Acórdão Nº 0001367-48.2018.8.24.0046 do Terceira Câmara Criminal, 05-07-2022
Número do processo | 0001367-48.2018.8.24.0046 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001367-48.2018.8.24.0046/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001367-48.2018.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: IGOR SBRUZZI RAMOS (OAB SC039661) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: VALDIR JOSE PETRY (VITIMA) OFENDIDO: MOACIR CIDINEI MALLMANN (VITIMA)
RELATÓRIO
Na comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Daniel Teixeira da Rosa (com 18 anos de idade à época) pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 331, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 12):
[...] 1) Em 16 de dezembro de 2018, por volta de 17h15min, na Rodovia SC 283, KM 175, interior do Município de Caibi, o denunciado DANIEL TEIXEIRA DA ROSA desacatou os policiais militares Valdir José Petry e Moacir Cidinei Mallmann, funcionários públicos no exercício de suas funções, bradando aos policiais "pé de porco, vagabundos".
Ao agir, o denunciado DANIEL TEIXEIRA DA ROSA, com nítida intensão de menosprezar a função pública exercida pelos policiais militares Valdir José Petry e Moacir Cidinei Mallmann, desacatou-os na forma antes descrita, quando, no exercício de suas funções, os policiais atendiam o denunciado em razão de ocorrência de um acidente de trânsito em que estava envolvido.
2) Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado DANIEL TEIXEIRA DA ROSA ameaçou os policiais militares Valdir José Petry e Moacir Cidinei Mallmann de causar-lhes mal injusto e grave.
Na ocasião, ao ser abordado pelos agentes públicos, diante dos fatos acima relatados, o denunciado prenunciou fazer mal aos referidos policiais militares, dizendo que quando os encontrasse na rua "sem farda [...] iria pegá-los" [...].
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] a) ABSOLVER o(a) acusado(a) DANIEL TEIXEIRA DA ROSA do(s) delito(s) de ameaça (art. 147 do CP) narrado na denúncia.
b) CONDENAR o(a) acusado(a) DANIEL TEIXEIRA DA ROSA a pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do(s) delito(s) de desacato (art. 331 do CP).
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 defiro a gratuidade da justiça ao réu e isento-lhe do pagamento das custas processuais.
O(s) réu(s) poderá(ão) apelar em liberdade com relação ao(s) delito(s) expresso(s) nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi(ram) condenado(s) ao regime aberto e com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restrição de direitos [...] (evento 67).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Daniel interpôs recurso de apelação de próprio punho (evento 77). Em suas razões (evento 82), a defesa requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta (ausência de dolo).
Apresentadas as contrarrazões (evento 14 - 2º grau), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rui Arno Richter...
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
APELANTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: IGOR SBRUZZI RAMOS (OAB SC039661) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: VALDIR JOSE PETRY (VITIMA) OFENDIDO: MOACIR CIDINEI MALLMANN (VITIMA)
RELATÓRIO
Na comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Daniel Teixeira da Rosa (com 18 anos de idade à época) pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 331, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 12):
[...] 1) Em 16 de dezembro de 2018, por volta de 17h15min, na Rodovia SC 283, KM 175, interior do Município de Caibi, o denunciado DANIEL TEIXEIRA DA ROSA desacatou os policiais militares Valdir José Petry e Moacir Cidinei Mallmann, funcionários públicos no exercício de suas funções, bradando aos policiais "pé de porco, vagabundos".
Ao agir, o denunciado DANIEL TEIXEIRA DA ROSA, com nítida intensão de menosprezar a função pública exercida pelos policiais militares Valdir José Petry e Moacir Cidinei Mallmann, desacatou-os na forma antes descrita, quando, no exercício de suas funções, os policiais atendiam o denunciado em razão de ocorrência de um acidente de trânsito em que estava envolvido.
2) Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado DANIEL TEIXEIRA DA ROSA ameaçou os policiais militares Valdir José Petry e Moacir Cidinei Mallmann de causar-lhes mal injusto e grave.
Na ocasião, ao ser abordado pelos agentes públicos, diante dos fatos acima relatados, o denunciado prenunciou fazer mal aos referidos policiais militares, dizendo que quando os encontrasse na rua "sem farda [...] iria pegá-los" [...].
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] a) ABSOLVER o(a) acusado(a) DANIEL TEIXEIRA DA ROSA do(s) delito(s) de ameaça (art. 147 do CP) narrado na denúncia.
b) CONDENAR o(a) acusado(a) DANIEL TEIXEIRA DA ROSA a pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do(s) delito(s) de desacato (art. 331 do CP).
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 defiro a gratuidade da justiça ao réu e isento-lhe do pagamento das custas processuais.
O(s) réu(s) poderá(ão) apelar em liberdade com relação ao(s) delito(s) expresso(s) nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi(ram) condenado(s) ao regime aberto e com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restrição de direitos [...] (evento 67).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Daniel interpôs recurso de apelação de próprio punho (evento 77). Em suas razões (evento 82), a defesa requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta (ausência de dolo).
Apresentadas as contrarrazões (evento 14 - 2º grau), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rui Arno Richter...
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