Acórdão nº 0001346-93.2019.8.11.0080 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 0001346-93.2019.8.11.0080 |
Assunto | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0001346-93.2019.8.11.0080
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Corrupção ativa]
Relator: Des(a). MARCOS MACHADO
Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[WELLINGTON MESSIAS MATOS PEREIRA - CPF: 057.778.261-48 (APELANTE), MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 031.281.361-90 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Saude Publica (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL E CORRUPÇÃO ATIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE “OFERTA OU PROMESSA DE QUALQUER VANTAGEM EM CONCRETO PARA OS POLICIAIS”, É “PESSOA COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE” - PEDE O PROVIMENTO PARA QUE SEJA ABSOLVIDO DA CORRUPÇÃO ATIVA E “CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA” - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO ATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA “JUSTIÇA GRATUITA” - CORRUPÇÃO ATIVA - OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA EVITAR PRISÃO - DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA E DECISÃO DO TJAP - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL CONSERVADA - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO.
A consumação do delito [corrupção ativa] ocorre “no momento do oferecimento ou da promessa da vantagem indevida, não havendo necessidade, para efeitos de seu reconhecimento, que o funcionário público, efetivamente, venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 7ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1022).
“O relato dos policiais, coerentes entre si e unânimes ao afirmar que o réu propôs negociação para ser liberado da apreensão, comprovam a configuração do crime de corrupção ativa” (TJAP, Ap nº 0000178-64.2014.8.03.0012).
“De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI).
“A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente” (TJMT, N.U 0001292-27.2016.8.11.0018).
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0001346-93.2019.8.11.0080 - CLASSE CNJ – 417 - COMARCA DE QUERÊNCIA
APELANTE(S): WELLINGTON MESSIAS MATOS PEREIRA
APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
R E L A T Ó R I O
Apelação criminal interposta por WELLINGTON MESSIAS MATOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência, nos autos de ação penal (PJE nº 0001346-93.2019.8.11.0080), que o condenou por corrupção ativa a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto - art. 333 do CP - e desclassificou o tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - para porte de drogas para uso pessoal - art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – (ID 143735249 – fls. 74/77).
O apelante sustenta que: 1) “não houve oferta ou promessa de qualquer vantagem em concreto para os policiais”; 2) é “pessoa comprovadamente hipossuficiente”.
Pede o provimento para que seja absolvido da corrupção ativa. Subsidiariamente, “concedido o benefício da justiça gratuita” (ID 143738654).
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUERÊNCIA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 143738659).
A i. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:
“Acusado condenado como incurso nas penas do artigo 333 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa - Irresignação defensiva – Pugna pela absolvição do acusado, dada a negativa de autoria – Impossibilidade – Autoria e materialidade devidamente comprovados – Depoimentos policiais constituem prova idônea apta a sustentar édito condenatório – Pelo desprovimento.” (João Batista de Almeida, procurador de Justiça - ID 147914654)
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).
Consta da denúncia:
"FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de maio de 2019, por volta das 02 horas e 15 minutos, na rua F 19, setor F, no “bar Mundeirão”, nesta cidade, o denunciado WELLINGTON MESSIAS MATOS PEREIRA trazia consigo droga capaz de causar dependência física ou psíquica, fazendo-o com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...]
FATO 02 – CORRUPÇÃO ATIVA
Consta ainda que, ao ser conduzido a Delegacia de Polícia, o denunciado perguntou aos milicianos “o que vocês querem para me liberar”, conduta tipificada no artigo 333 do Código Penal, eis que com ela o agente se comprometeu a dar vantagem indevida a funcionário público, visando a omissão de ato de ofício. [...]
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso oferece a presente denúncia em desfavor de WELLINGTON MESSIAS MATOS PEREIRA, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 01) e artigo 333 do Código Penal (fato 02), razão pela qual requer: a instauração do devido processo penal constitucional, observado o procedimento legal previsto no artigo 55 da Lei 11.343/06, com a designação de audiência para interrogatório do denunciado e inquirição das testemunhas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO