Acórdão Nº 0001356-37.2017.8.24.0019 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo0001356-37.2017.8.24.0019
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001356-37.2017.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001356-37.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: WAGNER FABRICIO AULER (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Wagner Fabricio Auler, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão proferido por esta Câmara Criminal (Evento 16) que, por votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e deu-lhe parcial provimento, a fim de tão somente conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça.

O embargante alega existência de omissão indireta no julgado, uma vez que, quando da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de liberdade no juízo de primeira instância, "não houve fundamentação para fixar a pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal".

Com isso, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja readequada a pena substitutiva imposta, fixando-a no mínimo valor legal, isto é, em 01 (um) salário mínimo (Evento 24).

Este é o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem conhecimento.

Isso porque em sede de apelação criminal, para caracterizar omissão, os pedidos ou os argumentos não examinados devem ser veiculados expressamente pelo insurgente, a fim de que seja garantido o contraditório quanto aos respectivos temas.

Desse modo, a fim de tornar necessária a análise das matérias trazidas neste momento nos aclaratórios, o embargante deveria ter se insurgido nas razões de apelo expressamente quanto ao valor da pena pecuniária substitutiva e suposta carência de fundamentação.

Notadamente, a própria Defensoria Pública, nos presentes embargos (Evento 24, fl. 03) admite que as teses levantadas não constam nas razões recursais, o que representa a ocorrência de preclusão consumativa.

Sobre o assunto, especificamente sobre a existência de omissão, anota a doutrina (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077):

No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

Ainda, Edilson Mougenot Bonfim aduz que "não são viáveis os embargos declaratórios com o objetivo de inovar matéria não deduzida na sentença ou acórdão, uma vez que não foram levantadas nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT