Acórdão Nº 0001376-39.2015.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021
Número do processo | 0001376-39.2015.8.24.0135 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001376-39.2015.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: LUCELIA REGIANA SANTOS DE SOUZA (RÉU) APELADO: FEITICO FASHION MODAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
LUCELIA REGIANA SANTOS DE SOUZA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 0001376-39.2015.8.24.0135, ajuizada por FEITIÇO FASHION MODAS LTDA., nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Feitico Fashion Modas LTDA para CONDENAR Lucelia Regiana Santos de Souza ao pagamento de R$ 5.833,10 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais, e dez centavos), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC), desde a emissão, e de juros moratórios (1% ao mês), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Por conseguinte, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (ev. 49, eproc1).
Alegou a apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a sentença não foi "devidamente publicada, vez que o sistema eproc tão somente intimas as partes processuais, ou seja, falha que afeta diretamente o princípio da publicidade"; c) "deve ser reputada a carência da ação monitória proposta pelo apelado, considerando a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia" (desacerto comercial); e d) a exceção do contrato não cumprido impede o prosseguimento da ação.
Requereu, diante disso, "o total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos supra requeridos" (ev. 55, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 61, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCELIA REGIANA SANTOS DE SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação monitória ajuizada por FEITIÇO FASHION MODAS LTDA.
Inicialmente, não conheço do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante neste grau de jurisdição, por ausência de interesse recursal, uma vez que a gratuidade foi-lhe deferida na origem (ev. 5, eproc1) e compreende "todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (art. 9º da Lei n. 1.060/1950)...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: LUCELIA REGIANA SANTOS DE SOUZA (RÉU) APELADO: FEITICO FASHION MODAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
LUCELIA REGIANA SANTOS DE SOUZA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 0001376-39.2015.8.24.0135, ajuizada por FEITIÇO FASHION MODAS LTDA., nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Feitico Fashion Modas LTDA para CONDENAR Lucelia Regiana Santos de Souza ao pagamento de R$ 5.833,10 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais, e dez centavos), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC), desde a emissão, e de juros moratórios (1% ao mês), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Por conseguinte, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (ev. 49, eproc1).
Alegou a apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a sentença não foi "devidamente publicada, vez que o sistema eproc tão somente intimas as partes processuais, ou seja, falha que afeta diretamente o princípio da publicidade"; c) "deve ser reputada a carência da ação monitória proposta pelo apelado, considerando a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia" (desacerto comercial); e d) a exceção do contrato não cumprido impede o prosseguimento da ação.
Requereu, diante disso, "o total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos supra requeridos" (ev. 55, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 61, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCELIA REGIANA SANTOS DE SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação monitória ajuizada por FEITIÇO FASHION MODAS LTDA.
Inicialmente, não conheço do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante neste grau de jurisdição, por ausência de interesse recursal, uma vez que a gratuidade foi-lhe deferida na origem (ev. 5, eproc1) e compreende "todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (art. 9º da Lei n. 1.060/1950)...
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