Acórdão Nº 0001351-84.2018.8.24.0017 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-04-2022
Número do processo | 0001351-84.2018.8.24.0017 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001351-84.2018.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: LEONITA LEUZE (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Leonita Leuze contra o Estado de Santa Catarina, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico de mastectomia desnecessário.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, além de não ter sido analisado o seu pedido de inclusão do laboratório no polo passivo da demanda.
No mérito, defende a responsabilização estatal, porquanto quem solicitou o exame da recorrente e fez análise do resultado foi o médico do Sistema Único de Saúde e se houve qualquer erro no diagnóstico a culpa também foi dele, porque não tomou as medidas adequadas para evitar danos futuros, vez que além do simples exame, antes de se fazer a retirada de uma mama e iniciar um tratamento para o câncer, com toda certeza se faz necessário a realização de ultrassonografias e demais exames para que se tenha certeza absoluta da doença que se está tratando e também qual o tratamento realmente adequado, o que de fato não foi feito.
As contrarrazões foram apresentadas ao evento 43.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer, por ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De início, transcreve-se trecho da apelação que delineia os fatos que deram ensejo à demanda, verbis:
Em 28/08/2014 a recorrente fora diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL IN SITU, SÓLIDO, ALTO GRAU, COM COMEDONECROSE na mama. Em razão do diagnóstico, houve determinação médica para que fosse realizado o tratamento para o câncer de mama, procedimento cirúrgico para a retirada total da mama direita, mediante procedimento denominado "MASTECTOMIA TOTAL", o qual foi realizado no Hospital Regional do Oeste em Chapecó, SC, no dia 04 de agosto de 2015, ou seja, 09 meses após o diagnóstico da doença.
Ocorre que, no dia 05 de agosto de 2015, ou seja, um dia após a cirurgia, fora realizado a biopsia na mama retirada e fora concluído que não se tratava de um câncer, sendo informado a autora, pelo médico, que não havia necessidade de ter sido removida a mama da autora, pois não havia células cancerígenas na mesma e por isso não lhe fora indicado nenhum tratamento, nem mesmo quimioterapia.
...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: LEONITA LEUZE (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Leonita Leuze contra o Estado de Santa Catarina, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico de mastectomia desnecessário.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, além de não ter sido analisado o seu pedido de inclusão do laboratório no polo passivo da demanda.
No mérito, defende a responsabilização estatal, porquanto quem solicitou o exame da recorrente e fez análise do resultado foi o médico do Sistema Único de Saúde e se houve qualquer erro no diagnóstico a culpa também foi dele, porque não tomou as medidas adequadas para evitar danos futuros, vez que além do simples exame, antes de se fazer a retirada de uma mama e iniciar um tratamento para o câncer, com toda certeza se faz necessário a realização de ultrassonografias e demais exames para que se tenha certeza absoluta da doença que se está tratando e também qual o tratamento realmente adequado, o que de fato não foi feito.
As contrarrazões foram apresentadas ao evento 43.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer, por ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De início, transcreve-se trecho da apelação que delineia os fatos que deram ensejo à demanda, verbis:
Em 28/08/2014 a recorrente fora diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL IN SITU, SÓLIDO, ALTO GRAU, COM COMEDONECROSE na mama. Em razão do diagnóstico, houve determinação médica para que fosse realizado o tratamento para o câncer de mama, procedimento cirúrgico para a retirada total da mama direita, mediante procedimento denominado "MASTECTOMIA TOTAL", o qual foi realizado no Hospital Regional do Oeste em Chapecó, SC, no dia 04 de agosto de 2015, ou seja, 09 meses após o diagnóstico da doença.
Ocorre que, no dia 05 de agosto de 2015, ou seja, um dia após a cirurgia, fora realizado a biopsia na mama retirada e fora concluído que não se tratava de um câncer, sendo informado a autora, pelo médico, que não havia necessidade de ter sido removida a mama da autora, pois não havia células cancerígenas na mesma e por isso não lhe fora indicado nenhum tratamento, nem mesmo quimioterapia.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO