Acórdão Nº 0001363-10.2019.8.24.0035 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo0001363-10.2019.8.24.0035
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001363-10.2019.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: RONALDO LOPES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Ronaldo Lopes, recebida em 8-7-2019 (Evento 10 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, § 4º, I, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 6 dos autos de origem):
Consta que em dia e horário a serem apurados durante a instrução, porém anteriormente a 2 de maio de 2017, o denunciado Ronaldo Lopes, com o firme propósito de assenhorar-se de patrimônio alheio, deslocou-se até o sítio da vítima Marcelo Lehmkuhl Machado, situado na Estrada Geral Rio do Meio, Chapadão do Lageado-SC, oportunidade que, mediante o rompimento de obstáculo, já que arrombou a porta dianteira do local, subtraiu do seu interior um botijão de gás, uma caixa d'água de 250 litros, bem como todos os objetos listados à fl. 38.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 118 dos autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para condenar o réu RONALDO LOPES, já qualificado, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos no artigo 155, caput, do Código Penal.
Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor dativo, o apelante requer: "seja Reformada a sentença, diante da falta de provas. Diante dos fatos e provas acostadas no caderno processual a sentença deve ser reformada para ABSOLVER o Apelante." (Evento 140 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida." (Evento 143 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Lio Marcos Marin, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 10 - Segundo Grau)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 836179v4 e do código CRC 6e13184b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/5/2021, às 11:31:10
















Apelação Criminal Nº 0001363-10.2019.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: RONALDO LOPES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou Ronaldo Lopes ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos no artigo 155, caput, do Código Penal.
Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:
1. Peito de absolvição
Como relatado, a defesa traz insurgência relativa ao juízo de condenação, sob a alegação de insuficiência de provas.
O pedido, adianto, não merece acolhimento.
A materialidade delitiva restou consubstanciada no boletim de ocorrência, autorização de busca, termos de exibição e apreensão, termos de avaliação indireta, auto circunstanciado de cumprimento de busca e apreensão (evento 1 dos autos de origem), bem como nos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.
Já a autoria, é inconteste e deflui da prova testemunhal amealhada nos autos. A fim de se evitar desnecessária redundância, transcrevo excerto da sentença, da lavra do Juiz de Direito Dr. Marcio Preis, no ponto em que perfaz exame criterioso dos elementos probantes, adotando seus termos neste início de exposição (fundamentação per relationem) (Evento 118 dos autos de origem):
[...]
Isso porque, embora o réu Ronaldo Lopes tenha preferido manter-se em silêncio tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, sua participação no crime está demonstrada por meio das...

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