Acórdão Nº 0001364-02.2018.8.24.0044 do Segunda Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo0001364-02.2018.8.24.0044
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001364-02.2018.8.24.0044/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MATEUS SCHLICKMANN DE BORBA (ACUSADO) APELANTE: AIRON LEOPOLDO DE SOUZA (ACUSADO) APELANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA MARTINS (ACUSADO) APELANTE: CARLOS ALBERTO FRANCELINO (ACUSADO) APELANTE: FERNANDO COSTA DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: GREICE KELLI ROSA (ACUSADO) APELANTE: SIMONE NAZARIO BECKER (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


A magistrada Bruna Canella Becker Búrigo, por ocasião da sentença (evento 890), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas funções legais, ofereceu denúncia contra Mateus Schlickmann de Borba, Simone Nazario Becker, Fernando Costa da Silva, Carlos Alberto Francelino, Andréia de Oliveira Martins, Vanivaldo Cruz Izabel, Jucélia Aparecida Velho Coan, Maria Estela Costa, Edson Carlos, Alexsandro Benedet e João Batista Nunes Júnior, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e Greici Kelli Rosa e Airon Leopoldo de Souza, também já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (fls. 1089/1108):
ATO 1
Em data e horário a serem melhor precisados durante a instrução processual, contudo desde data anterior a 16 de outubro de 2018, neste Município de Orleans/SC, os denunciados MATEUS SCHLICKMANN DE BORBA, SIMONE NAZARIO BECKER, FERNANDO COSTA DA SILVA, CARLOS ALBERTO FRANCELINO, ANDRÉIA DE OLIVEIRA MARTINS, GREICI KELLI ROSA, AIRON LEOPOLDO DE SOUZA, VANIVALDO CRUZ IZABEL, JUCÉLIA APARECIDA VELHO COAN, MARIA ESTELA COSTA, EDSON CARLOS, ALEXSANDRO BENEDET e JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, a fim de atingirem objetivo comum, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ou seja, o tráfico de drogas, no Município de Orleans.
Para tanto, previamente ajustados, os denunciados MATEUS SCHLICKMANN DE BORBA, SIMONE NAZARIO BECKER e FERNANDO COSTA DA SILVA forneciam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, aos denunciados CARLOS ALBERTO FRANCELINO e ANDRÉIA DE OLIVEIRA MARTINS, os quais guardavam e posteriormente as forneciam a outros traficantes e a consumidores da região (Relatório de Investigação de fls. 123-145 e 851-855). Frise-se que os denunciados MATEUS SCHLICKMANN DE BORBA e SIMONE NAZARIO BECKER são companheiros, sendo que após a prisão dos denunciados MATEUS SCHLICKMANN DE BORBA e FERNANDO COSTA DA SILVA, ocorrida na madrugada do dia 27.09.2018, no Município de Criciúma/SC (APF nº 473.18.00433 fls. 242-266), a denunciada SIMONE NAZARIO BECKER assumiu suas funções de gerente no tráfico de drogas.
Destaca-se que, mesmo após a prisão dos denunciados MATEUS SCHLICKMANN DE BORBA e FERNANDO COSTA DA SILVA, estes continuam associados aos demais Denunciados para a prática do tráfico de drogas, conforme demonstram os bilhetes oriundos do Presídio, bem como anotações de contabilidade do tráfico, apreendidos nas residências das denunciadas SIMONE NAZARIO BECKER e MARIA ESTELA COSTA (Relatórios de Investigação das fls. 766-775 e 776-778, Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 457/458, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 735).
Por oportuno, salienta-se que, na ocasião da prisão em flagrante de MATEUS SCHLICKMANN DE BORBA e FERNANDO COSTA DA SILVA, foram apreedidos: a quantia de R$ 1.824,00 em espécie, uma arma de fogo tipo revólver calibre .38, seis munições intactas do mesmo calibre, um facão, quatro invólucros de Crack pesando cerca de 37 gramas e cinco invólucros de Cocaína pesando cerca de 124 gramas (fl. 250).
Por outro lado, vale ressaltar que a denunciada SIMONE NAZARIO BECKER fornecia drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, aos denunciados GREICI KELLI ROSA e AIRON LEOPOLDO DE SOUZA para que estes, juntamente com ela, realizassem o tráfico de drogas na casa localizada no Bairro Rio Belo (Relatório de Investigação de fls. 766-775), local onde estes dois últimos foram presos em flagrante, consoante Auto de Prisão em Flagrante nº 39.18.00058 (fls. 740-762), autos nº 0001502-66.2018.8.24.0044, local onde foi apreendida balança de precisão, munição e dinheiro, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 746.
Importante assinalar que o denunciado VANIVALDO CRUZ IZABEL também fornecia drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para o denunciado CARLOS ALBERTO FRANCELINO (Relatório de Investigação de fls. 94-100, Denúncia Anônima de fl. 101 e Relatório de Investigação de fls. 123-145 e Auto de Degravação de fls. 210-239).
