Acórdão Nº 0001381-13.2009.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Year2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 16 de dezembro de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001381-13.2009.8.10.0054 – PRESIDENTE DUTRA

APELANTE: ADÃO BARBOSA DA SILVA

Advogado: Dr. Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa (OAB/MA 3.800)

APELADO: ELIUDE ALVES COSTA

Advogado: Dr. André Luis Milhomem de Paiva (OAB/MA 10.623)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº __________________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

I - Deixando a parte autora de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a usucapião urbana prevista no art. 1.240, do Código Civil, uma vez que não detém a posse do bem por prazo superior há cinco anos ininterrupto, deve ser julgado improcedente o pedido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001381-13.2009.8.10.0054, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís, 16 de dezembro de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Adão Barbosa da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Dra. Cynara Elisa Gama Freire que, nos autos da ação de usucapião ajuizada contra Eliude Alves Costa, julgou improcedente o pedido da inicial.

O autor, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando possuir, há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica, parte de um imóvel, onde foi edificada a sua residência. Aduziu que desde que chegou no local passou a residir, ajudando a construir a casa de tijolos, coberta de telhas e madeira de lei, cercando a área e plantando árvores, com ânimo de dono.

Foi proferida sentença que declarou procedente a ação de usucapião em favor do autor, (Id 10215599 - Pág. 79, fls. 83), a qual foi anulada pelo acórdão de nº 122260/2012, decorrente da Ação Rescisória nº 1780-05.2012.8.10.0000 (Id 10215599 - Pág. 98, fls. 103), que por unanimidade de votos, julgou procedente a ação rescisória para decretar a nulidade do processo, desde a citação inicial.

Os autos retornaram ao primeiro grau, sendo que o requerido ofertou contestação, defendendo que o imóvel usucapiendo é parte de um todo indivisível e não foi objeto de partilha, inviabilizando a prescrição pelo usucapião. Aduziu que o imóvel deveria ser devidamente individualizado...

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