Acórdão Nº 0001375-44.2016.8.24.0030 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0001375-44.2016.8.24.0030
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001375-44.2016.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MANOEL CRISTIANO CLEMENTE (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de IMBITUBA em face de MANOEL CRISTIANO CLEMENTE, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Inicialmente cabe salientar que MANOEL CRISTIANO CUSTÓDIO foi casado com Vânia Pereira Tavares, contudo, o denunciado não aceitou o término da relação, nem o fato de Vânia iniciar novo relacionamento com Fabiano André Koehler.

Tanto é verdade, que no dia 9 de fevereiro de 2014, por volta das 21h45min, o denunciado MANOEL CRISTIANO CUSTÓDIO, com o nítido propósito de lesionar a vítima Fabiano André Koehler, munido com um pedaço de concreto, dirigiu-se até a Pousada Chadai, localizada na Estrada Geral. S/n., Barra da Ibiraquera, em Imbituba, local onde o casal estava hospedado.

Lá estando, escondeu-se atrás de uma parede e, de surpresa, sem que a vítima pudesse esperar ou apresentar qualquer defesa, o denunciado, por motivo torpe, ao ver Fabiano descendo as escadas, desferiu um forte golpe na cabeça deste.

Além disso, proferiu diversos xingamentos à vítima e o ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que "iria matá-la". Em seguida, pegou Vânia pelo braço e a levou até o lado de fora da Pousada, empreendendo fuga somente quando o porteiro afirmou que chamaria a polícia.

Como se não bastasse, quando a vítima estava sendo encaminhada ao hospital, o denunciado voltou à pousada, com um pedaço de pau em suas mãos, proferindo novos xingamentos e ameaças, contudo, não ingressou no local, porque foi impedido pelos hóspedes. O denunciado fugiu novamente ao escutar as sirenes da viatura policial.

A agressão praticada pelo denunciado causou na vítima lesões corporais de natureza gravíssima, já que conforme laudo pericial da folha 13 e laudos de exames médicos das folhas 40 e 41, a vítima sofreu fratura do osso frontal ao nível da linha média com extensão para o seio frontal, associado à afundamento e traço de fratura da parede posterior do seio frontal.

Além disso, extrai-se dos autos que a vítima foi submetida à cirurgia para reconstrução craniana, sendo necessária a colocação de 15 (quinze) parafusos, restando além da cicatriz de ferimento corto contuso na região frontal mediana (fl. 13), deformidade permanente, resultante das cicatrizes da reconstrução de seu crânio. (evento 29, eproc1G, em 27-7-2018).

Sentença: o juiz de direito Welton Rubenich julgou procedente a denúncia para condenar Manoel Cristiano Clemente pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, bem como fixou o valor de R$ 5.000,00 como mínimo indenizatório à vítima, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 78, eproc1G, em 19-8-2021).

Embargos de declaração de Manoel Cristiano Clemente: a defesa opôs embargos declaratório, apontando a existência de omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva (evento 93, eproc1G, em 30-8-2021).

Sentença: o juiz de direito Welton Rubenich conheceu e rejeitou os embargos declaratórios (evento 95, eproc1G, em 30-8-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Manoel Cristiano Clemente: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) "imprescindível que seja concedida a atenuante em lei prevista, em especial do artigo 66 do Código Penal";

b) "o requer a desclassificação da aplicação da qualificadora do § 2º, IV, do artigo 129 do CP em face da prova pericial do Evento 1 - INQ 14 para que futuramente seja aplicada a prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, IV), pois a pena aplicada ao réu seria de no máximo 01 ano de detenção, isso por lesão corporal simples";

c) "Nota-se em leitura dos autos que o Réu não foi preso em flagrante delito e tampouco houve de fato prova testemunhal idônea que confirmasse que o crime tenha sido praticado pelo réu, mas somente prova testemunhal pela própria vítima e sua esposa, cujo teor de tal prova testemunhal deve ser declarado como inidôneo, pois tais pessoas apenas desejam que o réu seja condenado";

e) "já existe laudo pericial médico juntado no Evento 1 - INQ 14, elaborado pelo por perito médico legista do IGP e que contraria as alegações do MP de que a vítima encontra-se com deformidade permanente";

d) "Nota-se também a prescrição de reparação de danos, pois a além da prescrição criminal já levantada, também impera a prescrição civil de 3 anos, conforme artigo 206 do CC";

e) o apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da suspensão condicional da pena e para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para lesão corporal simples, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, afastar a fixação do valor mínimo indenizatório, conceder a suspensão condicional da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal (evento 96, eproc1G, em 1-9-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) a prova dos autos é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade;

b) "A despeito de no laudo pericial n. 174/14 (INQ14) ter o perito apontado negativo para o quesito "se resultou incapacidade para trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente", as demais provas nos autos não deixam dúvidas de que as lesões geraram uma saliência permanente na testa da vítima, o que motivou inclusive a condenação do recorrente ao pagamento de danos estéticos e morais";

c) "a extensão, a gravidade e as consequências da lesão estão solidamente alicerçadas nos demais meios probatórios, não incidindo qualquer atenuante no caso";

d) "a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação civil por danos estéticos e morais, está plenamente justificada pela extensão dos danos e pela gravidade das lesões, especialmente porque a vítima ainda necessita de nova cirurgia reparadora, como afirmou em juízo" e "não ocorreu a prescrição civil da indenização como equivocadamente alegou o apelante";

e) "é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência à pessoa (art. 44, I, do CP), assim como a concessão da suspensão condicional da pena, pois os vetores do art. 59 do Código Penal não recomendam, em especial a culpabilidade e as circunstâncias do crime (art. 77, caput, do CP)".

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 107, eproc1G, em 20-9-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, eproc2G, em 24-1-2022).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1828631v15 e do código CRC 9ec566ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 24/2/2022, às 17:43:44





Apelação Criminal Nº 0001375-44.2016.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MANOEL CRISTIANO CLEMENTE (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Anote-se somente que, muito embora a defesa tenha inserido a irresignação quanto à pena no capítulo das preliminares de seu recurso, tais questões são essencialmente de mérito, razão pela qual serão analisadas após a discussão acerca da autoria e da materialidade.

Do mérito

A defesa quer a absolvição do apelante ao argumento de que a prova dos autos não o aponta como autor do delito. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para lesão corporal leve, porquanto o laudo pericial não apontou a existência da deformidade permanente narrada pela acusação.

O recurso, no entanto, não comporta provimento, na medida em que há testemunhas compromissadas a apontar a presença do apelante no local dos fatos, a corroborar a narrativa da vítima. De igual modo, em que pese o laudo pericial não confirmar a existência da deformidade permanente, há outros elementos probatório suficientes para sua...

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