Acórdão nº 0001357-68.2010.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001357-68.2010.8.11.0006
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001357-68.2010.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[LUIZA ARAUJO MESQUITA DOS SANTOS - CPF: 763.439.361-49 (APELANTE), JOSUE AMBROSIO RIBEIRO - CPF: 298.576.781-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), L A MESQUITA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.074.679/0001-63 (APELANTE), JOSUE AMBROSIO RIBEIRO - CPF: 298.576.781-49 (ADVOGADO), L A MESQUITA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.074.679/0001-63 (APELADO), LUIZA ARAUJO MESQUITA DOS SANTOS - CPF: 763.439.361-49 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO E JULGOU PREJUDICADO O APELO DAS EMBARGANTES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DAS EMBARGANTES – OCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO – CONFISSÃO DA DÍVIDA – RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO MAGISTRADO – MANUTENÇÃO – ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELOS CONTRIBUINTES – SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS EMBARGANTES PREJUDICADO.

1 – Reconhece-se a falta de interesse de agir nos Embargos à Execução Fiscais, ou ações afins, nas hipóteses em que há a confissão da dívida por parte do Devedor, oportunidade em que há a anuência ao crédito exequendo.

2 – Nos momentos em que há a entrega de declaração por parte do contribuinte, assume-se que esta é a data da constituição definitiva do crédito, ante o rigor do que dispõe a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1357-68.2010.8.11.0006

APELANTES: LUIZA ARAÚJO MESQUITA DOS SANTOS

L. A. MESQUITA DOS SANTOS & CIA LTDA – ME

ESTADO DE MATO GROSSO

APELADOS: LUIZA ARAÚJO MESQUITA DOS SANTOS

L. A. MESQUITA DOS SANTOS & CIA LTDA – ME

ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por Luiza Araújo Mesquita dos Santos e L.a Mesquita dos Santos & Cia Ltda – ME e pelo Estado de Mato Grosso, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres, que, nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal, opostos contra a Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, acolheu em parte as alegações tecidas, a fim de reconhecer a prescrição em parte dos créditos tributários exequendos no feito anexo.

Condenou, ainda, ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, sendo que do montante total da condenação (10% sobre o valor da causa), 40% (quarenta por cento) seria de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, e 60% (sessenta por cento) dos outros Recorrentes.

Os Embargantes, ora Recorrentes, pleiteiam, inicialmente, o reconhecimento da prescrição sobre todo o crédito tributário exequendo, a fim de que seja extinta a execução fiscal.

Em um segundo momento, requer a restituição dos valores pagos à título de ICMS que permeiam a ação, em razão do acordo de parcelamento realizado nos autos, e, consequentemente, ensejaria a extinção do feito.

O Estado de Mato Grosso, inicialmente, afirma que há perda do interesse de agir por parte das Recorridas, pois foi formulado pedido de compensação tributária com relação aos débitos da Execução Fiscal anexa.

Destarte, este fato serviria como confissão da dívida, e demandaria a anulação do ato sentencial, e prosseguimento da Execução Fiscal em sua integralidade.

Subsidiariamente, requer o afastamento da prescrição reconhecida em...

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