Acórdão Nº 0001363-07.2018.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0001363-07.2018.8.24.0015
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001363-07.2018.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: ADEMAR PONTES APELANTE: JHON LENNON ARANTES DE CAMARGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Ademar Pontes, nascido em 02.07.1990, por seu defensor nomeado, e Jhon Lennon Arantes de Camargo, nascido em 18.01.1993, por seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello, atuante na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC, que condenou Ademar ao cumprimento da pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e Jhon Lennon ao cumprimento da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 129, caput, do CP.
Em suas razões recursais, Ademar Pontes sustenta sua absolvição firmado na tese de litispendência e vedação ao bis in idem, uma vez que a conduta ora apurada está contida na julgada nos autos n. 0001507-78.2018.8.24.0015, de idêntica imputação, ainda que ocorrida em data diversa, tendo em vista a característica da permanência do delito. Não sendo esse o entendimento, requer o reconhecimento do crime continuado entre as ações típicas, com exasperação do patamar de 1/6 da pena. Pugna, ao final, pela absolvição com reanálise de toda a matéria e a fixação dos honorários do defensor.
A sua vez, Jhon Lenon almeja o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e da ação penal que culminaram com a sua prisão, ante a ausência do estado de flagrância e a inviolabilidade domiciliar. Alternativamente, busca sua absolvição nos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal, diante da inexistência de provas aptas a fundamentar o édito condenatório proferido.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando pelo não conhecimento dos recursos por serem cópias ipsis litteris das suas respectivas alegações finais

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 537115v7 e do código CRC c6e23c1c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 9/12/2020, às 16:2:37
















Apelação Criminal Nº 0001363-07.2018.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: ADEMAR PONTES APELANTE: JHON LENNON ARANTES DE CAMARGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Ademar Pontes, nascido em 02.07.1990, por seu defensor nomeado, e Jhon Lennon Arantes de Camargo, nascido em 18.01.1993, por seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello, atuante na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC, que condenou Ademar ao cumprimento da pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e Jhon Lennon ao cumprimento da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 129, caput, do CP.
Segundo narra a denúncia, na data de 6 de maio de 2018, por volta das 5h30min., na residência localizada na Rua Voluntários da Pátria, s/n., bairro João Paulo II, em Três Barras/SC, o denunciado Ademar Pontes guardou em sua residência 15,44g (quinze gramas e quarenta e quatro centigramas) de folhas e sementes da planta que constitui matéria-prima para preparação da droga conhecida como maconha, cuja destinação seria a venda ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião dos fatos, na residência do denunciado foi ainda encontrada uma tábua com vestígios de crack, diversas anotações referentes ao comércio ilícito de drogas, além de um rádio comunicador, marca Motorola, e R$ 708,00 em dinheiro.
Na mesma data, na Rua Zalim Zattar, Km 2, bairro João Paulo II, em Três Barras/SC, o denunciado Jhon Lennon Arantes de Camargo guardou em sua residência, para fins de traficância, 0,20g (vinte centigramas) da substância química denominada cocaína, acondicionada em embalagem plástica de cor branca, e 0,94g (noventa e quatro centigramas) de erva compactada e fragmentada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em embalagem plástica de cor branca, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No local ainda foram apreendidos dois aparelhos de telefone celular, um rádio comunicador, um notebook, uma caderneta com anotações referentes ao tráfico de drogas, bem como a quantia de R$ 963,11. Tanto as substâncias apreendidas em poder do denunciado Jhon Lennon quanto a matéria-prima apreendida em poder do denunciado Ademar estão previstas como causadoras de dependência física ou psíquica pela Portaria SVS/MS n. 344/98.
Na mesma data, momentos antes da constatação do delito de tráfico de drogas, na Rua Amandus Muhlmann, n. 122, bairro João Paulo II, no Município de Três Barras, o denunciado Jhon Lennon Arantes Camargo ofendeu a integridade corporal da vítima Emerson Antônio dos Santos, tendo lhe desferido um golpe de faca que lhe atingiu na mão esquerda, causando-lhe ferimento cortante de 1,3cm na falange distal do dedo indicador da mão esquerda.
Assim agindo, Ademar Pontes foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, enquanto Jhon Lennon Arantes de Camargo pelos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 129, caput, do Código Penal.
Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo os recursos, pleiteando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum.
Em suas razões recursais, Ademar Pontes sustenta sua absolvição firmado na tese de litispendência e vedação ao bis in idem, uma vez que a conduta ora apurada está contida na julgada nos autos n. 0001507-78.2018.8.24.0015, de idêntica imputação, ainda que ocorrida em data diversa, tendo em vista a característica da permanência do delito. Não sendo esse o entendimento, requer o reconhecimento do crime continuado entre as ações típicas, com exasperação do patamar de 1/6 da pena. Pugna, ao final, pela absolvição com reanálise de toda a matéria e a fixação dos honorários do defensor.
A sua vez, Jhon Lenon almeja o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e da ação penal que culminaram com a sua prisão, ante a ausência do estado de flagrância e a inviolabilidade domiciliar. Alternativamente, busca sua absolvição nos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal, diante da inexistência de provas aptas a fundamentar o édito condenatório proferido.
Antes de mais nada, quanto à manifestação da Procuradoria de Justiça, de que no recurso houve mera reiteração das alegações finais, tem-se que a ocorrência não impede o conhecimento do apelo. Isso porque a jurisprudência majoritária desta Corte segue o entendimento de que, não obstante a reprodução dos argumentos constantes das derradeiras alegações, sendo possível extrair impugnação aos fundamentos da sentença, não há ofensa à dialeticidade recursal (ACr n. 0006751-47.2012.8.24.0031, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 7-5-2019; ACr n. 0004575-45.2014.8.24.0025, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2019).
Portanto, é possível conhecer do recurso.
1. Da inviolabilidade domiciliar
A defesa do réu Jhon Lenon almeja o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e da ação penal que...

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