Acórdão Nº 0001371-72.2017.8.10.0026 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
11

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/10/2022

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001371-72.2017.8.10.0026

APELANTE: MÁRIO JEFFERSON DA SILVA BARROS

ADVOGADO: EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB/MA Nº 9.571)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: DES. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES DESACOMPANHADOS DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. SUPOSTA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. ACUSADO QUE SE AUTOINTITULA DE DEPENDENTE QUÍMICO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA VETORIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. PENA EXASPERADA SOB O FUNDAMENTO DO RÉU INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. “A atribuição para o cumprimento dos mandados de prisão recai, precipuamente, sobre a Polícia Judiciária, que geralmente tem departamentos especializados na execução desses mandados. No entanto, à Polícia Militar, no exercício de suas funções de policiamento ostensivo, não se impede o cumprimento de mandados quando se depara com alguém procurado”.Preliminar rejeitada.

2. Imperioso registrar que a Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.

3. Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização e o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.992.544/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 22/8/2022).

4. Desse modo, não há, ao contrário do argumentado pela defesa, viabilidade jurídica para autorizar a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Até porque, o contexto fático em que se desenvolveu a operação policial, que culminou na prisão em flagrante do então investigado, apontava que o apelante “guardava e/ou tinha emdepósito” substâncias ilícitas, para fins de difusão ilícita, bem como, seu envolvimento em condutas criminosas.

5. No tocante à análise da vetorial da culpabilidade, manifesto-me em discordância com os fundamentos abarcados na sentença. Isto porque, tenho que a alegação do réuintegrarfacçãocriminosaé inidônea para exasperar a pena do acusado, mesmo porque, não há, nos autos, prova suficiente de que o réu integrefacçãocriminosavinculada ao tráfico de drogas. Os elementos constantes dos autos não revelam, com segurança, ser ele integrante de associação criminosa, tanto que não se viu denunciado pelo tipo do artigo35, da Lei11.343/06.

6. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, com o fim de afastar a valoração negativa no tocante à circunstância judicial da culpabilidade,e, via de consequência, redimensionar a pena para o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Outrossim, mantenho o regime fechado, como inicial de cumprimento de pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0001371-72.2017.8.10.0026, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emDAR PARCIAL PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Ligia Maria Da Silva Cavalcanti.

Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 13 de outubro de 2022.

São Luís, 13 de outubro de 2022.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MÁRIO JEFFERSON DA SILVA BARROS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (ID 13017987 – págs. 01/05), a defesa alega que a prisão do apelante foi maculada pelo vício da incompetência legal, pois fora executada por policiais militares desacompanhados do mandado de prisão preventiva.

Aduz que a prisão do apelante foi realizada porque os policiais militares tinham informação de que contra o apelante havia mandado de prisão preventiva pendente. No entanto, obtempera que “autoridade policial, consoante a lei, é o delegado de polícia e não policial militar e, essa elasticidade do termo ‘autoridade’ não pode ser estendida para outros agentes de segurança”.

Sustenta que, além da balança de precisão (objeto passivo de ser encontrado em qualquer residência), outras provas de mercancia da substância não foram identificadas.

Menciona que a polícia militar ingressou na casa do apelante não por meio de denúncia, tampouco, porque detectou movimentação suspeita de pessoas, apenas porque tinham ciência de que o apelante residia no imóvel e que havia mandado de prisão vigente em seu desfavor.

Afirma que a “alegação dos policiais executores da prisão de que ouviu falar que o apelante trafica entorpecente, faz parte de facção, desacompanhada de quaisquer outros meios de prova que possam dar sustentação a referida alegação, não tem o condão de comprovar traficância de droga”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para desclassificar a condenação inicial com fulcro no art.33, da Lei 11.343/2006, para o art.28, da mesma lei.

Nas contrarrazões de ID 17722589 (págs. 01/06), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 18423104, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida integralmente a condenação de Mário Jefferson da Silva Barros pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

Consta na denúncia de ID 12595364, que:

“Na tarde do dia 28/11/2017, por volta das 15h00min, no interior do imóvel residencial situado na Rua 02, s/n, Bacaba, Balsas/MA, Mario Jefferson da Silva Barros tinha em depósito uma substância entorpecente, de coloração amarelada, com aparência e odor de crack, distribuída em um saco plástico, para fins de mercancia, pesando, aproximadamente, 05 g (cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Pontuou que, em cumprimento de um mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado, uma guarnição da PMMA de Balsas deslocou-se até o local acima mencionado, sendo que, em seguida, realizou uma busca no interior do referido imóvel, tendo sido encontrado, além da substância entorpecente, uma balança de precisão.

Ressaltou que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado foi em razão da prática de um crime de homicídio qualificado, conforme decisão de fls. 26/29.

Pois bem.

Passo ao exame das teses defensivas.

1) PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. POLICIAIS MILITARES DESACOMPANHADOS DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Sustenta a defesa, em preliminar, que a prisão do recorrente está eivada de nulidade, visto que cumprida por policiais militares desacompanhados do mandado de prisão preventiva. Alega ainda que, ao incumbir à autoridade policial a execução de mandado de prisão preventiva, a lei refere-se ao delegado de polícia e não policial militar.

Data vênia, sem razão.

Dispõe o art. 13 do CPP:

Art.13.Incumbirá ainda à autoridade policial:

(…)

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

Renato Brasileiro de Lima, assim descreveu a situação em seus comentários ao Código de Processo Penal (Código de Processo Penal comentado/Renato Brasileiro de Lima – 6.ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2021):

“Cumprimento de mandados de prisão: pelo menos em regra, a prisão de alguém está condicionada à ordem prévia e fundamentada da autoridade judiciária competente, materializada no mandado de prisão. A atribuição para o cumprimento dos...

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