Acórdão Nº 0001382-49.2014.8.24.0016 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0001382-49.2014.8.24.0016
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001382-49.2014.8.24.0016

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECLAMO DA RÉ.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE PARA CERVEJARIA DE MODESTO PORTE.

1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APRECIAÇÃO DO TEMA EM INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL, PROFERIDA AINDA SOB OS AUSPÍCIOS DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PLEITO NÃO CONHECIDO.

Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal),ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)"

2) INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. ELETRICIDADE INDISPONÍVEL NA DATA APONTADA PELA DEMANDANTE. DEFEITO CARACTERIZADO. ASSERTIVA ARREDADA.

3) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DE LIAME CAUSAL. INVIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE BAIXA DE ESTOQUE. OITIVA DO MESTRE CERVEJEIRO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONFIRMAÇÃO DE PERDA DE DOIS MIL LITROS DE CHOPE DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DA PROVA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA PRESERVADA. RECLAMO AFASTADO NO TÓPICO.

4) RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. ABALROAMENTO DE MÁQUINA DE TERRAPLANAGEM EM POSTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ACIDENTE NA ÁREA DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR O FATO DE TERCEIRO. ÔNUS DA RÉ DESANTENDIDO. DEVER DE RESSARCIR PATENTE .

5) PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, DO STJ). JUROS DE MORA DEVIDOS DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405, DO CC. INTENTO ACOLHIDO EM PARTE NO ÚLTIMO TÓPICO.

6) HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001382-49.2014.8.24.0016, da comarca de Capinzal 1ª Vara em que é Apelante Celesc Distribuição S/A e Apelado Cervejaria Berg bier Ltda ME.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para fixar a incidência de juros moratórios sobre a indenização, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Custas pela apelante.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da ação indenizatória aforada por Cervejaria Berg Bier Ltda ME, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos (fls. 123/124):

Por todo o exposto e com análise de mérito, conforme art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Cervejaria Berg bier Ltda ME para condenar a requerida Celesc Distribuição S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação dos danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (7.2.2014) (v. TJSC, AC nº 2014.026244-5, de Jaguaruna, Rel. Des. Monteiro Rocha), razão pela qual julgo extinto o processo.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Outrossim, intime-se a empresa autora Berg Bier para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos contrato social atualizado, demonstrando a saída do sócio Gean Matiolo e a regularização da representação da empresa.

Inconformada, a ré recorreu, sustentando a falta de provas acerca dos danos e suas causas. Pontuou que a interrupção ocorrera em virtude de culpa de terceiro, afastando a responsabilidade da ré, não caracterizando quebra da continuidade do serviço. Afirmou que, quando interrompida a rede, a CELESC restabelecera o fornecimento de energia na medida do possível, considerando-se a sobrecarga de atendimentos. Asseverou que a concessionária observaria todas as resoluções e metas estabelecidas pelo Poder Público e pela ANEEL. Por fim, pugnou pelos juros moratórios e correção monetária a partir da sentença (fls. 128/148).

Sem contrarrazões (fl. 153), ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se em parte do recurso.

1) Da denunciação da lide:

A recorrente propugna pela denunciação da lide à empresa Terraplana MM.

Todavia, melhor sorte não socorre à apelante, pois ela foi regularmente intimada do decisum que indeferiu a denunciação (fls. 89/90), iniciando-se o prazo de dez dias para a interposição do agravo. Como deixou de manejar o recurso adequado, precluiu para a demandada o direito de denunciar.

Note-se que a decisão foi publicada em 29.10.2015 (fl. 89), época em que ainda vigorava o CPC/73, o que inviabiliza a aplicação da regra do art. 1.009, §1°, do CPC/15.

A preclusão, sabe-se, é a perda de uma faculdade processual, seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica).

Sobre o tema, Ovídio A. Baptista da Silva leciona:

Diz-se preclusão, no campo da teoria dos prazos processuais, a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato processual em virtude de se haver esgotado o momento adequado para fazê-lo. (in Curso de Processo Civil I: processo de conhecimento, RT, 2001, p. 208).

Corroboram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). (in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686).

Assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 522 c/c art. 473, ambos do CPC/73, motivo pelo qual se arreda o reclamo no tópico.

Consta precedente de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO DEMANDADO.

TENCIONADA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE IMPLICITAMENTE INDEFERIU O PLEITO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE OPORTUNO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECLAMO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.

[...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC n. 2007.017944-7, j. em 24.04.2014, grifou-se).

Dessarte, não se conhece a pretensão recursal no tópico.

2) Da responsabilidade civil da ré:

A insurgente indica a falta de comprovação do efetivo dano e do necessário vínculo etiológico. Ressalta não haver prova de que os danos sofridos pela autora sejam decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Outrossim, elenca como excludente de ilicitude a culpa exclusiva da vítima, que deveria adquirir gerador. Menciona ainda que o evento danoso teria sido causado por terceiro, em virtude de abalroamento de um caminhão em poste da rede elétrica, de molde a eximir-lhe a responsabilidade.

Melhor sorte não socorre à recorrente.

A questão em tela cinge-se, fundamentalmente, em perquirir-se acerca da responsabilidade da Celesc em relação aos prejuízos causados ao patrimônio da Cervejaria Berg Bier Ltda ME, supostamente decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

No que tange à responsabilização da concessionária por eventuais danos advindos da prestação de serviço, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Tal dispositivo refere-se aos danos causados por ação, enquanto os prejuízos advindos da omissão do Poder Público, via de regra, implicam na responsabilização subjetiva.

Entrementes, a responsabilidade é objetiva nas hipóteses de danos originados de uma omissão específica do ente público. Neste pensar: "se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar" (AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.09.2009).

O caso em tela amolda-se a esta última situação, cabendo-lhe a responsabilização objetiva.

O artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, por sua vez, estipula que "toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". O próprio § 2º, do referido artigo, define como serviço adequado aquele que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".

Tem-se então o fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial, impondo-se às respectivas prestadoras a completa submissão ao...

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