Acórdão nº 0001383-48.2011.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001383-48.2011.8.11.0033
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001383-48.2011.8.11.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Perdas e Danos]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ANTONIO ALAMINO CASSERES - CPF: 007.689.791-53 (EMBARGANTE), CACILDA CARDOSO CASSERES - CPF: 627.928.811-00 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.565.770/0001-75 (EMBARGADO), ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: 927.128.271-04 (ADVOGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO DETECTADA – NECESSIDADE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE RECURSAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JUROS DE MORA – TAXA LIMITADA A 1% AO ANO – ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional, assim, constatada a falta de expresso pronunciamento acerca de tese recursal apta a modificar o desfecho decisório dado à lide, é devido o acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão detectada. 2. Conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, os juros moratórios são limitados em 1% (um por cento) ao ano. 3. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes.” (STJ - Terceira Turma - AgRg no AREsp n. 429.548/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014).


R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ANTÔNIO ALAMINO CASSERES e CACILDA CARDOSO CASSERES contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 9.802/2018, originário dos autos da ação Declaratória de Nulidade de Cédula de Crédito Bancário c/c Revisional de Dívida Agrícola” (Proc. nº 0001383-48.2011.8.11.0033 – Código 30628), ajuizada pelos embargantes contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelos autores, ora embargantes, e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ré/embargada, apenas para afastar a declaração de ilegalidade da contratação de cobrança de TAC, por não haver pactuação nesse sentido nas cédulas em revisão, e para desobrigar a Cooperativa à renegociação dos débitos nos termos da Lei nº 11.775/2008, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, determinando, com isso, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 15% para a SICREDI, e 85% para os autores Antônio Alamino Casseres e Cacilda Cardoso Casseres (cf. Id nº 112578461 - pág. 201/220).

Os embargantes afirmam que o acórdão é omisso, pois não houve análise dos documentos por ele colacionados, que comprovariam o desvio de finalidade dos contratos de crédito bancário celebrados entre as partes, e que é contraditório no que se refere à ausência de interesse recursal sobre os encargos moratórios, havendo conflito entre a fundamentação e o desfecho decisório sobre a aplicação de multa, juros moratórios e capitalização mensal de juros, bem como em relação à utilização da taxa de CDI como encargo básico e/ou adicional, à exclusão dos juros remuneratórios, e à cobrança da TAC em cada um dos contratos entabulados entre as partes.

Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores já adimplidos, em sede de liquidação de sentença, requerendo, por fim, a intimação da embargada para apresentação de todos os contratos celebrados entre as partes, constantes dos extratos juntados aos autos.

Pedem, pois, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios indicados, com expresso pronunciamento desta eg. Corte Julgadora acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos e documentos colacionados, prequestionando os artigos 396, 400, 489, incisos I, II, III, §1º, IV, VI, e §3º, 490 e 491, primeira parte, e 509, caput e §4º, todos do CPC; o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; os artigos 5º, incisos XIV, XXXII, XXXV, LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como as Súmulas 176 e 286 do STJ (cf. Id nº 112578461 - pág. 231/252).

Nas contrarrazões, a embargada refuta as razões recursais e torce pela rejeição dos declaratórios (cf. Id nº 112578461 - pág. 256/258).

Em sessão ordinária de julgamento do dia 05.02.2019, esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou os presentes embargos de declaração (cf. Id nº 112578461 - pág. 268/292).

Os autores/apelantes, ora embargante, interpuseram Recurso Especial, cujo processamento foi admitido pelo eg. STJ (REsp nº 1.822.257/MT).

Em decisão monocrática, nos autos do AgInt no REsp nº 1.822.257/MT, o Exmo. Sr. Min. Moura Ribeiro deu provimento ao agravo interno (...) para reconsiderar a decisão retro, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e a ele dar provimento, por ofensa ao art. 1.022 do NCPC, determinando o retorno dos autos ao TJMT para que analise a questão trazida nos embargos de declaração acima especificada, por considerar que foi mantido o entendimento do acórdão de origem no tocante aos juros moratórios de 1% ao mês, sem que houvesse manifestação, quanto ao ponto, pela Cote estadual, sobre a aplicabilidade legislação específica aos contratos de crédito rural (Lei nº 167/7967) que estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano (cf. Id. nº 154416150 - pág. 18/24).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recapitulando, os autores/embargantes Antônio e Cacilda ajuizaram a presente demanda contra a ré/embargada Sicredi Ouro Verde MT, objetivando a revisão judicial das cláusulas previstas na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia Hipotecária nº A90831004-8, com vencimento em 21/07/2011; Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº A80830430-5, com vencimento em 22/06/2011; Cédula de Crédito Bancário nº B00831730-3, com vencimento em 15/04/2012; Cédula de Crédito Bancário nº A80830975-7, com vencimento em 15/04/2009; Cédula Rural Pignoratícia nº A70830431-1, com vencimento em 10/06/2008; Cédula Rural Pignoratícia nº A70830445-1, com vencimento em 15/05/2008, apontando as seguintes...

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