Acórdão Nº 0001351-84.2018.8.24.0017 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-04-2022

Número do processo0001351-84.2018.8.24.0017
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001351-84.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: LEONITA LEUZE (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Leonita Leuze contra o Estado de Santa Catarina, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico de mastectomia desnecessário.

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, além de não ter sido analisado o seu pedido de inclusão do laboratório no polo passivo da demanda.

No mérito, defende a responsabilização estatal, porquanto quem solicitou o exame da recorrente e fez análise do resultado foi o médico do Sistema Único de Saúde e se houve qualquer erro no diagnóstico a culpa também foi dele, porque não tomou as medidas adequadas para evitar danos futuros, vez que além do simples exame, antes de se fazer a retirada de uma mama e iniciar um tratamento para o câncer, com toda certeza se faz necessário a realização de ultrassonografias e demais exames para que se tenha certeza absoluta da doença que se está tratando e também qual o tratamento realmente adequado, o que de fato não foi feito.

As contrarrazões foram apresentadas ao evento 43.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer, por ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

De início, transcreve-se trecho da apelação que delineia os fatos que deram ensejo à demanda, verbis:

Em 28/08/2014 a recorrente fora diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL IN SITU, SÓLIDO, ALTO GRAU, COM COMEDONECROSE na mama. Em razão do diagnóstico, houve determinação médica para que fosse realizado o tratamento para o câncer de mama, procedimento cirúrgico para a retirada total da mama direita, mediante procedimento denominado "MASTECTOMIA TOTAL", o qual foi realizado no Hospital Regional do Oeste em Chapecó, SC, no dia 04 de agosto de 2015, ou seja, 09 meses após o diagnóstico da doença.

Ocorre que, no dia 05 de agosto de 2015, ou seja, um dia após a cirurgia, fora realizado a biopsia na mama retirada e fora concluído que não se tratava de um câncer, sendo informado a autora, pelo médico, que não havia necessidade de ter sido removida a mama da autora, pois não havia células cancerígenas na mesma e por isso não lhe fora indicado nenhum tratamento, nem mesmo quimioterapia.

...

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