Destaca-se que os denunciados CARLOS ALBERTO FRANCELINO e ANDRÉIA DE OLIVEIRA MARTINS, por sua vez, forneciam as drogas aos denunciados JUCÉLIA APARECIDA VELHO COAN, MARIA ESTELA COSTA, EDSON CARLOS, ALEXSANDRO BENEDET e JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR, os quais efetuavam a guarda e o fornecimento de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a consumidores da região (Relatórios de Investigação de fls. 60-66; 94-100; 123-145; 763-765; Auto de Degravação de fls. 210-239; Denúncia Anônima de fl. 329).
Registre-se que os denunciados CARLOS ALBERTO FRANCELINO e ANDRÉIA DE OLIVEIRA MARTINS são companheiros e foram presos em flagrante na residência onde moravam, em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido, consoante Auto de Prisão em Flagrante nº 39.18.00060 (fls. 650-690).
Por sua vez, os denunciados MARIA ESTELA COSTA e EDSON CARLOS efetuavam o tráfico de drogas em sua residência (fls. 62/63; 330; 861-863), local onde este foi preso em flagrante, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 39.18.00059 (fls. 617-647).
Destaca-se que a partir da realização de investigações, das interceptações telefônicas e análise do conteúdo dos aparelhos de telefones celulares apreendidos no cumprimento das buscas e apreensões deferidas, constataramse diálogos entre os Denunciados, nos quais resta evidente o intenso comércio de drogas ilícitas e a associação para a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando a estabilidade e permanência para a prática do narcotráfico, consoante Relatórios de Investigação das fls. 60-66, 94-100, 123-145, 210-239, 327/328, 341-344, 345-347, 763-778 e 797-800.
ATO 2
Em 19 de dezembro de 2018, por volta das 6 horas, na Travessa Ângelo Alberton Luiz, casa de madeira de cor amarela, Centro, neste Município de Orleans/SC, os denunciados CARLOS ALBERTO FRANCELINO e ANDRÉIA DE OLIVEIRA MARTINS guardavam e tinham em depósito droga, para fins de tráfico, consistente em uma porção de Maconha pesando aproximadamente 5,24g, acondicionada em um invólucro plástico incolor, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Prisão em Flagrante nº 39.18.00060 (fl. 650) - autos nº 0001477-53.2018.8.24.0044, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 669, Laudo de Constatação de fl. 671 e Laudo Pericial nº 9202.2019.0156 (fls. 915/916).
Na ocasião, em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido nestes autos (fls. 407-410 e 416), a Polícia Civil localizou e apreendeu na residência dos denunciados, a droga acima citada, além de 6 (seis) aparelhos de telefone celular, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 669 e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fl. 654/655.
ATO 3
Em 19 de dezembro de 2018, pro volta das 6h30min, na Rua Porto Alegre, casa de alvenaria sem pintura, penúltima casa da rua, Cohab Velha, neste Município de Orleans/SC, os denunciados MARIA ESTELA COSTA e EDSON CARLOS guardavam e tinham em depósito drogas, para fins de tráfico, consistentes em 3,18 gramas de Cocaína, embalada em 5 (cinco) invólucros plásticos de cor branca, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Prisão em Flagrante nº 39.18.00059 (fl. 617) autos nº 0001503-51.2018.8.24.0044, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 633, laudo de Constatação de fl. 634 e Laudo Pericial nº 9202.2019.0152 (fls. 909/910).
Na ocasião, em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido nestes autos (fls. 407-410 e 416), na residência pertencente à denunciada MARIA ESTELA COSTA, a Polícia Civil localizou e apreendeu as referidas drogas, as quais pertenciam à denunciada e ao denunciado EDSON CARLOS.
Na oportunidade, também restaram apreendidos 1 (um) bilhete tipo carta, 1 (uma) folha com anotações tipo contabilidade do tráfico de drogas, 3 (três) aparelhos de telefone celular, e 1 (uma) pasta azul tipo caderneta com anotações referente a contabilidade do tráfico de drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 633 e Relatório de Investigação das fls. 861-863.
ATO 4
No mesmo dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 6 horas, na Rua José Del Castanhel, casa de madeira cor bege, Rio Belo, neste Município de Orleans/SC, os denunciados GREICI KELLI ROSA e AIRON LEOPOLDO DE SOUZA possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência acima descrita, 11 (onze) munições-cartuchos intactos, marca CBC, calibre .38, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 39.18.00058 (fl. 740) - autos nº 0001502-66.2018.8.24.0044, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 746 e Laudo Pericial nº 9113.19.00036 (fls. 918/919).
Na mesma ocasião, foram apreendidos na residência localizada no endereço supracitado, pertencente à denunciada SIMONE NAZARIO BECKER, e utilizadas pelos denunciados GREICI KELLI ROSA e AIRON LEOPOLDO DE SOUZA 1 (uma) balança de precisão cor prata, 3 (três) aparelhos de telefone celular marca Samsung e a quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) em espécie, bem como na residência localizada nos fundos do mesmo terreno e...

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