Acórdão Nº 0001378-23.2008.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021
Número do processo | 0001378-23.2008.8.24.0048 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001378-23.2008.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: INOCER VICENTE AZEVEDO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
O Município de Balneário Piçarras interpõe apelação à sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Inocer Vicente Azevedo. Colhe-se da decisão:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos (evento 72).
Alega-se no recurso que a CDA preenche os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN; e que constam na certidão as especificações relacionadas ao cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei (evento 77).
Mantida a decisão em juízo de retratação (evento 80), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
No evento 113 dos autos de origem foi proferida a decisão abaixo:
I - Chamo o feito à ordem.
II - Compulsando os autos, verifico que a(s) CDA(s) acostada(s) não preenche(m) os requisitos obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º,da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, estando ausente o termo inicial para cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Tal situação se configura, em tese, como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.
A propósito:
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Vício formal da certidão de dívida ativa. Comprovação. Nulidade. Oportunidade de substituição do título. Inteligência do art. 203 do CTN e art. 2°, § 8° da Lei n. 6830/80. Constatado vício formal na constituição de certidão de dívida ativa, que dá ensejo a ação de execução fiscal, é possível ao...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: INOCER VICENTE AZEVEDO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
O Município de Balneário Piçarras interpõe apelação à sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Inocer Vicente Azevedo. Colhe-se da decisão:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos (evento 72).
Alega-se no recurso que a CDA preenche os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN; e que constam na certidão as especificações relacionadas ao cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei (evento 77).
Mantida a decisão em juízo de retratação (evento 80), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
No evento 113 dos autos de origem foi proferida a decisão abaixo:
I - Chamo o feito à ordem.
II - Compulsando os autos, verifico que a(s) CDA(s) acostada(s) não preenche(m) os requisitos obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º,da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, estando ausente o termo inicial para cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Tal situação se configura, em tese, como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.
A propósito:
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Vício formal da certidão de dívida ativa. Comprovação. Nulidade. Oportunidade de substituição do título. Inteligência do art. 203 do CTN e art. 2°, § 8° da Lei n. 6830/80. Constatado vício formal na constituição de certidão de dívida ativa, que dá ensejo a ação de execução fiscal, é possível ao...
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