Acórdão nº 0001359-63.2012.8.14.0045 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0001359-63.2012.8.14.0045
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001359-63.2012.8.14.0045

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MP. ERRO IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

01 – A análise positiva ou neutra dos vetores do art. 59 do CP adequa-se às práticas dos Tribunais Superiores, já que o dolo destacado pela acusação não ultrapassa o tipo penal do tráfico e a existência de antecedentes criminais depende do trânsito em julgado da condenação, o qual inexiste nestes autos.

02 – Da mesma forma, a inexistência de antecedentes criminais com trânsito em julgado obsta a negativa de aplicação do tráfico privilegiado como requer o Parquet.

03 – Improvido o recurso ministerial e mantida a pena em concreto fixada pelo juízo a quo, verifico a fluência do prazo prescricional, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade estatal, nos termos do art. 109, inciso V do CP

04 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento; reconhecendo, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com os termos da r. sentença condenatória proferida em desfavor de Antônio Pereira da Silva Neto, nos autos da ação penal ajuizada pela prática da conduta delitiva disposta no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Na peça acusatória (id. 13264462 - Pág. 2/6), consta ipsis litteris:

No dia 12 de abril de 2012, por volta das 23:00h, na "Chácara Pedra Branca*, zona rural de Redenção, o acusado ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA NETO, foi preso em flagrante delito por ter consigo 10g (dez gramas) da substância entorpecente conhecida como crack.

Consta dos autos de inquérito policial em anexo, que, no dia dos fatos, os policiais Denilson Augusto dos Santos da Paixão e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes receberam uma denúncia anônima segundo a qual a chácara do acusado era utilizada como ponto de venda de droga.

Segundo depoimento dos policiais, eles montaram campana por cerca de uma hora em frente à chácara, tendo observado movimento de entra e sai de pessoas na casa do acusado.

Com o consentimento do acusado, entraram na casa e, ao procederem buscas, encontraram, num dos cômodos, os 10g de crack, embrulhado num pedaço de plástico.

A esposa do acusado, Creuza Amélia de Jesus, disse aos policiais que havia trazido aquele pó de uma igreja e que não sabia que se tratava de crack.

O acusado e sua esposa já estiveram presos, em 2010, nesta cidade, sob acusação de tráfico ilícito de drogas.

Recebida a denúncia (id. 13264468 - Pág. 1), o apelado apresentou resposta escrita (id. 13264467 - Pág. 1/4), clamando pela desclassificação para o art. 28, da Lei n.º 11.343/06.

Em audiência de instrução, ouviram-se 04 (quatro) testemunhas da acusação e 02 (duas) testemunhas de defesa, assim como interrogou-se o apelante (id. 13264469 - Pág. 16/18 e 13264470 - Pág. 1/7; 13264470 - Pág. 17/18).

As partes apresentaram alegações finais (id. 13264470 - Pág. 17/18; 13264472 - Pág. 1/6).

Ao sentenciar, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelado pela prática do artigo 33, caput, §4º, da Lei 11.343/2006, à sanção de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário previsto em lei (id. 13264473 - Pág. 1/4).

Sobreveio a apelação do Ministério Público, cujas razões voltaram-se ao pedido de aumento da pena-base e exclusão do tráfico privilegiado (id. 13264474 - Pág. 3/13).

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção da sentença (id. 13264474 - Pág. 19/22).

Em segunda instância, por distribuição, a relatoria do feito coube a mim (id. 13264475 - Pág. 2).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento do apelo, para que seja fixada a pena-base acima do mínimo legal (id. 5777405 - Pág. 6/11).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão do feito no Plenário Virtual.

VOTO


VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-o, por conseguinte.

02 – DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA

A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador e se sujeita à revisão somente em face de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

É imprescindível frisar, também, que, identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-lo com suas próprias ponderações, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a reprimenda imposta ao recorrente pelo juiz a quo.

Para ratificar:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR DO REFERIDO VETOR MANTIDO. OUTRO FUNDAMENTO USADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

II - Alegação de reformatio in pejus. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Precedentes.

(...)

Desta feita, não há se falar em reformatio in pejus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 689.065/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Imperiosa é a fiel transcrição do excerto, a seguir, do ato ora impugnado (id. 13264473):

Considerando que o condenado, ao cometer o crime, agiu com culpabilidade em grau normal ao tipo penal, ante a circunstância favorável da pequena quantidade da droga apreendida, sem apetrechos de fabricação, o que denota pequeno tráfico; é primário e o antecedente que consta na certidão à fl. 108 não pode ser considerado nesta fase de aplicação da pena em obediência à Súmula nº 444/STJ; conduta social que não se apurou, razão pela qual, presumo-a boa; personalidade normal; motivos e circunstâncias inerentes ao crime; consequências próprias do tipo penal, hei por bem de fixar-lhe a pena base no grau mínimo do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Inexistem agravantes e atenuantes a considerar. Militando em favor do condenado a minorante prevista no § 4º do mesmo artigo, vez que é primário e não há prova de que pertença à organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, reduzo a pena até aqui aplicada em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena esta que, na inexistência de majorantes, torno concreta, definitiva e final. O plenário do STF, no julgamento do HC 118.533/MS, Relatora Ministra Carmen Lúcia, sessão de 23/06/2016, considerou que o chamado tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não se enquadra como crime hediondo, razão pela qual, nos termos do art. 33, § 2º c do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal, o ABERTO, já tendo o condenado cumprido, em razão de sua prisão cautelar, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias da pena corporal que ora lhe é imposta. Também o plenário do pretório excelso, no julgamento do HC 97.256, Relator ministro Ayres Brito, DJe de 16/12/2010, considerou inconstitucional a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O condenado preenche todos os requisitos do art. 44, I, II e III e § 2º do Código Penal, para substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito, entretanto, como já cumpriu seis meses de prisão cautelar em regime fechado, considero que tal tempo de encarceramento provisório já foi reprimenda suficiente para punição de sua conduta, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDA TODA A SANÇÃO PENAL OBJETO DA PRESENTE SENTENÇA.

O Ministério Público...

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