Acórdão Nº 0001383-42.2017.8.24.0044 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo0001383-42.2017.8.24.0044
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001383-42.2017.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: EDUARDO BERTONCINI (ACUSADO) APELANTE: EMERSON CRIPPA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Orleans ofereceu denúncia em face de Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural - COORSEL, - representada por Leandro Martins -, e de Eduardo Bertoncini e Emerson Crippa, dando-os como incursos, a primeira nas sanções dos arts. 38-A, caput, combinado com art. 53, II, "a", e 41, caput, o segundo nas do art. 67, caput, e o terceiro nas penas do art. 69-A, caput, todos da Lei 9.605/1998, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Ato 1No segundo semestre do ano de 2013, em data e horário a serem melhores especificados durante a instrução penal, na propriedade rural pertencente a Osmar Bratti, localizada na Rodovia SC 108, Km 170, Bairro Ranchinho, Orleans/SC, a denunciada COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - COORSEL, representada por LEANDRO MARTINS, destruiu e danificou, por intermédio de corte, uma área total de 7.200 m² de vegetação secundária de estágio sucessional avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos da Resolução CONAMA n. 4/1994, sem qualquer autorização do órgão ambiental estadual competente, no caso a FATMA, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 11.428/06.Na ocasião, foram destruídos exemplares das espécies jacatirão-açu, embaúba, pau-jacaré e palmito jussara, essa última constante da listagem de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção (Instrução Normativa n. 6/2008 do Ministério do Meio Ambiente).Ainda, na mesma ocasião, a denunciada COORSEL providenciou a queimada das cepas e de resíduos lenhosos remanescentes na área, tudo conforme Laudo Pericial de n. 9113.14.00671.Ato 2Em 30 de outubro de 2013, o denunciado EDUARDO BERTONCINI, no exercício do cargo público de Superintendente da FAMOR, concedeu a Autorização de Corte - AuC n. 001/2013 (fls. 62/63), em desacordo com as normas ambientais vigentes, uma vez que a autorização para a supressão da área dependia da aprovação do órgão estadual competente, ou seja, a FATMA (art. 14, §1º, da Lei n. 11.428/06).Não bastasse, na mesma ocasião, o denunciado também autorizou que a compensação da área suprimida se desse através do plantio de vegetação exótica, no caso eucalipto, em total desacordo com o que determina o art. 17, caput , da Lei n. 11.248/06 (fl. 151), norma de caráter nacional, cujas regras são de amplo conhecimento dentre os agentes dos órgãos ambientais.Ato 3Em outubro de 2013, em data e horário a serem melhores definidos na instrução penal, o denunciado EMERSON CRIPPA, engenheiro agrônomo, elaborou e apresentou para a Fundação do Meio Ambiente de Orleans (FAMOR) relatório ambiental enganoso, uma vez que omitiu que a área que se pretendia suprimir tratava-se de vegetação secundária de estágio sucessional avançado de regeneração, inclusive, deixou de informar a existência de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, como é o caso do palmito jussara (sic, fls. 2-3 do evento 22.163).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar os dois primeiros às penas de onze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um décimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 38-A, caput, combinado com art. 53, II, "a", ambos da Lei de Crimes Ambientais, e absolvê-los da imputação delitiva remanescente, com fundamento no art. 386, VII, do Códex Instrumental, e para condenar Eduardo Bertoncini e Emerson Crippa às reprimendas de um ano de detenção, a serem resgatadas em regime inicialmente aberto, porém substituídas por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, por infração, respectivamente, ao preceito dos arts. 67, caput, e 69-A, caput, ambos daquela espécie normativa.

Inconformados, interpuseram estes recursos de apelação.

Em suas razões, Emerson Crippa almeja a absolvição, alegando para tanto que não há nos autos provas aptas a infirmar a credibilidade do relatório ambiental que elaborou.

Eduardo Bertoncini, por seu turno, igualmente pretende ver-se absolvido, ao argumento de que inexistem no caderno processual substratos de convicção com a robustez necessária para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a forma culposa do injusto.

No âmbito da dosimetria da pena, postula a sua fixação no mínimo legal e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2619555v11 e do código CRC edef81dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 12/8/2022, às 6:7:36

Apelação Criminal Nº 0001383-42.2017.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: EDUARDO BERTONCINI (ACUSADO) APELANTE: EMERSON CRIPPA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A irresignação de Eduardo Bertoncini preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque postula a redução da pena imposta para o mínimo legal e a sua substituição por restritivas de direitos, entretanto, verifica-se que não há interesse recursal na formulação deste requerimento, porquanto restou deferido na sentença profligada tal como ambicionado nesta ocasião, consoante se observa no evento 221.

Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:

1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1339-1340).

Na mesma direção, julgado deste Areópago:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, § 9º) COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.[...]ALMEJADA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.[...]RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0000052-45.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 5-2-2019).

Portanto, não é de ser conhecido o insurgimento nesses aspectos.

Superada a questão, no mérito, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório que formulou não comporta acolhimento.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual restou condenado encontra-se disciplinada na Lei 9.605/1998 da seguinte forma:

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Estabelecendo relação entre a norma...

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