Acórdão Nº 0001359-16.2014.8.24.0045 do Primeira Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo0001359-16.2014.8.24.0045
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001359-16.2014.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: GIOVANI DE SOUZA DA SILVA (RÉU) APELANTE: MARCOS THIAGO FERMINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da Vara Única Comarca de Garopaba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Giovani de Souza da Silva e Marcos Thiago Fermino, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 26 dos autos originários):
No dia 14 de março de 2014, por volta das 13h00min, na Rodovia BR-101, bairro Penha, no estacionamento do Restaurante Engenho, na cidade de Paulo Lopes, nesta comarca, os denunciados GEOVANI DE SOUZA DA SILVA e MARCOS THIAGO FERMINO, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a vontade do outros, adentraram no veículo Fiat/Palio de placa MGR 4053, de posse da vítima José Rafael de Souza Costa, que estava com sua porta semi-aberta e de lá subtraíram, para si, 1 (uma) pasta contendo em seu interior: 1 (um) Ipad da Apple, com carregador; 1 (uma) calculadora da HP; 1 (uma) máquina digital da Sony; 1 (um) pen drive; e, 1 (um) óculos de grau da Okley, tudo avaliado em R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais), conforme Termo de Apreensão de fl. 16 do APF, Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 14 do APF e Auto de Avaliação Indireta de fl. 18 do APF.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pela acusação (Evento 205 dos autos originários) e pela defesa (Eventos 209 e 216 dos autos originários), sobreveio a sentença condenatória de procedência da acusação (Evento 219 dos autos originários):
1 - CONDENAR o réu Giovani de Souza da Silva, qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de sursis, na forma da fundamentação.
2 - CONDENAR o réu Marcos Thiago Fermino, qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma da fundamentação.
Inconformados com o decisum, Giovani de Souza da Silva e Marcos Thiago Fermino, interpuseram recurso de apelação (Evento 14 dos Autos), pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa pelo transcurso de prazo hábil entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória.
No mérito, o apelante Marcos pugna pela reforma da sentença com a pretensão de atenuar a pena para aquém do mínimo legal cominado abstratamente ao delito, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direito.
Contrarrazões da acusação indicou pelo provimento parcial do recurso, com o reconhecimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa, mas manutenção integral da decisão prolatada em Juízo a quo (Evento 17 dos Autos).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado (Evento 30 dos Autos).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3386483v16 e do código CRC 318447a0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 27/4/2023, às 12:13:22
















Apelação Criminal Nº 0001359-16.2014.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: GIOVANI DE SOUZA DA SILVA (RÉU) APELANTE: MARCOS THIAGO FERMINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Giovani de Souza da Silva e Marcos Thiago Fermino, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que julgou procedente pretensão deduzida da denúncia, para o fim de:
1 - CONDENAR o réu Giovani de Souza da Silva, qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Incabível a substituição da pena...

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