Acórdão Nº 0001348-30.2013.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0001348-30.2013.8.24.0139
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001348-30.2013.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001348-30.2013.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: RITA DE CASSIA CIDRAL HENNING ADVOGADO: FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO: ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) APELANTE: BRUNO MOACIR HENNING ADVOGADO: FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO: ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) APELADO: TELMO ABILIO DA SILVA ADVOGADO: SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO: NEUSA DA SILVA (OAB SC004672) APELADO: NAIME DA SILVA ADVOGADO: SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO: NEUSA DA SILVA (OAB SC004672) APELADO: BRUNO HENNING (Representado, Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LETICIA MACHADO (Curador)


RELATÓRIO


Bruno Moacir Henning e Rita de Cássia Cidral Henning ajuizaram ação de anulação de ato jurídico c/c cobrança de aluguéis, contra Espólio de Bruno Henning, Naime da Silva e Telmo Abílio da Silva, aduzindo que a Autora se casou, em 24-1-1997, com Bruno Henning, sob o regime da comunhão universal de bens, com a separação do casal ocorrendo em 2001, cujo processo foi interrompido pela morte de seu cônjuge. Por tal motivo e pela presença de seu filho à época menor, a Autora ingressou com ação de inventário (autos n. 033.05.012023-1), na qual foi nomeada inventariante.
Ressaltaram que na referida demanda arrolou uma sala comercial com 54,20 ms² (cinquenta e quatro vírgula dois metros quadrados), localizada na cidade de Bombinhas/SC, com inúmeros pedidos de imissão na posse contra os Réus, que ocupam ilicitamente referido bem, sendo o pleito deferido. Porém, diante de cumprimento da medida, os Réus ingressaram com ação de manutenção de posse n. 033.09.001918-3, na qual foi revogada a ordem anteriormente concedida em seu favor, mas extinto o feito por ausência de condições da ação, decisão confirmada quando do julgamento do recurso de apelação (autos n. 2009.068440-1).
Embora o imóvel tenha sido adquirido após o matrimônio da Autora, salientam que não houve a outorga uxória, tampouco o cumprimento das obrigações assumidas pelos Réus, que também juntaram instrumento de permuta alterado unilateralmente. Assim, requerem, liminarmente, a imissão na posse do imóvel e, no mérito, a procedência do pedido exordial, a fim de confirmar a tutela antecipada e declarar nulo o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre seu falecido cônjuge e os Réus, condenando-os ao pagamento da locação desde a morte de Bruno Henning, além da concessão da gratuidade judiciária.
Juntaram documentos (fls. 14-74).
Os Autores emendaram a inicial, após intimados (fl. 78), especificando o imóvel que pretendem a imissão na posse.
A análise do pedido liminar foi postergada (fl. 80).
Citados (fls. 81 e 83), os Réus Naime da Silva e Telmo Abílio da Silva ofereceram contestação (fls. 85-98), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor Bruno Moacir Henning, porque compete apenas ao cônjuge prejudicado demandar em ação anulatória de ato jurídico desprovido de outorga uxória, bem como a decadência pelo decurso do prazo de 2 (dois) anos. E, no mérito, defenderam a boa-fé na aquisição do imóvel, pagando justo valor pelo bem e nele construíram benfeitorias, razão pela qual não podem sofrer prejuízos por eventual equívoco cometido pelo de cujus.
Sustentaram que é inverídica a tese de que a Autora não tinha conhecimento do negócio, porque parte do pagamento ocorreu com a transferência de um terreno, posteriormente concedido à genitora daquela. Assim, requereram a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé e juntaram documentos (fls. 100-137).
Houve réplica (fls. 143-155).
Foi deferida a gratuidade da justiça aos Autores e indeferida a liminar pleiteada, bem como nomeado curador ao Espólio de Bruno Henning (fls. 156/157).
Pela petição de fls. 159-172, os Autores informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela (autos n. 2014.074423-9), o qual foi conhecido e desprovido (fls. 184-190).
Foi nomeada nova curadora ao espólio de Bruno Henning (fl. 230) e, após intimada (fl. 231), ofereceu contestação (fls. 232-237), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e pela concessão da gratuidade judiciária.
Réplica às fls. 239-240 e 245.
Sobreveio sentença (fls. 246-249) extinguindo a demanda, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do Requerente, e com resolução de mérito em relação à Autora, pela decadência do direito desta, condenando-os nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignados, os Autores interpuseram apelação (fls. 251-267), requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença, sustentando que: (a) cerceamento ao seu direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova testemunhal era imprescindível, devendo o decisum ser anulado; (b) ainda que a discussão do processo trate da necessidade de outorga uxória, os efeitos patrimoniais desta se estendem além do patrimônio do casal, recaindo também aos herdeiros, razão...

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