Acórdão Nº 0001363-65.2009.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo0001363-65.2009.8.24.0033
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001363-65.2009.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: MARIA DA GLORIA MEDEIROS (Espólio) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual por inexistência de relação jurídica c.c responsabilidade civil e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipatória ajuizada por MARIA DA GLORIA MEDEIROS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual sustenta, em síntese, que foi vítima de um golpe em 15/09/2008 e em decorrência de sua idade avançada, ela e seu filho esquizofrênico foram enganados por uma pessoa que se passou por funcionária da Brasil Telecom, tendo a autora fornecido seus dados bancários e documentos a fim de receber um suposto crédito que teriam direito.

Narrou que em posse dos documentos da requerente, a golpista teria realizado compras no comércio local, saques e contraído, através de assinatura falsa, um empréstimo em nome da requerente junto ao banco réu no valor de R$ 2440,00, parcelados em 60 vezes de R$ 82,17.

Registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos narrados e ante a suposta negligência da instituição bancária requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a restituição dos valores descontados dos seus proventos de aposentadoria a título de danos materiais; e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Requereu ainda a aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova; a concessão do benefício da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela antecipada para evitar que seu nome fosse indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

O pedido de antecipação da tutela e de gratuidade de justiça foram deferidos (ev. 171, decisão 6).

Citado, o banco réu apresentou contestação (ev. 171, contestação 14) alegando a inexistência de danos materiais, uma vez que os valores do empréstimo teriam sido depositados na conta da autora; e a ausência de danos morais por entender ser mero dissabor.

Impugnou os termos da inicial e requereu a total improcedência da ação.

Houve réplica (ev. 171. réplica 17).

Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a apresentação da via original do contrato, enquanto a parte ré não se manifestou (ev. 171, despacho 27, petição 28).

O pedido de apresentação do documento foi deferido, sendo a parte ré intimada a apresentá-lo (ev. 171, despacho 29).

Quase 4 anos depois e após diversas intimações foi juntada cópia do contrato pela ré (ev. 171, documentação 46).

Houve impugnação da autora quanto ao documento apresentado, por serem intempestivos e por se tratar de mera cópia, em tese, imprestável para auferir a autenticidade da assinatura.

No evento 171, petição 50 foi informado o falecimento da autora e solicitada a sucessão, a qual foi deferida no despacho 53 do mesmo evento.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a...

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