Acórdão Nº 0001347-56.2013.8.24.0103 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 0001347-56.2013.8.24.0103 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001347-56.2013.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: DOMINGOS RAMOS DE SOUZA APELANTE: SILVANA SCHEIBE APELADO: AVELINO PORTELA APELADO: MARIA IRACEMA BASTOS PFEFFER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e desfazimento de obra, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 106):
"Trato de "Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e desfazimento de obra com pedido liminar" proposta por Avelino Portela e Orlando Alves da Maia contra Silvana Scheibe e Domingos Ramos de Souza ao argumento, em resumo, que o primeiro autor é comodatário do imóvel e o segundo autor é proprietário/comodante do referido imóvel. Relataram que os réus praticaram esbulho contra a posse dos autores na data 06/03/2013, pois quebraram a calçada que contornava a casa dos autores e construíram um muro no local, sem qualquer autorização. Requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse, tornando-se definitiva a liminar, a demolição do muro construído pelos réus, bem como a condenação dos réus ao pagamento de um indenização por danos materiais e morais. Atribuíram valor à causa e juntaram os documentos de fls. 13/61.
Realizada audiência de justificação prévia, foi dispensada a oitiva da testemunha Maria de Goes Dias, e ouvida a testemunha Risolete Ribovski da Silva (fl. 76 e CD Audiovisual de fl. 77).
Foi deferida a liminar de reintegração de posse coma determinação de que a parte ré proceda ao desfazimento de parte do muro que obsta a abertura das janelas (fls. 78/78v).
A primeira ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alegou que não há posse anterior pelos autores, e não houve qualquer esbulho, somente exercício regular de direito pela requerida. Relatou que o terreno de posse adquirido pelos requerentes possui 11,00 metros de frente para a Rua Santo Inácio, contudo optaram os requerentes e terceiros, unilateralmente, por dissimularem a área do terreno, descrevendo-o com 12,40 metros de frente para a Rua Santo Inácio, o que não corresponde a posse antiga 11 metros do Sr. Julio José Rankel. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 102/114).
O segundo réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir. No mérito, relatou que adere aos termos da defesa da primeira requerida. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 132/137).
Houve réplica às fls. 120/128 e às fls. 141/145.
Em saneador, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial/cerceamento de defesa, levantada pela primeira ré, e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelo segundo réu, bem como designada audiência de instrução e julgamento (fls. 146/146v).
Em audiência de instrução e julgamento, proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Na sequência, foram colhidos os depoimentos pessoais, bem como inquiridas as testemunhas Maria de Goes Dias e Carlos Alberto Vieira, havendo desistência das demais, o que foi homologado. A procuradora dos autores desistiu da prova pericial requerida. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas aos termos da inicial/réplica e contestação (fls. 167168 e CD Audiovisual de fl. 169).
Os autos vieram-me conclusos para apreciação, em regime de Mutirão."
Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença teve o seguinte teor:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido inaugural para: A) CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão de fls. 78/78v, e tornar definitivo o mandado de reintegração de posse expedido em favor dos autores; B) CONDENAR os réus a promoverem o desfazimento completo do muro, no prazo de 15 dias; C) CONDENAR os réus a pagarem aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais (50% cada parte) e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ao procurador da parte adversa.
P. R. I.
Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se."
Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (Evento 143, Embargos De Declaração 244-247), os quais foram rejeitados, mantendo-se incólumes os termos da sentença (Evento 143, Sentença 257).
Inconformado com a decisão final, os réus interpuseram recurso de apelação (Evento 125), alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau, eis que alega ter sido omissa na apreciação das provas; no mérito, revisitando os argumentos já lançados nos autos, afirmou que a sentença vergastada deixou de considerar as provas por ela produzidas no transcorrer do feito, para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora (Evento 143, Contrarrazões 285-293).
Os autos ascenderam a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
1. Da preliminar de nulidade da sentença:
Com o condão de anular a decisão combatida, anotaram os réus que o juízo singular, em evidente afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, deixou de lançar os fundamentos jurídicos que a embasaram, uma vez que deixou de apreciar as omissões arguidas nos embargos de declaração.
