Acórdão nº 0001383-14.2008.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0001383-14.2008.8.11.0046
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001383-14.2008.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CLODOVEU SOUSA CARVALHO - CPF: 168.929.501-59 (APELADO), ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - CPF: 385.774.611-49 (ADVOGADO), LEONARDO GIOVANI NICHELE - CPF: 569.831.821-20 (ADVOGADO), CAIO LUIZ LOURENCO NOVAIS - CPF: 098.924.781-34 (APELADO), ANTONIO BRAZ ZONTA - CPF: 005.206.378-01 (APELANTE), ABMAEL MANOEL DE LIMA - CPF: 546.388.878-72 (ADVOGADO), SONIA REGINA FACINCANI DE LIMA - CPF: 309.554.358-11 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001383-14.2008.8.11.0046


Apelação nº 0001383-14.2008.811.0046

Apelante: Antonio Braz Zonta

Apelado: Clodoveu Sousa Carvalho

EMENTA:

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE VENDA DE IMÓVEL RURAL – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – COMPROVAÇÃO DE QUE A COMPRA E VENDA NÃO SE APERFEÇOOU POR FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES, PORQUANTO O IMÓVEL ACHA-SE LOCALIZADO EM ÁREA DE SEGURANÇA E/OU DE FRONTEIRA DO PAÍS, CUJA EVENTUAL VENDA PARA EMPRESA MULTINACIONAL DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL – COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA.

É de ser julgada improcedente a Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem se o conjunto probatório revelou que não havia como concretizar o negócio jurídico – promessa de compra e venda de imóvel – em razão da existência de situação excepcional, alheia à vontade das partes, notadamente, por tratar de imóvel localizado em faixa de fronteira com outro País (Bolívia) e, portanto, área de segurança nacional, bem assim, de empresa multinacional a promitente compradora, cuja eventual compra e venda dependia, especialmente, de prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Apelação nº 0001383-14.2008.811.0046

Apelante: Antonio Braz Zonta

Apelados: Clodoveu Sousa Carvalho e Caio Luiz Lourenco Novais

RELATORIO.

E. Câmara:

Apelação interposta pelo requerido Antonio Braz Zonta.

AÇÃO: Cobrança nº 0001383-14.2008.8.11.0046, Cód.27257, Proc. 196/2008 proposta CLODOVEU SOUSA CARVALHO E CAIO LUIZ LOURENCO NOVAIS contra ANTONIO BRAZ ZONTA.

SENTENÇA (ID 76361527): julgou procedente ação, declarou constituído de pleno direito executivo judicial em favor dos autores, aqui apelados, o valor de R$1.265.292,91, com atualização monetária e juros a partir da data do vencimento da dívida.

Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor do débito.

O requerido apelante, Antonio Braz Zonta, sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da recusa à produção de prova testemunhal.

No mérito, argumentou que não há prova da venda do imóvel objeto da lide (Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizada no município de Campos de Júlio) à empresa Louis Dreyfus e, portanto, também não há o dever de pagar a comissão de corretagem.

Arguiu que a transação não se consumou não pelo alegado arrependimento do promitente vendedor, aqui apelante, arguido pelos autores apelados, mas porque a empresa é multinacional e o imóvel se localiza na faixa de fronteira, bem assim, que há, portanto, proibição legal para a consumação do negócio, ou seja, de que de nada adiantaria o negócio ser concretizado se havia outras condições suplementares, a serem implementadas.

Sustenta que a desistência se dá antes de concretizado o negócio e que o arrependimento quando o negócio já foi concretizado, o que sequer ocorreu.

Aduziu que a concretização da venda também não foi possível porque o suposto representante da empresa Louis Dreyfus Commodities, promitente compradora, Sr. Harald, não demonstrou ter poderes para a ultimação do negócio e que não houve arrependimento relativo ao negócio, mas sim desistência antes de concretizado o negócio.

Alegou que a remuneração do corretor somente é auferida pelo resultado útil e pelo aperfeiçoamento do negócio, o que não ocorreu.

Após prequestionamento, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pleito ordinário, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

Nas contrarrazões, juntadas no id 76361533, os autores apelados após sustentarem a inovação de recurso quanto ao fundamento de não concretização da compra e venda por localizar o imóvel em região de fronteira do País, pugnaram pelo desprovimento do apelo.

A Apelação foi desprovida, por julgamento ocorrido em 31.3.2021, ocasião em que foram majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios.

O requerido, Antonio Braz Zonta, opôs embargos de declaração, que foram desprovidos em 12.5.2021, em que sustentou que o acórdão foi omisso quanto ao óbice legal à venda do imóvel aos promitentes compradores, em razão destes últimos, compradores, constituírem pessoa jurídica estrangeira e o imóvel localizar em região de fronteira, bem como por ser a Declaração de Venda documento elaborado unilateralmente e não conter a assinatura do comprador.

Antonio Braz, requerido, ainda interpôs o Recurso Especial 1959371/MT, em que sustentou, em síntese, que foi reconhecido o direito dos recorridos ao recebimento da comissão de corretagem sem que houvesse a assinatura do contrato irretratável de compra e venda o fato do Imóvel. (ID 88498463) e que nesta perspectiva, não será preciso revisitar os fatos e provas dos autos para constatar que não houve a concretização do negócio, pois a questão é circunstância incontroversa constante do acordão. Também arguiu que embora nebulosa, há distinção entre desistência e arrependimento, e o caso ora em comento é de desistência e não de arrependimento, tendo-se presente que se desiste daquilo que se vai fazer (ação futura) e se arrepende daquilo que já se fez (ação passada), e o dispositivo (art. 725-CC) se refere a arrependimento e não a desistência”. (ID 88498463).

O Recuso Especial 1959371/MT, em 27.9.2021, foi parcialmente provido, de forma monocrática, e teve a seguinte conclusão: “2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso à luz do entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação supra.” (grifo próprio).

É o relatório.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001383-14.2008.8.11.0046


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Apelação nº 0001383-14.2008.811.0046

Apelante: Antonio Braz Zonta

Apelado: Clodoveu Sousa Carvalho

VOTO.

E. Câmara:

Apelação interposta pelo requerido Antonio Braz Zonta.

AÇÃO: Cobrança nº 0001383-14.2008.8.11.0046, Cód.27257, Proc. 196/2008 proposta CLODOVEU SOUSA CARVALHO E CAIO LUIZ LOURENCO NOVAIS contra ANTONIO BRAZ ZONTA, aqui apelante.

SENTENÇA (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro – id. 76361527): julgou procedente ação, declarou constituído de pleno direito executivo judicial em favor dos autores, aqui apelados, o valor de R$ 1.265.292,91, com atualização monetária e juros a partir da data do vencimento da dívida.

Cuida-se, pois, de rejulgamento de Apelação, em razão da orientação monocrática dada pelo STJ e proferida em 27.9.2021 pelo Min. Marco Buzzi, que ao analisar a alegação de não ser caso de cobrança da comissão de corretagem por falta de conclusão do negócio (compra e venda de imóvel rural) e também a outra alegação, de que a comissão não...

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