Acórdão Nº 0001380-21.2019.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 24-11-2022

Número do processo0001380-21.2019.8.24.0011
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001380-21.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MICHEL DIEGO DE LIMA STASCZAK (RÉU) APELANTE: ARIBERTO STAACK (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Michel Diego de Lima Stasczak e Ariberto Staack, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do arts. 14 da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 25 dos autos da ação penal):

Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 29 de março de 2019 a Polícia Federal realizava a "Operação Segurança Legal III", a qual visava a averiguar situações de segurança privada clandestina, quando, ao se deslocar até a concessionária "Chevrolet Uvel", situada na Rodovia Antônio Heil, n. 5320, Bairro Santa Terezinha, nesta urbe, avistou um indivíduo portando colete balístico e duas armas de fogo, aparentando ser o vigilante da empresa.

Ao ser o indivíduo abordado, foi identificado como sendo MICHEL DIEGO DE LIMA STASCZAK, confirmando este ser o vigilante da referida empresa e funcionário de ARIBERTO STAACK, proprietário da concessionária, atuando também como seu segurança pessoal, sendo que as armas de fogo eram por ARIBERTO cedidas.

Neste passo, foi constatado que MICHEL não possuía autorização legal para portar o referido armamento. Ainda, em consultas ao banco de dados do SINARM e do SIGMA, não foi localizada qualquer situação autorizativa que permitia a disponibilização dos materiais a MICHEL, sendo que, inclusive, uma das armas de fogo sequer era da propriedade de ARIBERTO, vez que, ao adquiri-la da pessoa de Enio Dalmolin, o requerimento para a transferência do armamento foi indeferido (fl. 44).

Ouvido Enio Dalmolin pela Autoridade Policial, afirmou não possuir conhecimento do indeferimento da transferência, vez que requereu ao estabelecimento "Sol Dourado Caça e Pesca" para que realizasse a regulamentação e, de acordo com o que alegou o estabelecimento, tudo teria corrido bem e o procedimento estaria encerrado, acreditando Enio não ser mais de sua propriedade o objeto que se refere os presentes autos (vide fls. 72/73).

Além das armas de fogo correspondentes a 01 (um) revólver marca Taurus, calibre 38 e a 01 (uma) espingarda marca Boito, calibre 12, os policiais localizaram sob posse do denunciado 02 (duas) placas de colete balístico e 36 (trinta e seis) munições, sendo que todo o material foi apreendido, conforme exposto em Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 5.

Em relação aos fatos narrados, é visto que o denunciado MICHEL adquiriu, recebeu, teve em depósito, transportou, manteve sob guarda ou ocultou arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como o denunciado ARIBERTO STAACK forneceu, cedeu ou emprestou arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Grifos no original).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar ambos os acusados, cada qual, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, em virtude do cometimento da infração prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, substituído a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, no valor de 03 (três) salários mínimos para Michel e 05 (cinco) salários mínimos para Ariberto, e multa (Evento 151 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação (Evento 158 dos autos da ação penal). Nas competentes razões recursais, requereram a absolvição sob os argumentos de erro de tipo, ausência de dolo na conduta dos réus e diante da aplicabilidade do princípio da insignificância. Pugnou, ainda, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica em relação à Michel (Evento 165 dos autos da ação penal).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 169 dos autos da ação penal).

Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2901372v14 e do código CRC cc2e3227.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 17/11/2022, às 19:32:4





Apelação Criminal Nº 0001380-21.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MICHEL DIEGO DE LIMA STASCZAK (RÉU) APELANTE: ARIBERTO STAACK (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

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