Acórdão Nº 0001361-04.2011.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo0001361-04.2011.8.24.0073
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001361-04.2011.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: LUDGERO KEINER (AUTOR) APELADO: EVANDRO MEES (RÉU) APELADO: BRAGUE'S CONFECÇÕES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

LUDGERO KEINER interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, Dra. Fabiola Duncka Geiser, nos autos da ação de dissolução de sociedade empresária proposta contra EVANDRO MEES e BRAGUE'S CONFECÇÕES LTDA, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, nestes termos:

RELATÓRIOTrata-se de demanda proposta por Ludgero Keiner contra Evandro Mees e Brague's Confecções Ltda. Me., objetivando a dissolução da sociedade comercial e sua exclusão do quatro societário. Após longo trâmite, foi determinado que a parte ativa promovesse a inclusão da sócia Maristela no feito (fl. 217), diligência não cumprida (fl. 220). Os autos, então, vieram conclusos.FUNDAMENTAÇÃOConforme já fundamentado na decisão anterior (fl. 217), é necessária a inclusão de Maristela Assing Keiner no polo passivo da demanda, na medida em que figurou como sócia da empresa Brague's Confecções Ltda. Me., segundo a sétima alteração contratual (fls. 130/131). A propósito, destaca-se novamente o disposto no art. 601 do CPC, o qual dispõe que "os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação". Sobre o tema, explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "no polo passivo da ação de dissolução de sociedade devem estar tanto a sociedade como os sócios remanescentes (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 947.545/MG, Rel Min Sidnei Beneti. Dje 22.02.11; STJ, 3ª Turma, Resp 788.886/SP. Rel Min. Sidnei Beneti, Dje 18.12.09). Se, porém, todos os sócios remanescentes forem citados, dispensa-se a citação da sociedade, embora ela fique sujeita também aos efeitos da decisão e da coisa julgada (art. 599, parágrafo único, CPC). Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja não formação implica a nulidade do processo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 947.545/MG. Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 22.02.11; STJ, 3ª Turma, REsp 788.886/SP. Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18.12.09)." (Código de Processo Civil Comentado. 5a ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 770-771). Ocorre que, apesar da determinação para inclusão, a parte autora não apenas deixou de cumprir a providência, mas expressamente se negou a fazê-la (fl. 220), inviabilizando o prosseguimento do feito. Dessa forma, caminho outro não há senão a extinção da demanda, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.DISPOSITIVODo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 173 - eproc 1g)

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) o motivo do ingresso da presente demanda foi justamente o fato de que o recorrente, pessoa simples, de pouca instrução e grau de escolaridade, objetivou por meio desta ação a extinção da relação societária havida entre as partes, com a consequente retirada do nome do requerente do quadro societário da empresa "Braugue´s Confecções Ltda Me"; b) incontroverso que foi o recorrido às fls. 40/43 que informou que a pessoa de Maristela Assing Keiner figurou como sócia da empresa objeto de dissolução, fato este de desconhecimento do recorrente que justamente por ser pessoa com pouco grau instrução não sabia de tais fatos, conforme manifestação de fls. 70/73; c) se o primeiro recorrido alegou sua ilegitimidade e ainda mencionou a existência de outra sócia, entende o recorrente que não se mostra razoável imputar ao mesmo a responsabilidade de trazer referida sócia, desconhecida do recorrente, para a presente demanda, sendo tal incumbência daquele que lhe mencionou, que trouxe informações da sua existência aos autos; d) não estamos aqui diante de uma situação de que a parte se nega a diligenciar para citação/localização de sócio, mas sim, estamos diante de uma pessoa extremamente simples, sem grau de instrução, que sequer sabia da existência da pessoa de Maristela Assing Keiner como sócia da segunda recorrida; e) portanto, não se mostra razoável que se aplica ao presente a letra fria da lei, mas sim que analise-se o caso concreto e que atribua a diligência a quem possui condições de realizá-la, ou seja, primeiro recorrido; f) alternativamente, acaso este r. Tribunal entenda que não se trata de incumbência do primeiro recorrido, requer seja novamente possibilitado ao recorrente trazer referida pessoa a demanda, retornando os autos à origem para a realização da diligência (Evento 185 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada...

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