Acórdão Nº 0001353-66.2010.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo0001353-66.2010.8.24.0039
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001353-66.2010.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ALDORI DA SILVA APELADO: MARCIO DOS SANTOS MUNIZ


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages ofereceu denúncia em face de Rafael Couto Monteiro, Alex Sandro Alves, Aldori da Silva e Márcio dos Santos Muniz, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
Em 27 de janeiro de 2010, em horário incerto, mas que a instrução criminal poderá informar, os denunciados agindo em comunhão de vontades e com manifesto animus furandi, deslocaram-se até a Rua Carmosino Camargo, bairro Coral, nesta Cidade de Lages/SC, momento em que subtraíram um veículo marca VW/Fusca 1.500, placas LZG-6554, de cor azul, ano 1973, Chassis BS423184.De posse do veículo dirigiram-se sentido do Município de São Joaquim, quando, próximo a cidade de Painel, por falta de combustível, abandonaram o veículo. Em virtude disso, visando ocultar o produto de seu delito, os denunciados empurraram o automóvel "barranco abaixo", deixando-o naquele local. Contudo, foram visto por populares, os quais comunicaram a polícia. Na sequência os Policiais Militares Rodoviários Homero Sebastião Lima e Marcelo Hoffmann de Oliveira dirigido-se até o local, quando então encontraram o veículo furtado e os denunciados se afastando do local. Indagados a respeito pelos policiais, admitiram a prática do furto, motivo pelo qual foram presos em flagrante (sic, evento 180.2).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar Aldori da Silva às penas de um ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, caput, do Código Penal, e absolver os demais réus, com fundamento no art. 386, VII, do Códex Instrumental.
Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, por meio do qual almeja a condenação de Márcio dos Santos Muniz nos termos em que requerido na exordial, bem assim que seja reconhecida a qualificadora relativa ao concurso de agentes com relação a Aldori da Silva.
Em suas contrarrazões, os apelados pugnam pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 656977v6 e do código CRC 436dd989.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 10/2/2021, às 13:13:32
















Apelação Criminal Nº 0001353-66.2010.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ALDORI DA SILVA APELADO: MARCIO DOS SANTOS MUNIZ


VOTO


A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque constata-se, de plano, a necessidade de extinção da punibilidade de Aldori da Silva, devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na sua forma propriamente dita.
E, por se tratar de questão de ordem pública, é possível seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente [...] (AgRg no HC 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018).
Posto isso, o crime imputado ao apelado (Código Penal, art. 155, § 4º, IV), prevê pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada de oito anos de reclusão, do qual se extrai, conjugando este montante com o disposto no art. 109, inciso III, do Estatuto Repressivo, o prazo de doze anos para a prescrição.
Além disso, constata-se que o réu possuía apenas dezoito anos de idade na data do fato (nascido em 1-12-1991, consoante evento 182.66), de modo que este lapso deve ser reduzido à metade, ou seja, para seis anos (Lei Substantiva Penal, art. 115).
Na espécie, em atenção aos marcos interruptivos do art. 117 do Decreto-Lei 2.848/1940, observa-se que a denúncia foi recebida em 12-2-2010 (evento 195.123) e o decreto condenatório publicado em 12-1-2018 (evento 302.316).
Portanto, entre as duas datas transcorreram mais de seis anos, fulminando, por conseguinte, a pretensão punitiva estatal.
Logo, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva estatal, consoante os arts. 107, IV, 109, III, e 115, todos do Código Penal e art. 61, caput, do Códex Instrumental.
Por conseguinte, extrai-se da jurisprudência que, operada a prescrição, resta prejudicada a análise da questão de mérito, uma vez que ausente o interesse recursal, nos termos do disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA E GESTÃO TEMERÁRIA. GERENTES DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]3. O...

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