Acórdão Nº 0001352-34.2019.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0001352-34.2019.8.24.0082
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001352-34.2019.8.24.0082/SC



RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON


APELANTE: DILVANA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) APELANTE: SILVANA PORTO (EMBARGANTE) APELADO: ADRIANO IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Dilvana Pereira dos Santos e Silvana Porto contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Embargos à Execução n. 0001352-34.2019.8.24.0082 ajuizada por Dilvana Pereira dos Santos e Silvana Porto em desfavor de Adriano Imóveis Ltda., julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos (evento 21, SENT1):
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os presente Embargos à Execução e, em consequência, DECLARO inexigíveis os valores referentes aos reparos realizados no imóvel.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o advogado da embargante e 40% (quarenta por cento) para o advogado do embargado, a teor do art. 86, do referido diploma legal.
Fixo como honorários assistenciais ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se certidão respectiva.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 21, SENT1):
Trata-se de embargos à execução ajuizado por DILVANA PEREIRA DOS SANTOS e SILVANA PORTO em desfavor de ADRIANO IMOVEIS LTDA.
A parte embargante figura no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial em apenso (n. 0809620-54.2013.8.24.0082). Em a procedimento, pretende-se a execução de encargos de locação no montante de R$ 8.175,77 (oito mil cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Nos presentes embargos, a embargante requereu a nulidade da citação por edital, uma vez que, segundo ela, não houve certificação da sua publicação. Requereu, também, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado nos autos em apenso e sua consequente extinção.
Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 7).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Inconformada, a parte apelante sustentou a ilegalidade da cobrança dos honorários contratuais pactuados, em atenção à Lei nº 8.245/91, a necessidade de redução da multa compensatória do contrato entabulado entre as partes, porquanto manifestamente excessiva, a declaração de sua ilegalidade, além do afastamento da cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 29, PET1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), impugnando tão somente a cobrança relativa aos honorários contratuais.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Relativamente ao preparo recursal, no caso da apelante Silvana Porto, verifica-se se tratar de ré revel, citada por edital, conforme evento 96, EDITAL89 dos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0809620-54.2013.8.24.0082, cuja interposição é realizada pelo Curador Especial, dispensando-se o pagamento dessa despesa.
É o que dispõe a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA CITADA POR EDITAL, INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE NÃO DEVE SER IMPOSTA AO CURADOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. TENCIONADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS REITERADAS FRUSTRAÇÕES DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 249, DO CPC. DESCABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PESSOA JURÍDICA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000950-77.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023, grifou-se).
Inclusive, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INCABÍVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO INOBSERVADOS. PRETENSÃO DESACOLHIDA. DISPENSA, TODAVIA, DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "'Não é possível conceder à recorrente a justiça gratuita, pois não se pode presumir que seja ela necessitada, pelo simples fato de ser representada pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial.' (STJ. AREsp. 1237539/MG. Min. Antonio Carlos Ferreira. 1.3.2018). A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça." (AC n. 0302316-21.2015.8.24.0008, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 23.08.2018). (...) (AC n. 0011776-11.2007.8.24.0033, relator o signatário, j. em 21.02.2019). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IRRISORIEDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR VALOR EQUITATIVO. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE TREZENTOS REAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300486-82.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021, grifou-se).
Já no caso da apelante Dilvana Pereira dos Santos, nota-se que esta se encontra representada pela Defensoria Pública, vez que houve a procura expressa da parte ao referido orgão, sendo realizado pedido de justiça gratuita, na oportunidade (evento 17, PROC20 dos autos de origem).
Sabe-se que "a defesa técnica patrocinada pela Defensoria Dativa não enseja, automaticamente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou da assistência jurídica gratuita. A necessidade de comprovação decorre do comando constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme inc. LXXIV, do art. 5º da CRFB" (TJSC, Apelação n. 0301788-72.2017.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
A esse respeito, colhe-se de julgado recente proferido por esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EXECUTADO. RECURSO DESTE. PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL. APELANTE QUE AFIRMA ESTAR PRESO E NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL NÃO EXIBIDA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DO DEVER PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de...

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