem seu direito à reintegração/manutenção da posse sobre a área, haja vista, ser devidamente amparado pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos de seu artigo 560 e 567.

Em suma, requer que o recurso seja provido para reformar a r. Sentença, recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos in totum ab initio, e restaurar os efeitos da medida liminar anteriormente concedida e a posteiori revigorada, agora em definitivo mantendo o SR. JOSÉ FRANCO FILHO na posse de sua área de terras (Sítio Fuzaca II)” (id. 164773336).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 164773339).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCO FILHO contra sentença proferida em Ação de Interdito Proibitório nº 0001344-89.2017.8.11.0017, cód. 138132, da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT, movida em desfavor de JORGE SILVESTRE HORN, em que se julgou improcedentes os pedidos.

A presente ação é de interdito proibitório, em que o apelante/autor alega que, em 14/06/2016, ao se deslocar para a sua propriedade rural, denominada Sítio Fuzaca I, percebeu que o apelado/requerido estaria fazendo uma picada em área que o apelante teria adquirido do próprio apelado em 1993, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência.

Já em 30/08/2016, o apelante percebeu que o apelado fazia uma cerca e que fechou um colchete de acesso à área, impedimento a entrada do recorrente, fato que teria sido evidenciado por policiais que foram acionados, e que também teriam testemunhado que cerca de divisa entre as áreas das partes teria sido desmanchada, deixando sua área ligada em área contígua.

Assim, foi pedida a expedição de mandado proibitório em desfavor do apelado (id. 164773305).

Com a inicial, foi apresentado contrato entre as partes, em que o apelante compra 10 (dez) alqueires do apelado...

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