Acórdão nº 0001374-16.2014.8.11.0087 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0001374-16.2014.8.11.0087
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001374-16.2014.8.11.0087
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FERNANDO HENRIQUE CONTERNO - CPF: 162.319.960-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR GALVAN - CPF: 604.529.431-91 (APELADO), ELZA CARVALHEIRO - CPF: 882.100.908-44 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: 001.012.521-37 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE CONTERNO - CPF: 162.319.960-34 (APELADO), LECI APARECIDA MARTINS SCHEFFER - CPF: 612.709.389-91 (APELADO), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: 957.103.701-00 (APELANTE), IVAN CARLOS SANTORE - CPF: 019.601.539-19 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS URBANOS CONFRONTANTES AOS FUNDOS – CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO QUINZE METROS DENTRO DA ÁREA DO IMÓVEL POSSUÍDO PELA PARTE AUTORA – POSSE EFETIVAMENTE DEMONSTRADA – ESBULHO RECONHECIDO E AFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ASPECTO CONSTATADO EM INSPEÇÃO JUDICIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o imóvel urbano possuído pelo autor era delimitado, ao fundo, na parte confinante com o imóvel da ré, por um muro antigo, construído em linha reta, e provado que a ré construiu um novo muro adentrando quinze metros à área de posse do autor, tem-se por preenchidos os requisitos à proteção possessória, sendo de rigor, pois, a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-16.2014.8.11.0087 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Guarantã do Norte/MT, que nos autos da ação de “Reintegração de Posse (Proc. nº 0001374-16.2014.8.11.0087), ajuizada contra a apelante por JÚLIO CÉSAR GALVAN, julgou parcialmente procedente o pedido por entender satisfatoriamente demonstrado que, independentemente de a matrícula nº 7.565 do SRI da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT indicar que o Lote nº 10 da Quadra 04 da Gleba Braço Sul do Município de Guarantã do Norte/MT tem área de 1.800m² (45x40m), o autor, seu proprietário, exercia posse sobre área de 60m de comprimento (as partes mencionam “profundidade”), até que esta foi esbulhada quando a ré/apelante construiu “um segundo muro divisório” quinze metros adentro da área possuída pelo autor; a sentença ordenou à ré que desocupe a área litigiosa e que derrube o segundo muro construído no local (cf. Id. nº 69106486).

A ré/apelante sustenta que não restou demonstrado exercício da posse pelo autor na fração de terra controvertida, pois, na verdade, é ela a detentora da posse direta do imóvel desde a sua aquisição em 21 de fevereiro de 1.995; aduz que, de fato, na ocasião da aquisição, o lote contava 40 metros de fundos, no entanto, após correta medição realizada pela Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, constatou-se que o lote de propriedade da contestante tem na verdade 60m de fundos.

Assevera que, em depoimento pessoal, o autor/apelado reconheceu que adquiriu os dois imóveis que possui lado a lado (um que contem a área controvertida e o outro que contém uma loja, ambos de frente para rua Alcides Moreno Capelini) da mesma pessoa e este, o denominado Sr. Paulo, era detentor de apenas um imóvel medindo 40 metros de frente por 45 metros de fundos”; diz, sobre isso, que o que ultrapassa a medida expressa no início da cadeia possessória apresentada pelo autor não lhe é de direito (cf. Id. nº 69106490 - pág. 6).

Argumenta que o muro ‘novo' erigido em. 2011 ou 2012, dista da rua Alcides Moreno Capelini (frente dos imóveis), exatamente 45 metros”, de modo que as distâncias e limites dos imóveis adquiridos pelo apelado foram respeitadas quando da regularização do imóvel da apelante pela Prefeitura Municipal, e, no mais, que o autor/apelado ainda confirma que quando da aquisição do imóvel que supostamente contem a área controvertida, não tomou qualquer cuidado no sentido de confirmar as medidas do imóvel, seus confrontantes ou a área do mesmo, apesar de saber das imprecisões de medidas dos imóveis em Guarantã do Norte (cf. Id. nº 69106490 - pág. 6).

Insiste em que os depoimentos das testemunhas por ela arroladas confirmam que área hoje cercada e delimitada pelo muro ‘novo’, antes o era por uma cerca de madeira, e era utilizada pela mãe da requerida para o cultivo de plantas e criação de pequenos animais, e alega, por fim, que o fato de alguns imóveis lindeiros ao imóvel objeto da presente ação possuírem tal ou qual medida não interfere no mérito da ação e tampouco possuem o poder de balizar a sentença combatida (cf. Id. nº 69106490 - pág. 7).

Pede, sob esses fundamentos, reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Nas contrarrazões, o autor/apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 69106492).

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 17 de dezembro de 2020.


Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator


V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

“A lide possessória recai sobre a área de 15 metros de comprimento e 25 (ou 23) metros de largura localizada aos fundos do Lote nº 10, de propriedade do autor, e aos fundos do Lote nº 6-A, de propriedade da requerida. (...)

Com base na análise das provas produzidas, está suficientemente comprovado, por meio da oitiva de testemunhas, que o autor era o possuidor da área controvertida.

Em seu depoimento pessoal, o autor sustenta que comprou o terreno no ano de 2006 acreditando que ele possuía 25 metros de largura e 55 metros de comprimento. Esclarece que a metragem verdadeira é de cerca de 23 metros de largura e 55 metros de comprimento, sendo essa a dimensão que estava murada aos fundos e com construções/muro delimitando as laterais. Aduz que o muro dos fundos era antigo e seguia dividindo na mesma linha reta os terrenos vizinhos. Diz que o terreno era aberto (sem divisões) até o muro do fundo.

Quanto ao...

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