Acórdão Nº 0001348-52.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 12-01-2021

Número do processo0001348-52.2020.8.24.0020
Data12 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 0001348-52.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: IRIO CESAR CAETANO MARCHESINI (AGRAVANTE) ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Irio Cesar Caetano Marchesini contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0005541-47.2019.8.24.0020, declarou remidos 88 dias pela aprovação total no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos no ensino fundamental.

Nas razões recursais (Evento 1), ofertadas por intermédio de defensor constituído, o agravante sustentou ter direito à remição no importe de 133 dias, ao argumento de que, no cálculo, deve ser empregada como base a carga horária total prevista legalmente para o ensino médio/fundamental regular.

Contrarrazões no Evento 19.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 22).

Em 09.11.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 10 dos autos em segundo grau); retornaram conclusos em 13.11.2020.



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 471415v8 e do código CRC 9cce56e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 1/12/2020, às 8:44:5





Agravo de Execução Penal Nº 0001348-52.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: IRIO CESAR CAETANO MARCHESINI (AGRAVANTE) ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06.

No Evento 100 do PEC, foram-lhe concedidos 88 dias de remição, correspondentes à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, no ensino fundamental, em todas as áreas de conhecimento, incluída a bonificação de 1/3.

Contra esta decisão agravou o reeducando. Ele requereu a modificação do método de cálculo, para que seja empregada como base de cálculo para remição a carga horária total prevista legalmente para o ensino fundamental regular.

Sem razão.

3. Sobre a remição pelo estudo, dispõe o art. 126 da Lei de Execuções Penais:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

[...]

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

[...]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

Ao versar sobre o assunto, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que "dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura", prevê:

"Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:[...]IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio" (grifou-se).

Conforme a Exposição de Motivos da LEP, a legislação reflete "a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade". Nesse sentido, o estudo e o trabalho são formas de ressocialização dos apenados, conferindo-lhes tratamento digno após o término do cumprimento da pena (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III).

Com efeito, a aprovação do reeducando no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos revela a dedicação do apenado, ainda que amparada pelo estudo fornecido pelo estabelecimento, e sua perspectiva de obter melhores condições de trabalho quando deixar o sistema penal.

É assim que o STJ tem entendido:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.[...]2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (HC n. 361462, Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2017 - grifou-se).

Conclui-se, portanto, que o reeducando aprovado no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos possui direito de remir a pena pelo estudo, ainda que tenha feito suas atividades dentro do estabelecimento prisional.

Para haver aprovação no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e...

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