Acórdão Nº 0001351-85.2018.8.24.0049 do Segunda Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo0001351-85.2018.8.24.0049
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0001351-85.2018.8.24.0049/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


RECORRENTE: RAUNNI ISMAEL RODUY (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O magistrado Caio Lemgruber Taborda, por ocasião da decisão de pronúncia (ev. 302), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Raunni Ismael Roduy (ev. 38) já qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na exordial acusatória:
"Em horário não exato, mas certamente no período compreendido entre o final do dia 1º de dezembro de 2018 e madrugada do dia 2 de dezembro de 2018, possivelmente entre 2 e 3 horas, na praça central, localizada na Avenida Independência, Centro, no Município de Nova Erechim/SC, nesta Comarca, o denunciado RAUNNI ISMAEL RODUY, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, agindo com evidente animus necandi, deu início à prática dos atos executórios tendentes a matar a vítima Lucas dos Santos, o que fez por motivo fútil e utilizando de recurso que impossibilitou ou pelo menos dificultou sobremaneira a defesa da vítima, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Infere-se dos autos que, durante a comemoração de inauguração das luzes natalinas, realizada na praça central de Nova Erechim, no endereço supracitado, o denunciado RAUNNI ISMAEL RODUY aproximou-se, por trás, da vítima - a qual estava na companhia de sua esposa e de seu cunhado -, e desferiu-lhe um golpe com instrumento contundente (não apreendido) na região do pescoço, empreendendo fuga na sequência. Registra-se que o denunciado agiu de forma sorrateira, aproximando-se da vítima, por trás, sem que ela percebesse, atingindo-a pelas costas, impossibilitando qualquer defesa. A motivação do crime, segundo consta dos autos, é fútil. O agir do denunciado foi levado a efeito porque há aproximadamente 3 meses a vítima supostamente teria danificado sua motocicleta. Cumpre registrar que o denunciado somente não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em razão do pronto e eficaz atendimento médico prestado à vítima, a qual foi rapidamente encaminhada ao Hospital de Nova Erechim/SC e, posteriormente, ao Hospital Regional do Oeste, em Chapecó/SC. Em razão do golpe de arma branca desferido pelo denunciado, a vítima ficou tetraplégica e, por conseguinte, incapacitada para o trabalho, necessitando de cuidados contínuos por terceiros para todas as suas atividades básicas. Além disso, passível de complicações tardias relacionadas à tetraplegia, como pneumonia aspirativa, tromboembolismo pulmonar e outras síndromes infecciosas possivelmente fatais, conforme se infere do Laudo Pericial n. 9402.03227 (f. 61)."
Ao final, o Ministério Público capitulou a conduta do denunciado como aquela prevista no tipo penal do art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal e pleiteou o recebimento da denúncia, a regular instrução do feito e a submissão do réu ao julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.
A decisão de ev. 15 decretou a prisão preventiva do acusado em 4-12-2018.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia foi recebida em 19-12-2018 (ev. 44).
Citado (ev. 51), o denunciado apresentou resposta à acusação (ev. 58) sem arguir qualquer preliminar.
Durante a instrução foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 1 (uma) testemunha indicada em comum pelas partes e 1 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Sobreveio aos autos informações acerca do estado de saúde da vítima (ev. 87 e 111).
Em alegações finais (ev. 129), o Ministério Público requereu a procedência do pedido a fim de que o denunciado fosse pronunciado nos exatos moldes da denúncia oferecida.
A defesa, em suas derradeiras alegações (ev. 136), sustentou, resumidamente, a inexistência das qualificadoras descritas na peça acusatória. Argumentou que o denunciado agiu em legítima defesa própria e de seu patrimônio. Diante disso, pugnou pela absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação para tentativa de homicídio simples.
Na sentença de ev. 137, o réu foi pronunciado no autos pela prática dos fatos imputados na denúncia, capitulados como o crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca.
Encerrada a primeira fase da persecução criminal em Juízo (Juízo de Admissibilidade), foi dado vista às partes para a apresentação do rol de testemunhas para depor em Plenário, bem como, para eventualmente formularem requerimento de juntada de documentos e/ ou outras diligências (art. 422 do CPP).
O Ministério Público se manifestou no ev. 151, e a defesa no ev. 156.
O réu foi devidamente intimado do teor da sentença no ev. 145.
Em razão do falecimento de seu advogado, o réu constituiu novo defensor no ev. 194.
A decisão de ev. 159 determinou a expedição de ofício ao Hospital Regional do Oeste de Chapecó, a fim de se obter informações quanto à saúde da vítima, o qual retornou notificando o falecimento da vítima Lucas dos Santos (eventos 165/177 e 192).
Com vista dos autos o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em desfavor de Raunni Ismael Roduy (ev. 191) já qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos:
Em horário não exato, mas certamente no período compreendido entre o final do dia 1º de dezembro de 2018 e madrugada do dia 2 de dezembro de 2018, possivelmente entre 2 e 3 horas, na praça central, localizada na Avenida Independência, Centro, no Município de Nova Erechim/SC, nesta Comarca, o denunciado RAUNNI ISMAEL RODUY, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, agindo com evidente animus necandi, matou a vítima Lucas dos Santos, o que fez por motivo fútil e utilizando de recurso que impossibilitou ou pelo menos dificultou sobremaneira a defesa da vítima. Infere-se dos autos que, durante a comemoração de inauguração das luzes natalinas, realizada na praça central de Nova Erechim, no endereço supracitado, o denunciado RAUNNI ISMAEL RODUY aproximou-se, por trás, da vítima - a qual estava na companhia de sua esposa e de seu cunhado -, e desferiul-he um golpe com instrumento contundente (não apreendido) na região do pescoço, empreendendo fuga na sequência. Registra-se que o denunciado agiu de forma sorrateira, aproximando-se da vítima, por trás, sem que ela percebesse, atingindo-a pelas costas, impossibilitando qualquer defesa. A motivação do crime, segundo consta dos autos, é fútil. O agir do denunciado foi levado a efeito porque há aproximadamente 3 meses (a contar da data do fato) a vítima supostamente teria danificado sua motocicleta. Em razão do golpe de arma branca desferido pelo denunciado, a vítima ficou tetraplégica e, em torno de 10 meses depois do fato, especificamente em 31-10-2019, veio a óbito, tendo por causa de sua morte "insuficiência respiratória ajuda, tetraplegia, traumatismo de medula espinhal", conforme certidão ora anexa. Cumpre destacar que o Laudo Pericial n. 9402.03227 (f. 61) já havia previsto a possibilidade de "complicações tardias relacionadas à tetraplegia, como pneumonia aspirativa, tromboembolismo pulmonar e outras síndromes infecciosas possivelmente fatais"
Ao final, o Ministério Público capitulou a conduta do denunciado como aquela prevista no tipo penal do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e pleiteou o recebimento do aditamento à denúncia, a regular instrução do feito e a submissão do réu ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, o aditamento à denúncia foi recebido em 5-3-2020 (ev. 195), oportunidade em que foi deferido o aproveitamento da prova testemunhal produzida antes do recebimento do aditamento.
O laudo pericial esclarecendo as causas da morte da vítima Lucas dos Santos sobreveio no ev. 208.
A defesa apresentou resposta ao aditamento no ev. 200, arrolando uma nova testemunha (Tainan Ricardo Gonçalves de Oliveira).
A manutenção da prisão preventiva foi realizada nos eventos 209 e 232.
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