Acórdão nº 0001383-44.2015.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001383-44.2015.8.11.0086
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001383-44.2015.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARCIA FREY - CPF: 798.008.231-15 (APELANTE), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), ROGERIO BISELLO - CPF: 647.720.630-72 (APELADO), FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO - CPF: 005.734.569-41 (ADVOGADO), LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN - CPF: 222.362.298-44 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

AÇÃO DE SOBREPARTILHA – DIVÓRCIO – ACORDO HOMOLOGADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – SONEGAÇÃO DE BENS – INOCORRÊNCIA – CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO BEM NO MOMENTO DA PARTILHA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

Para que seja caracterizado o vício de consentimento da coação, é necessário que haja fundado temor de dano iminente e considerável, conforme explicita o art. 151 do C. Civil, o que não restou evidenciado no caso em apreço.

Conforme inteligência do art. 2.022, do C. Civil c/c art. 669, inciso I, do CPC, estão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados por uma das partes à época do acordo de divórcio, bem como, quaisquer outros bens que se tiver ciência após a partilha.

In casu, a apelante tinha ciência da existência do bem no momento em que celebrou o acordo do divórcio, não havendo o que se falar em sobrepartilha.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 0001383-44.2015.8.11.0086 – Nova Mutum

Apelante: Márcia Frey

Apelado: Rogério Bisello

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Frey em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da ação de sobrepartilha de separação judicial movida contra Rogério Bisello, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Inconformada, a apelante recorre sustentando, em síntese, que os fatos deduzidos na inicial restaram devidamente comprovados, notadamente em razão de o bem sonegado não constar no termo de partilha. Assevera a ocorrência de vício de consentimento, pois, o acordo foi celebrado mediante coação. Pugna pela reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial.

O apelado apresentou contrarrazões (id. 74708512), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, de de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível 0001383-44.2015.8.11.0086 – Nova Mutum

Apelante: Márcia Frey

Apelado: Rogério Bisello

V O T O

Cinge-se dos autos que Márcia Frey ajuizou ação de sobrepartilha de separação judicial contra Rogério Bisello, aduzindo que as partes contraíram casamento em 06.07.1996, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, no dia 23.11.2010, as partes se separaram de fato e, em 01.12.2010, foi homologado o acordo de separação, com o respectivo termo de partilha de bens.

Asseverou que após a homologação do acordo, teve conhecimento da existência de bens sonegados no momento da partilha, pois, encontrou o extrato bancário de uma conta de titularidade exclusiva do ex-cônjuge, com saldo de R$ 141.828,93 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos).

Firme em seu propósito, sustentou que o montante é referente à venda de um imóvel urbano localizado na Rua das Canelas, esquina com Rua dos Hibiscos, quadra G, nº 15, com área de 360m2, no município de Nova Mutum/MT, que era de propriedade comum do casal.

Afirmou que o ex-cônjuge adquiriu imóveis seis meses após a homologação do acordo de partilha, restando evidente que o pagamento dos bens foi realizado com o valor sonegado.

Após a instrução processual, o douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a apelante recorre...

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