Acórdão Nº 0001378-44.2013.8.24.0049 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0001378-44.2013.8.24.0049
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001378-44.2013.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NA PERNA ESQUERDA, DIMINUIÇÃO DE AUDIÇÃO E OLFATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1) RECURSO DO RÉU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

2) APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO LAUDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.

3) JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001378-44.2013.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho Vara Única em que é Apte/Apdo Cidimar Ozelame e Apdo/Apte Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, desprover os recursos e, de ofício, modificar os consectários. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão, realizada por videoconferência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Cidimar Ozelame propôs "ação de restabelecimento de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que teve sua capacidade laboral reduzida por conta de acidente ocorrido no local de trabalho.

Postulou auxílio-acidente.

Em contestação, o réu sustentou que o autor não cumpre os requisitos para concessão do benefício pleiteado (f. 63/66).

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cidimar Ozelame contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar a imediata implementação do auxílio-acidente e para condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, a partir de 29/07/2008, verba acrescida dos consectários, que deverão, por ora, sofrer correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo pagamento (05-07-2011), pelos índices oficiais da poupança previstos no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/09, ao menos até que seja definitivamente julgado/modulados os efeitos do Tema 810 do STF. Tal definição caberá à fase de cumprimento da sentença, a ser realizada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do CPC.

Sem custas processuais, consoante art. 33, § 1°, da LCE 156/1997. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2°, do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da verba pretérita com incidência até a data da sentença.

Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3°), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1° e 2°). E, após isso, encaminhar os autos à Corte Superiora, competente para análise do recurso. (f. 239/241)

Ambas as partes apelaram.

O autor sustentou que está permanentemente incapacitado para o labor, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por invalidez (f. 245/251).

O réu, por sua vez, requereu o sobrestamento do processo, pois o tema referente ao termo inicial do auxílio-acidente concedido após a cessação de auxílio-doença (Tema n. 862) foi submetido ao rito do art. 1.036 ss do CPC/2015 (f. 257/259).

Contrarrazões do autor às f. 265/268.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (f. 276).


VOTO

Recurso do réu

A autarquia requereu o sobrestamento, pois o tema referente ao termo inicial do auxílio-acidente concedido após a cessação de auxílio-doença (Tema n. 862) foi submetido ao rito do art. 1.036 ss do CPC/2015.

A suspensão foi determinada em 16-12-2019 (f. 281). Todavia, conforme vêm decidindo as Câmaras de Direito Público deste Tribunal, é possível julgar o recurso, relegando a análise do termo inicial do benefício para momento posterior.

A matéria tratada pela Corte Superior não é propriamente o direito ao auxílio-acidente, mas unicamente o seu termo inicial.

Assim, a fixação pode ser postergada para a fase de liquidação, não havendo qualquer prejuízo às partes.

Desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PROBLEMAS LOMBARES. PERÍCIA QUE ATESTA A APTIDÃO LABORAL. RESTRIÇÃO, CONTUDO, AO CARREGAMENTO DE PESO, IMPOSIÇÃO CONSTANTE DAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS. EXIGÊNCIA DE MAIOR CUIDADO E LIMITAÇÕES LABORAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.

Tendo-se reconhecido que as sequelas da moléstia laboral impedem, ainda que minimamente, o pleno exercício da atividade habitualmente exercida, tem a segurada direito ao recebimento do auxílio-acidente.

TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO EM QUE O PROCESSO DEVERÁ AGUARDAR A SOLUÇÃO DO TEMA 862 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. (grifou-se) (AC n. 0311048-87.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 5-5-2020).

Colhe-se do voto-condutor:

[...] em relação ao termo inicial da benesse, cumpre anotar que a sentença sob exame determinou que o pagamento das parcelas se dê a contar da cessação do auxílio-doença, observada apenas a prescrição quinquenal.

Essa, de fato, é a regra (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91).

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, afetou o Tema 862 que trata especificamente do termo inicial do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença (situação dos autos), e cuja decisão influenciará na determinação do dies a quo para pagamento do benefício aqui concedido.

Houve, inclusive, determinação para suspensão de todos os processos que tratem da matéria em âmbito nacional, e daí a necessidade de justificar o prosseguimento do feito neste momento, uma vez que a observância dos temas é obrigatória nos julgados da Corte.

Ocorre que, sem qualquer insubordinação ao rito dos repetitivos, a paralisação do feito na fase em que se encontra não é a medida mais adequada a ser tomada. Isso porque a discussão lá travada visa definir unicamente o período retroativo de pagamento do benefício, em nada influenciando no atual direito a seu recebimento.

Desse modo, parece acertado, na linha de precedentes da Corte, postergar para a fase de liquidação a fixação do termo inicial da benesse. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIOACIDENTE. [...] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO A PARTIR DESTA DECISÃO, ATÉ QUE, NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEJA OBSERVADO O ENTENDIMENTO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR (TEMA 862). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0005955-27.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.10.2019). RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. [...] DANO EXISTENTE. EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO A PARTIR DESTA DECISÃO, ATÉ QUE, NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEJA OBSERVADO O ENTENDIMENTO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR (TEMA 862). [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001882-09.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27.8.2019).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO DIREITA. FATO GERADOR OCORRIDO ENQUANTO O OBREIRO PERTENCIA A CATEGORIA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÁ OBSERVAR O ENTENDIMENTO A SER DEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 862. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302922-56.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10.3.2020).

É solução que, de forma semelhante, vinha se adotando em relação aos consectários legais antes do julgamento do Tema 810 pelo STF. Garante-se, com a medida, o recebimento do benefício pelo segurado sem qualquer atraso desnecessário na marcha processual. (grifou-se)

Confira-se de outras Câmaras: 1) AC n. 0026847-88.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-7-2020; 2) AC n. 0301240-06.2018.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-6-2020 e 3) AC n. 0308691-03.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-5-2020.

Assim, nega-se provimento ao recurso do réu.

2. Apelo do autor

Determina o artigo 42 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O demandante trabalhava como motorista (f. 1).

Em perícia realizada em 29-6-2018, o expert...

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