Retira-se do artigo 93 da Carta Magna:
(...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Adiante, especificamente acerca dos elementos essenciais da sentença, a lei processual civil descreve em seu artigo 489:
Art...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: DOMINGOS RAMOS DE SOUZA APELANTE: SILVANA SCHEIBE APELADO: AVELINO PORTELA APELADO: MARIA IRACEMA BASTOS PFEFFER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e desfazimento de obra, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 106):
"Trato de "Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e desfazimento de obra com pedido liminar" proposta por Avelino Portela e Orlando Alves da Maia contra Silvana Scheibe e Domingos Ramos de Souza ao argumento, em resumo, que o primeiro autor é comodatário do imóvel e o segundo autor é proprietário/comodante do referido imóvel. Relataram que os réus praticaram esbulho contra a posse dos autores na data 06/03/2013, pois quebraram a calçada que contornava a casa dos autores e construíram um muro no local, sem qualquer autorização. Requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse, tornando-se definitiva a liminar, a demolição do muro construído pelos réus, bem como a condenação dos réus ao pagamento de um indenização por danos materiais e morais. Atribuíram valor à causa e juntaram os documentos de fls. 13/61.
Realizada audiência de justificação prévia, foi dispensada a oitiva da testemunha Maria de Goes Dias, e ouvida a testemunha Risolete Ribovski da Silva (fl. 76 e CD Audiovisual de fl. 77).
Foi deferida a liminar de reintegração de posse coma determinação de que a parte ré proceda ao desfazimento de parte do muro que obsta a abertura das janelas (fls. 78/78v).
A primeira ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alegou que não há posse anterior pelos autores, e não houve qualquer esbulho, somente exercício regular de direito pela requerida. Relatou que o terreno de posse adquirido pelos requerentes possui 11,00 metros de frente para a Rua Santo Inácio, contudo optaram os requerentes e terceiros, unilateralmente, por dissimularem a área do terreno, descrevendo-o com 12,40 metros de frente para a Rua Santo Inácio, o que não corresponde a posse antiga 11 metros do Sr. Julio José Rankel. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 102/114).
O segundo réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir. No mérito, relatou que adere aos termos da defesa da primeira requerida. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 132/137).
Houve réplica às fls. 120/128 e às fls. 141/145.
Em saneador, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial/cerceamento de defesa, levantada pela primeira ré, e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelo segundo réu, bem como designada audiência de instrução e julgamento (fls. 146/146v).
Em audiência de instrução e julgamento, proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Na sequência, foram colhidos os depoimentos pessoais, bem como inquiridas as testemunhas Maria de Goes Dias e Carlos Alberto Vieira, havendo desistência das demais, o que foi homologado. A procuradora dos autores desistiu da prova pericial requerida. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas aos termos da inicial/réplica e contestação (fls. 167168 e CD Audiovisual de fl. 169).
Os autos vieram-me conclusos para apreciação, em regime de Mutirão."
Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença teve o seguinte teor:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido inaugural para: A) CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão de fls. 78/78v, e tornar definitivo o mandado de reintegração de posse expedido em favor dos autores; B) CONDENAR os réus a promoverem o desfazimento completo do muro, no prazo de 15 dias; C) CONDENAR os réus a pagarem aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais (50% cada parte) e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ao procurador da parte adversa.
P. R. I.
Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se."
Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (Evento 143, Embargos De Declaração 244-247), os quais foram rejeitados, mantendo-se incólumes os termos da sentença (Evento 143, Sentença 257).
Inconformado com a decisão final, os réus interpuseram recurso de apelação (Evento 125), alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau, eis que alega ter sido omissa na apreciação das provas; no mérito, revisitando os argumentos já lançados nos autos, afirmou que a sentença vergastada deixou de considerar as provas por ela produzidas no transcorrer do feito, para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora (Evento 143, Contrarrazões 285-293).
Os autos ascenderam a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
1. Da preliminar de nulidade da sentença:
Com o condão de anular a decisão combatida, anotaram os réus que o juízo singular, em evidente afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, deixou de lançar os fundamentos jurídicos que a embasaram, uma vez que deixou de apreciar as omissões arguidas nos embargos de declaração.
Retira-se do artigo 93 da Carta Magna:
(...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Adiante, especificamente acerca dos elementos essenciais da sentença, a lei processual civil descreve em seu artigo 489:
Art...
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