Acórdão Nº 0001378-23.2008.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0001378-23.2008.8.24.0048
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001378-23.2008.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: INOCER VICENTE AZEVEDO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Município de Balneário Piçarras interpõe apelação à sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Inocer Vicente Azevedo. Colhe-se da decisão:

RELATÓRIO

Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.

DISPOSITIVO

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.

Sem custas.

CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos (evento 72).

Alega-se no recurso que a CDA preenche os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN; e que constam na certidão as especificações relacionadas ao cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei (evento 77).

Mantida a decisão em juízo de retratação (evento 80), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

No evento 113 dos autos de origem foi proferida a decisão abaixo:

I - Chamo o feito à ordem.

II - Compulsando os autos, verifico que a(s) CDA(s) acostada(s) não preenche(m) os requisitos obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º,da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, estando ausente o termo inicial para cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei.

Tal situação se configura, em tese, como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.

A propósito:

Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Vício formal da certidão de dívida ativa. Comprovação. Nulidade. Oportunidade de substituição do título. Inteligência do art. 203 do CTN e art. 2°, § 8° da Lei n. 6830/80. Constatado vício formal na constituição de certidão de dívida ativa, que dá ensejo a ação de execução fiscal, é possível ao...

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